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Fique por dentro das regras para acumulação de benefícios do INSS

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A acumulação de benefícios do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) desperta muitas dúvidas entres os segurados da Previdência Social; é possível a acumulação e quais benefícios podem ser recebidos concomitantemente costumam ser as principais questões acerca do tema. 

Os benefícios previdenciários têm como finalidade o amparo às pessoas em situação de risco social ou vulnerabilidade, como auxílio-doença, BPC (Benefício de Prestação Continuada) e aposentadoria.

Os direitos, portanto, constituem uma rede de assistência social destinada à garantia de sobrevivência dos segurados e de seus dependentes, como no caso das pensões. Existem regras pré-estabelecidas para maior efetividade na distribuição dos recursos. Assim, cada modalidade de benefício se destina à cobertura de determinado risco, sob regras específicas de concessão, de valores e de acumulação.

Neste cenário é que o artigo abaixo esclarece como e quando pode ocorrer a acumulação de benefícios do INSS. Siga a leitura para ficar por dentro dos seus direitos.

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Regimes de Previdência

Antes da explicação sobre a acumulação de benefícios do INSS, é importante distinguir Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e Regime Próprio da Previdência Social (RPPS).

O RGPS, como o nome sugere, é o regime geral que atende aos:

  • trabalhadores celetistas;
  • autônomos; 
  • MEI;
  • segurados especiais e 
  • contribuintes facultativos. 

O RPPS, por sua vez, é o regime no qual estão inseridos os servidores públicos efetivos, em todas as esferas (federal, estadual, distrital e municipal). São instituídos e pagos pelos entes (Municípios, Estados, Distrito Federal e União).

Essa diferenciação é importante, pois algumas acumulações de benefícios exigem que estes tenham origem em regimes distintos.

Acumulação de benefícios do INSS

Posto isso, a acumulação de benefícios do INSS é a possibilidade de beneficiária(o) receber simultaneamente duas espécies de benefícios.

Essa acumulação, a princípio, era regulada apenas pelo artigo 124, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Veja a norma na íntegra:

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I – aposentadoria e auxílio-doença;

II – mais de uma aposentadoria;

III – aposentadoria e abono de permanência em serviço;

IV – salário-maternidade e auxílio-doença; 

V – mais de um auxílio-acidente;

VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

Nota-se, assim, que o texto indica a proibição de acumulação dos benefícios elencados. Ou seja, as possibilidades de acumulação de benefícios do INSS são aquelas que não se encontram vedadas pelo artigo 124, da Lei 8.213/91.

Assim, presente a hipótese de concessão de benefício e não estando a acumulação proibida pela norma citada, o beneficiário poderia acumular benefícios sem problema algum.

Vale ressaltar que aqueles que à época da criação do dispositivo legal já haviam preenchido os requisitos para a concessão e acumulação de benefícios do INSS não serão impedidos de receberam os valores cumulados, por conta do chamado “direito adquirido”; ou seja, valem as regras anteriores vigentes à época da concessão dos benefícios.

Contudo, recentemente, a legislação previdenciária sofreu mudanças em diversos aspectos, inclusive com impacto nas possibilidades de acumulação de benefícios do INSS.

Reforma da Previdência e o acúmulo de benefícios

No ano de 2019 foi promulgada a reforma previdenciária, por meio da Emenda Constitucional nº 103. A reforma alterou o sistema de Previdência Social, sobretudo quanto aos requisitos que permitem a acumulação de benefícios específicos com o benefício de pensão por morte.

Além disso, estabeleceu critérios para a percepção do segundo benefício, que, até então, era recebido em sua integralidade. A partir da reforma, portanto, o valor a ser recebido pelo beneficiário deve passar por uma fórmula matemática.

Assim, o benefício mais vantajoso será recebido em 100%, seja aposentadoria ou pensão; e o benefício menor será recebido conforme percentual disposto de forma escalonada.

Outra modificação a ser observada é sobre as cotas que constituem o valor a ser recebido pelo dependente do segurado, nos casos de pensão por morte, para falecimentos ocorridos após a vigência da EC 103.

Benefícios que não podem ser acumulados

Em resumo, a acumulação de benefícios do INSS é regulada pela proibição de acumulação de alguns deles. É, por assim dizer, uma interpretação a contrario sensu, ou seja, se não está proibido pela lei, é permitido.

Assim, listamos os benefícios que não podem ser acumulados:

  1. Aposentadoria e auxílio-doença;
  2. Aposentadoria e auxílio-acidente, com exceção dos casos em que a data de início dos benefícios seja anterior a 10 de novembro de 1997;
  3. Aposentadoria e auxílio-suplementar;
  4. Mais de uma aposentadoria, exceto no caso de a primeira ser anterior a 01 de janeiro de 1967 ou quando provenientes de regimes previdenciários distintos (RGPS e RPPS, por exemplo);
  5. Aposentadoria e abono de permanência e serviço;
  6. Mais de um auxílio-doença, ainda que um deles decorra de acidente;
  7. Auxílio-doença e auxílio acidente, quando se referirem à mesma doença ou acidente que lhes deram causa;
  8. Auxílio-acidente e auxílio suplementar, exceto nos casos em que o auxílio-doença for requerido por conta de outro acidente ou doença;
  9. Salário-maternidade e auxílio-doença;
  10. Salário-maternidade e aposentadoria por invalidez;
  11. Renda mensal vitalícia e qualquer outra espécie de benefício da Previdência Social;
  12. Pensão mensal vitalícia de seringueiro e qualquer outro benefício de prestação continuada (BPC) mantido pela Previdência Social;
  13.  Mais de um auxílio-reclusão;
  14. Auxílio reclusão pago aos dependentes e auxílio-doença, aposentadoria, abono de permanência em serviço ou salário-maternidade do mesmo instituidor que se encontra preso;
  15. Seguro-desemprego e qualquer outro benefício de prestação continuada (BPC), com exceção de pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço;
  16. Benefício assistencial (BPC, LOAS) e benefício da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário;
  17. Mais de uma pensão por morte provenientes do RGPS;
  18. Pensão por morte e auxílio-reclusão, a partir de 24 de abril de 1995.

