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Como funciona a aposentadoria do servidor público?

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Servidores públicos federais, estaduais ou municipais contam com regimes específicos de Previdência Social. As regras de aposentadoria do servidor público diferem-se dos demais profissionais do setor privado visto que são regidos por sistemas jurídicos distintos.

Ainda, vale lembrar que mesmo na Administração Pública há múltiplas regras, dado que cada federação possui os seus próprios estatutos, que incluem diretrizes específicas adotadas no processo de aposentação de seus servidores.

Acompanhe abaixo tudo sobre a aposentadoria do servidor público federal.

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Principais regras da aposentadoria do servidor público

A aposentadoria dos servidores públicos se dá mediante orientações do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Ainda, é preciso destacar que antes de ser aplicada a Reforma da Previdência, essas normas destoavam dos demais regimes em inúmeros pontos. Contudo, após 12 de novembro de 2019, houve uma maior aproximação do RPPS ao Regime Geral da Previdência Social.

Por outro lado, as regras aplicáveis antes da reforma se mantiveram em vigor, sobretudo para os servidores públicos dos Estados e municípios, pois as alterações dadas pela Emenda Constitucional 103/2019 estão diretamente atreladas aos agentes públicos federais — já que os Estados e municípios devem também fazer uma reestruturação própria do sistema de Previdência Social.

Vale lembrar que tais regras não se aplicam aos professores do ensino básico, policiais federais, servidores do Poder Legislativo, agentes penitenciários e educativos, pois tais categorias contam com regras próprias.

Portanto, para entender de fato quais são os princípios de aposentadoria para o servidor público federal, é crucial observar sua data de posse, já que as diretrizes sofreram mudanças significativas com o tempo.

O servidor empossado no seu cargo efetivo antes de 16 de dezembro de 1998, por exemplo, deve atender os seguintes requisitos para gozar de uma aposentadoria integral:

  • ter 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher;
  • somar pelo menos 5 anos no último cargo público;
  • apresentar no mínimo 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher.

Por outro lado, o servidor que ingressou na carreira pública após 16 de dezembro de 1998 deve cumprir novas exigências para reunir as condições mínimas necessárias para aposentadoria. São elas:

  • ter idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres;
  • ter pelo menos 35 anos de contribuição, se homem ou 30, se mulher.

Atualmente, a idade mínima imputada aos homens passou a ser de 65 e, para as mulheres, 62.

Ademais, ambos devem ter, pelo menos, 25 anos de contribuição, após o período de transição que vai até 2033. Essas novas regras foram instituídas também com a Reforma da Previdência.

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Aposentadoria do servidor público federal

Existem quatro modalidades distintas de aposentadoria para os servidores públicos: por invalidez permanente, compulsória, voluntária ou especial. Entenda como funciona cada uma delas.

Aposentadoria por invalidez permanente

No caso de acidente grave ou doença incapacitante que torne o servidor público federal inválido e em caráter permanente, é possível solicitar a aposentadoria por invalidez.

Para tanto, o candidato deve passar por uma avaliação médica e por perícias que atestem sua incapacidade definitiva para desempenhar normalmente suas atribuições.

Geralmente, nessa modalidade a aposentadoria pode ser concedida proporcionalmente, conforme o tempo de contribuição que tem o servidor. Por outro lado, o valor integral é devido em casos de acidentes decorrentes da atividade profissional do servidor, doenças graves, contagiosas ou sem cura.

Aposentadoria compulsória

Até 3 de dezembro de 2015, assim que os servidores públicos completavam a idade máxima de 70 anos poderiam ser afastados compulsoriamente de suas atividades. Contudo, esse limite foi alterado para 75 anos, aos servidores que se mantiverem ativos até lá, isto é, que não tenham optado pela aposentadoria voluntária.

Prevista pelo art. 40 da Constituição Federal, a aposentadoria compulsória por idade é um direito reservado àqueles que têm pelo menos 10 anos de carreira pública, sendo cinco deles no último cargo público e abrange os seguintes agentes públicos:

  • Servidores do Poder Judiciário, incluindo membros do Ministério Público e Defensoria Pública Federal;
  • Servidores dos Tribunais de Justiça Federal e dos Conselhos de Contas;
  • Servidores efetivos federais, estaduais e municipais, ainda que atuem na Administração Pública indireta;
  • Servidores do Serviço Exterior.

