adiamento do pagamento do consignado

O adiamento da cobrança do consignado foi aprovado?

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Um dos inúmeros projetos de lei que pedem o adiamento da cobrança do consignado foi retomado e será analisado por Comissões específica na Câmara dos Deputados e, deve ter seu resultado divulgado em breve.

Entenda o que propõe a medida, a quem se aplica e quais são as novidades sobre a tramitação.

Pedido do adiamento da cobrança do consignado será avaliado em breve

Um dos assuntos relacionados ao empréstimo consignado que foi mais discutido desde o início da pandemia foi, sem dúvida, o do adiamento da cobrança do consignado.

O prazo adicional poderia trazer um fôlego para os contratantes da modalidade que ainda enfrentam dificuldades financeiras. Tanto a suspensão, quanto a carência concedida por alguns bancos que ocorreram foram facultativas. Ou seja, não havia nenhuma lei que obrigasse a concessão dessas condições. Então, desde março muitos clientes se viram sem formas de renegociar as dívidas.

Como o desconto das parcelas ocorre diretamente na folha de pagamento, não há como deixar de pagar as prestações mensais. As parcelas são consignadas a favor do banco e deduzem o valor do salário ou benefício previdenciário dos Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Portanto, uma das únicas maneiras de evitar esse desconto seria com o adiamento da cobrança do consignado. Apesar do esforço, muitos Projetos de Lei foram criados, mas não tiveram sequência, diferente do PL 1160/2020, que foi retomado e está em tramitação no Congresso.

O que diz o PL 1160/2020 

O PL 1160/2020 de autoria do deputado licenciado Darci de Matos, tramita na Câmara dos Deputados e recentemente teve avanços bem importantes. A proposta altera a Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2003, para dispor sobre as condições gerais de pagamento de empréstimos consignados, após a decretação do estado de calamidade pública nacional.

A sugestão é suspender temporariamente os os pagamentos de empréstimos consignados, durante o prazo entre o início da vigência do estado de calamidade pública nacional e 90 dias após o seu fim.

Na proposição estão ainda regras para as condições do adiamento da cobrança do consignado, sendo que:

  • caberá às instituições financeiras concedentes dos empréstimos a renegociação dos termos dos empréstimos buscando o alongamento dos prazos originais de pagamento e readequação das taxas de juros prazos, sempre em benefício dos devedores;
  • as taxas de juros do processo de renegociação de termos, no caso de empréstimos que tem como garantia aposentadorias pagas com recursos públicos, não poderão ultrapassar 110% (cento e dez por cento) da Taxa Selic;
  • não haverá cobrança de taxas ou encargos, nem a inscrição dos devedores em cadastro de inadimplentes;
  • O alongamento dos prazos de pagamento, não poderá ser inferior à soma dos prazos de vigência do estado de calamidade pública adicionado de 90 (noventa) dias, exceto, quando prazo menor for solicitado pelo devedor.

Comissão de Direitos da Pessoa Idosa aprova versão substitutiva da proposta

Uma das comissões designadas para analisar o PL 1160, a Cidoso (Comissão de Direitos da Pessoa Idosa), aprovou o substitutivo do projeto em maio de 2021. Ou seja, com alterações significativas na versão original.

O relator da comissão, deputado Fabio Trad (PSD-MS), sugeriu que a possibilidade de adiamento de parcelas vencidas ou a vencer no período entre 20 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021.

Além disso, o relator removeu os trechos que mencionavam que as instituições financeiras ficariam responsáveis pela repactuação, bem como o limite de 110% (Selic) da taxa de juros para empréstimos que têm como garantia aposentadorias pagas com recursos públicos.

Também foram removidas as partes que mencionavam a ausência de cobranças de taxas ou encargos, assim como a não inscrição de devedores em cadastro de inadimplentes para tomadores que optaram pela repactuação e o limite para alongamento dos prazos de pagamento.