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Possibilidades de acumulação de benefícios do INSS

Há, no entanto, regras que permitem a acumulação de benefícios do INSS, mesmo para alguns daqueles listados no item anterior, desde que observados determinados critérios.

Pensões por morte

Atualmente, a acumulação de pensão por morte é liberada em determinadas situações, como nos casos em que o segurado falecido exercia cargos acumuláveis permitidos pela Constituição Federal em seu artigo 37, que trata da Administração Pública.  

Também é possível acessar duas pensões por morte nos casos em que se originam em regimes distintos de previdência; ou quando a pensão é decorrente das atividades militares estabelecidas na Constituição Federal.

No caso de acumulação de duas pensões por morte, deve-se observar a nova regra de cálculo para aferir o valor do segundo benefício a ser acumulado.

A lei assegura a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

  • 60% do valor que exceder 1 salário-mínimo, até o limite de 2 salários-mínimos;
  • 40% do valor que exceder 2 salários-mínimos, até o limite de 3 salários-mínimos;
  • 20% do valor que exceder 3 salários-mínimos, até o limite de 4 salários-mínimos; e
  • 10% do valor que exceder 4 salários-mínimos.

Para a acumulação de dois benefícios, o dependente do segurado pode optar pelo mais vantajoso para receber a integralidade do valor (100%). Recaindo, assim, sobre o segundo benefício o escalonamento previsto pela Emenda Constitucional 103.

Aposentadoria e pensão por morte

Também é possível acumular aposentadoria e pensão por morte. Mas, como mencionado, vale a atenção às novas regras para a opção pelo benefício mais vantajoso e o cálculo sobre o valor do segundo benefício percebido. Essas regras valem para os casos ocorridos após 13 de novembro de 2019.

Vale citar, no entanto, que existem algumas regulações para situações específicas. Como, por exemplo, no caso do serviço público federal. Neste caso é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro e também de mais de duas pensões.

Aposentadorias

Como mencionado anteriormente, também é possível receber duas aposentadorias, quando provenientes de regimes de previdência diversos. 

Seria o caso, exemplificando, de um professor que atua na rede pública estadual; portanto, vinculado ao RPPS, e, ao mesmo tempo, em uma escola privada, atuando como celetista (RGPS). Nessa hipótese, é possível a acumulação dos benefícios.

Auxílio-acidente e auxílio-doença

Outra forma de acumulação possível é a de auxílio-acidente e auxílio-doença, quando os fatos geradores são distintos.

Um segurado, por exemplo, pode receber auxílio-acidente, por haver perdido parte do movimento de algum membro. E, caso seja acometido por alguma enfermidade distinta, poderá acumular os dois benefícios, auxílio-acidente e auxílio-doença.

Existem outras possibilidades de acumulação de benefícios do INSS. Por exemplo, auxílio-acidente e outro benefício previdenciário que não seja aposentadoria. Como a pensão por morte ou o auxílio-doença com fato gerador distinto.

O que ocorre em caso de acumulação indevida de benefícios do INSS?

A eventual acumulação de dois benefícios que não podem ser percebidos concomitantemente implica na chamada acumulação indevida de benefícios do INSS.

Para apurar se a acumulação indevida decorre de erro do sistema previdenciário ou de fraude, dolo ou má-fé do segurado, o INSS instaura processo administrativo.

Constatada a irregularidade, se for o caso, aquele que tenha acumulado indevidamente os benefícios do INSS pode ser obrigado a restituir o regime previdenciário.

Por isso, é importante que os segurados da Previdência não apenas conheçam as principais regras e direitos previdenciários, como também busquem auxílio profissional de profissional do Direito quando julgarem necessário para garantir o correto recebimento de valores previdenciários.

Empréstimo consignado e acúmulo de benefícios previdenciários

O empréstimo consignado é a modalidade na qual o valor creditado é pago mediante desconto mensal em folha de pagamento do salário ou do benefício previdenciário do tomador do crédito.

Podem se valer deste produto os servidores públicos federais, estaduais, distritais e municipais, bem como militares das Forças Armadas, trabalhadores de empresas privadas que possuam convênio com instituições financeiras que ofereçam o consignado e, por fim, os aposentados e pensionistas do INSS.

É preciso, contudo, observar as regulamentações para a modalidade de crédito em questão. Os valores concedidos, mediante empréstimo consignado, devem sempre respeitar a margem consignável, que é o teto máximo da renda líquida que pode ser comprometida com o crédito consignado, e serem benefícios consignáveis.

Portanto, na hipótese de acumulação de benefícios do INSS, a margem consignável no total se amplia, possibilitando, assim, o acesso a um valor maior de empréstimo consignado.

Entretanto, é importante destacar que a margem dos benefícios não pode ser acumulada. Por exemplo: um beneficio com R$ 100,00 de margem cumulado com outro de R$ 50,00 de margem não é possível fazer um consignado com R$ 150,00 de parcela. Isso porque cada tipo de beneficio tem suas regras e até tempo de duração e, por isso, são considerados em separado.

Além disso, a margem do cartão de crédito consignado não acumula: se o aposentado ou pensionista tem um cartão no benefício A não pode ter mais um cartão no benefício B, por exemplo.

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