Aposentadoria voluntária integral

A aposentadoria voluntária é o caminho mais comum para o descanso remunerado de todo servidor público que reúne os seguintes critérios:

  • dispõe de pelo menos 10 anos de carreira pública;
  • tem 5 anos completos como titular efetivo do cargo que dará origem à sua aposentadoria;
  • atinge idade mínima de 65 anos, sendo 35 deles contribuídos para a Previdência Social, se homem, ou 55 anos, tendo contribuído por pelo menos 30 deles, se mulher, além de ambos terem ingressado no serviço público até 18 de dezembro de 2003.

Aposentadoria especial

A aposentadoria especial refere-se aos servidores que, no exercício de suas funções, exercem atividade insalubre por 15, 20 ou 25 anos.

Nesta modalidade, observam-se algumas prerrogativas importantes, sobretudo para aqueles que reunirem as exigências mínimas necessárias antes da reforma previdenciária, já que a eles está garantido o direito de receber proventos integralmente e sem idade mínima.

Por outro lado, aqueles que ingressaram no serviço público depois da reforma, precisam ter o tempo mínimo de atividade especial e idade mínima que varia entre 55 e 60 anos somados às atividades especiais, definidas conforme a gravidade da exposição do trabalhador.

Para as atividades especiais de 25 anos, a idade mínima exigida é de 60 anos. Já para atividades especiais de 20 e 15 anos, a idade mínima é de 58 e 55 anos, respectivamente.

Aqueles que não cumprirem os requisitos antes da reforma poderão se aposentar em regime especial se cumprirem a pontuação estabelecida pela regra de transição.

Na prática, além do tempo de atividade especial, é necessário somar 86 pontos para as atividades especiais de 25 anos, 76 e 66 pontos, para as atividades de 20 e 15 anos, nesta ordem. Lembrando ainda que a soma de pontos se dá em razão da idade + tempo de atividade especial + tempo de contribuição.

Essa modalidade também pode ocorrer nos seguintes casos, respeitando os requisitos próprios de cada um:

  • Aposentadoria das pessoas com deficiência;
  • Atividades de risco.

Veja também: Como funciona o plano de carreira do servidor público?

Como calcular a aposentadoria do servidor público SIAPE

O cálculo da aposentadoria dos servidores que tomaram posse do cargo público até 18 de dezembro de 1998 leva em consideração a última remuneração integral da função de origem do benefício.

Além disso, os servidores que contribuíram para o Regime Próprio da Previdência Social têm direito a eventuais reajustes aplicados aos servidores ativos, o que torna o valor da aposentadoria equivalente à remuneração dos servidores em atividade.

Também chamado de integralidade e paridade, esse é um direito inerente ao servidor que permaneceu por pelo menos cinco anos na mesma função e cumpriu com os seguintes requisitos obrigatórios:

  • tem 53 anos, se homem, ou 48 anos, se mulher;
  • contribuiu para a Previdência por, pelo menos, 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher — sendo pelo menos 5 anos de contribuição no cargo em que se deu a aposentadoria;
  • concluiu período adicional de 20% do tempo que faltaria para completar 35 ou 30 anos de contribuição até 16/12/1998.

Ademais, os servidores que ingressaram na carreira pública até 31 de dezembro de 2003 também poderão ter direito à integralidade e paridade no valor de sua aposentadoria. Porém, os critérios, neste caso, são diferentes. Sendo assim, para se aposentar é necessário cumprir os seguintes requisitos:

  • ter 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher;
  • contribuir para a previdência por pelo menos 35 anos, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher;
  • estar a pelo menos 20 anos em cargo efetivo no serviço público, 10 anos no mesmo órgão e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.

Após a instituição da Emenda Constitucional 41/2003, no entanto, os cálculos dos proventos do servidor foram alterados, de modo a trazer maior economia e equilíbrio financeiro à Previdência Social. Dessa forma, as mudanças que propuseram nova fórmula de cálculo para aposentadoria do servidor público, foram:

  • a apuração do valor da aposentadoria passou a considerar uma média simples com as principais remunerações do regime de vinculação do servidor (RGPS ou RPPS);
  • essa média deveria considerar 80% dos maiores salários-de-contribuição desde julho de 1994, desprezando, portanto, 20% das menores contribuições, no caso da aposentadoria compulsória, por tempo de contribuição, por idade e voluntária.

Porém, com a mais recente reforma, novamente as diretrizes adotadas no estabelecimento do valor da aposentadoria foram alteradas. Sendo assim, o montante devido refere-se a 60% da média de salários de contribuição, somando-se 2% para cada ano excedente do limite de contribuição de 20 anos.

Na prática, para ter direito a sua aposentadoria integral, os servidores públicos federais que ingressaram na carreira pública após 2004 deverão contar com pelo menos 40 anos de contribuição.

