Não é novidade que todo trabalhador brasileiro possui o direito de reivindicar mudanças e melhores condições relacionadas à relação de emprego. Assim, mediante eventuais entraves na negociação desses direitos, aos trabalhadores também está constitucionalmente garantido o direito de paralisar as atividades. Em se tratando do direito de greve do servidor público, a paralisação temporária das atividades pode, em alguns casos, esbarrar no interesse social coletivo.
Este fator, por sua vez, está ligado à essencialidade do serviço público na sociedade. Por outro lado, não se deve desconsiderar também a constitucionalidade do livre exercício do direito de greve, inalienável dos trabalhadores do setor público ou privado.
A seguir, confira mais detalhes sobre os aspectos legais da possibilidade de o servidor entrar em greve.
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Servidor público pode fazer greve?
Ressalta-se, mais uma vez, que a greve é um direito assegurado a todo trabalhador do setor público ou privado. Em resumo, ela é uma espécie de mecanismo utilizado para que os trabalhadores brasileiros possam fazer valer os seus direitos, bem como pleitear melhores condições de trabalho.
Estabelecida pela legislação em vigor como suspensão coletiva, a greve é uma manifestação pacífica e temporária que pode ocorrer ou não em caráter total de prestação de serviços ao empregador, sejam eles empresas do setor privado ou entidades da Administração Pública direta e indireta.
No caso dos empregados do setor privado, a garantia do direito à greve fica estabelecida pelo art. 9º da Constituição Federal de 1988, tal como também pode ser observado nas diretrizes da Lei 7.793/1989 — que disciplina o direito de greve e define, dentre outros assuntos, a manutenção das atividades essenciais à população.
Por outro lado, no que concerne ao servidor público federal, não há previsão constitucional do direito à greve. Contudo, o inciso VII do art. 37º da Constituição Federal estabelece que o direito à greve pode ser garantido nos termos e limites fixados em lei específica, isto é, depende de regulamentação própria.
Apesar dessa previsão, o direito de greve do servidor público ainda não foi regulamentado por lei específica. A falta de regulamentação, por sua vez, fez com que o Poder Judiciário fosse chamado a se manifestar em diversas ocasiões, e o STF (Supremo Tribunal Federal) já reconheceu a legalidade da greve do servidor público.
Tenho sido reconhecida pelo STF, determinou-se, portanto, que até que haja a regulamentação específica prevista na Constituição, está assegurado direito a fazer greve ao servidor público de acordo com os termos estabelecidos pelo próprio Tribunal.
Servidor em estágio probatório
Embora ainda não esteja o servidor em estágio probatório efetivado em sua função pública, esse servidor tem, assim como os demais, todos os direitos previstos. Dessa forma, não existe qualquer tipo de impedimento quanto à sua participação em movimento grevista.
Vale lembrar que o estágio probatório consiste em um requisito obrigatório para efetivação na função pública, sendo, portanto, um meio utilizado pela Administração Pública com a única e exclusiva finalidade de avaliar a disposição do servidor concursado no exercício de suas atribuições públicas.
Essa “avaliação de aptidão para o trabalho”, por sua vez, deve obedecer a critérios puramente lógicos e técnicos. Sendo assim, é possível admitir que a participação do servidor que ainda não garantiu seu direito à estabilidade em greve não configura falta grave que possa, eventualmente, desabilitá-lo da função pública.
Em outras palavras, não pode o servidor em estágio probatório ser punido puramente por exercer o seu direito constitucional à greve, tal como lhe é assegurado junto com os demais. Portanto, tal fato não deve impactar de modo negativo na avaliação do servidor, ainda que o movimento grevista possibilite a suspensão do vínculo funcional.
Servidor comissionado
No que diz respeito ao direito de greve, os servidores que estão em funções comissionadas também possuem os mesmos direitos assegurados aos servidores que exercem suas funções mediante cargo de provimento efetivo. Dessa forma, não podem ser penalizados pela associação ao movimento grevista.
Vale lembrar, porém, que tanto a exoneração quanto a dispensa do servidor em cargo comissionado dão-se em razão dos critérios estabelecidos pela autoridade competente, haja vista que a este tipo de servidor não é garantido o direito de estabilidade na função pública. Portanto, o mesmo pode ser dispensado a qualquer tempo, independentemente de os motivos serem ou não plausíveis.
Por outro lado, caso a exoneração sobrevenha simplesmente da participação em determinado movimento grevista, o servidor prejudicado pode ingressar com uma ação judicial para pleitear indenizações ou recondução ao cargo, por exemplo.
Servidor grevista pode ser punido?