Em vez disso, as seguintes regras foram adotadas:

  • Os tomadores podem escolher pela repactuação das prestações relativas a empréstimos, financiamentos, operações com cartões de crédito e de arredondamento mercantil, concedidas por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil contraídas com desconto automático em folha de pagamento, vencidas e vicendas no período entre 20 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021;
  • Deverão ser mantidas as condições contratuais referentes a taxas de juros, encargos remuneratórios e garantias, na forma originalmente pactuadas, salvo se a instituição consignatária oferecer condições que sejam consideradas mais favoráveis, a exclusivo critério do mutuário.

Com a aprovação do substitutivo, esta última versão é a que passa a tramitar e, se aprovada nas demais comissões, no Senado e vir a ser sancionada, entrará em vigor.

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Status atual da tramitação na Câmara dos Deputados

A ação mais recente na tramitação do PL 1160 foi a aprovação do substitutivo do projeto na CSSF (Comissão de Seguridade Social e Família), conforme o parecer do relator, deputado Emidinho Madeira (PSB-MG).

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisado por outras duas comissões específicas:

  • CFT (Comissão de Finanças e Tributação);
  • CCJC (Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania).

Neste ritual, a avaliação é feita somente pelas comissões designadas e independe da deliberação no Plenário, como ocorre normalmente.

Na prática, isso significa que só foi aprovado em uma das comissões e, portanto, ainda não está em funcionamento. Após a análise das comissões, a proposta ainda deve passar por votação no Senado Federal e, se aprovada, será encaminhada para sanção presidencial.

Ressalta-se que o carater conclusivo do PL deixa de existir se:

  • as comissões divergirem quanto a avaliação, ou seja, se o resultado for inconclusivo; ou
  • pelo menos 52 Deputados assinem um recurso para que a matéria seja apresentada em sessão no Plenário, via votação. E isso, independentemente se o resultado anterior for positivo ou não.

Se aprovado, para quem valerá o adiamento da cobrança do Consignado?

Embora o texto não tenha citado expressamente a quais categorias atenderia, a justificativa reforça que a preocupação maior é com os aposentados. No entanto, como o documento oficial solicita a alteração da Lei 10.820, que rege o empréstimo consignado, talvez venha a beneficiar também os funcionários públicos e funcionários de empresas privadas.

Em 2020, aposentados e pensionistas tiveram carência autorizada de até 90 dias

Uma recomendação paralela aprovada pela Instrução Normativa nº 107autorizou a carência de até 90 dias para o pagamento da primeira parcela do empréstimo contratados pelos segurados.

Vale lembrar, entretanto que:

  • a concessão da carência deveria ocorrer até 31 de dezembro de 2020;
  • a medida foi válida apenas para os segurados com benefícios consignados e vinculados ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS);
  • referia-se ao pagamento da primeira parcela.

Da mesma forma, as instituições financeiras poderiam ter taxas diferentes para os solicitantes deste prazo adicional. É importante frisar que a carência é diferente do adiamento da cobrança do consignado proposto pelo PL 1160/2020.

Enquanto o primeiro trata exclusivamente da primeira parcela de novos empréstimos, o segundo pede a interrupção dos pagamentos por determinado período podendo, portanto, se estender a todos os contratos vigentes e se estender mesmo após o período da calamidade pública.

A supensão do pagamento é vantajosa ou não?

É preciso avaliar essa decisão com cautela e considerar as taxas de juros cobradas e ainda a própria questão do prolongamento do contrato.

A suspensão representará um intervalo de isenção, mas não anulará sob nenhuma hipótese o pagamento da dívida. Embora o prazo não possa ser superior ao máximo permitido por lei, serão necessários também mais meses para a quitação da dívida.

Então, vale planejar o fluxo financeiro para que não haja nenhum desencaixe inesperado e para que a vantagem atual, não prejudique qualquer decisão futura.


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