Alíquotas de contribuição da aposentadoria do servidor público

Com a entrada em vigor da Reforma da Previdência, as alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores federais passaram a sofrer reajustes anuais, segundo a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) registrado no ano anterior, assim como ocorre com os segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que recebem aposentadoria de mais de um salário-mínimo.

No caso dos servidores públicos, as alíquotas estabelecidas pelas novas regras de aposentadoria do servidor público são progressivas e aplicáveis conforme faixa salarial. Logo, aqueles que têm maiores salários, pagam maiores taxas e vice-versa.

A seguir, confira a tabela atualizada, conforme as faixas de incidência correspondentes:

Alíquotas de contribuição do servidor público

Faixa salarialAlíquota progressiva
Até R$ 1.100,007,5%
Entre R$ 1.100,01 e R$ 2.203,489%
Entre R$ 2.203,49 e R$ 3.305,2212%
Entre R$ 3.305,23 e R$ 6.433,5714%
Entre R$ 6.433,58 e R$ 11.017,4214,5%
Entre R$ 11.017,43 e R$ 22.034,8316,5%
Entre R$ 22.034,84 e R$ 42.967,9219%
Acima de R$ 42.967,9222%
Fonte: INSS

Conforme estabelecido pela Lei nº 10.887/2004, a composição da remuneração dos servidores inclui vencimentos, vantagens pecuniárias e demais outras vantagens estabelecidas em lei. Sendo assim, as alíquotas correspondem à faixa de remuneração equivalente.

Além disso, vale destacar que os servidores que ingressaram no serviço público a partir de 2013 e também contribuem para a previdência complementar da categoria, sua alíquota máxima é de 14%, sendo o valor limitado ao teto do INSS — que atualmente é de R$ 6.433,57.

Regras de transição

De acordo com as novas regras de aposentadoria do servidor público, é possível utilizar dois tipos de regras de transição. De um lado está o sistema de pontos (regra 86/96) e, por outro, o pedágio de 100%. Entenda melhor como funciona cada um deles:

Sistema de pontos da aposentadoria

Considerando a soma de idade e do tempo de contribuição, os servidores podem estar aptos para se aposentarem se atingirem pontuação mínima de 88 pontos, se mulher, ou 98 pontos, se homem.

Esse parâmetro pode ser alterado todos os anos, uma vez que se soma um ponto extra a cada ano que se passar — até atingir 100 pontos para as mulheres, em 2033 e 105 pontos para os homens, em 2028.

Além disso, é preciso também cumprir outros requisitos, como:

  • ter idade mínima de 61 e 56 anos, respectivamente, para homens e mulheres — a partir do próximo ano, a idade mínima passará para 62 e 57 anos, nesta ordem, para homens e mulheres;
  • apresentar pelo menos 35 anos de contribuição para a Previdência Social, no caso de homens ou, 30 anos, para as mulheres;
  • ter, no mínimo, 20 anos de serviço público e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria.

Pedágio para a aposentadoria

Homens e mulheres que cumprem com os requisitos de idade, sendo de no mínimo 60 anos para homens e 57 anos, para mulheres, é possível optar pelo pagamento de um pedágio de 100% sobre o tempo de contribuição remanescente, conforme as regras anteriores à reforma previdenciária.

Por exemplo: caso ainda falte quatro anos de contribuição para se aposentar, optando o servidor pelo pedágio, basta se manter ativo e contribuir por mais 4 anos — mantendo, inclusive, o direito à integralidade e paridade, para servidores empossados até 18 de dezembro de 2003.

Aposentadoria do servidor público municipal

Por se tratar de uma modalidade cujas regras não foram diretamente afetadas pela reforma previdenciária, a aposentadoria do servidor público municipal está estritamente relacionada às próprias regras estabelecidas pelos municípios vinculados ao RPPS.

Sendo assim, aqueles que não possuem RPPS, para os seus servidores concursados, deverão observar as normas estabelecidas para aposentadoria do INSS ou por direito adquirido.

Aposentadoria do servidor público estadual

Servidores concursados do Estado também podem não ser afetados pela presente reforma previdenciária, uma vez que ela se refere aos agentes públicos da União e dos trabalhadores vinculados ao INSS.

Porém, é válido destacar que cada entidade federativa possui sua própria previdência, podendo implementar, a seu critério, uma reforma estadual. Logo, o servidor público estadual deve observar as diretrizes de seu respectivo Estado da Federação.

Veja também: o trabalho remoto de servidores públicos vai acabar?


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