Em via de regra, o servidor não pode ser penalizado por ter participado de uma greve legal. Isso porque, conforme já apontado, esse é um direito constitucional assegurado também aos servidores da Administração Pública. Com base nisso, o STF, inclusive, consolidou o entendimento de que a adesão do servidor a qualquer movimento grevista não deve caracterizar falta grave.
Ainda, conforme entendimento consolidado no Poder Judiciário, é possível a punição por eventuais abusos ou excessos que praticados no exercício do direito de greve. Diante disso, é imprescindível que a manifestação de greve ocorra de forma organizada, de modo a garantir que uma parcela mínima de servidores se mantenha ativas para dar continuidade aos serviços essenciais ou de caráter inadiável.



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STF e o direito de greve do servidor público
Como já visto, inexiste legislação específica sobre movimentos grevistas no serviço público. Considerando, portanto, esse tipo de “omissão” do Poder Legislativo, uma série de instrumentos jurídicos substituem normas regulamentadoras para se adequar às demandas dos funcionários públicos, permitindo, assim, que os servidores públicos exerçam seu livre direito de greve.
Nesse contexto, coube ao STF julgar ações que decidiram pela aplicação dos dispositivos da Lei 7.783/89 para determinar as normas aplicáveis aos servidores públicos em greve. Por outro lado, considerando que os órgãos públicos, categoricamente, devem continuar com os serviços públicos essenciais e inadiáveis, deve-se observar os critérios que dizem a respeito à legalidade do movimento grevista.
Dentre eles, pode-se destacar o dever de comunicar à Administração Pública antecipadamente sobre a intenção de paralisação do serviço público, pelo menos 72 horas antes do movimento, a fim de garantir o funcionamento parcial dos serviços essenciais — ainda que em número mínimo de servidores.
Efeitos da greve no serviço público
No que diz respeito aos reflexos da greve no serviço público, a suspensão do vínculo de trabalho, caracterizada pela greve do servidor, pode incorrer em uma espécie de “penalidade” com o desconto dos dias em que o servidor não exerceu de fato suas funções em razão do movimento grevista — no entanto, pode haver um acordo entre as partes para compensar os dias de ausência no trabalho.
Apesar da possibilidade do entanto, este pode ser indevido sobretudo caso seja demonstrado que o motivo da greve se deu em função de atuação ilegítima do poder público. Apesar disso, dependendo do setor afetado, o Poder Judiciário pode entender de diferentes formas a legalidade da greve, muito embora haja previsão legal para a paralisação do serviço público.
Isso se dá pelo fato de que o próprio Supremo Tribunal Federal já se manifestou contrário à paralisação dos servidores que atuam principalmente em frentes de serviços essenciais à população, considerados indispensáveis à manutenção da ordem pública, da saúde, justiça e demais aspectos da coletividade.
Diante desse contexto, estabeleceu-se inúmeros entendimentos, inclusive de repercussão geral, por exemplo, no qual se veda aos servidores das forças policiais e demais servidores públicos que atuam de forma direta na área de segurança pública a possibilidade de ingressar em movimento grevista. Por conta disso, o Poder Judiciário e seus órgãos podem adotar essa tese a fim de proibir a prática nos setores destacados acima.
Quais as regras do direito de greve do servidor público federal?
A Instrução Normativa 54/2021, estabelecida pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal (SGP) do Ministério da Economia, colocou novamente em discussão alguns dos direitos dos grevistas do funcionalismo público. De acordo com as regras divulgadas em 20 de maio de 2021, devem-se observar novos critérios e procedimentos por parte dos órgãos e demais integrantes do SIPEC.
Em síntese, a norma trata de temas relacionados à remuneração dos servidores federais nos dias de greve, sendo os principais tópicos:
- o desconto dado em razão da paralisação do serviço público para exercício do livre direito de greve dos servidores também deve ocorrer em consonância a decorrente suspensão de vínculo laboral;
- constatada a ausência do servidor ao trabalho por adesão à movimento grevista, além do desconto da remuneração correspondente também deve-se proceder ao seu registro no assentamento funcional do servidor;
- caso a greve for motivada pela conduta ilícita da Administração Pública Federal, deve-se desconsiderar tal abono salarial;
- pode os referidos órgãos públicos e demais entidades públicas afetadas pela greve firmar acordo para possibilitar aos grevistas compensação das horas não trabalhadas;
- as horas não trabalhadas em razão de paralisação para o exercício do direito de greve deverão ser repostas prioritariamente em relação a outras compensações a que o servidor esteja obrigado a realizar.
Serviços essenciais
Em linhas gerais, considera-se o serviço público uma atividade essencial dado que todo tipo de paralisação deve respeitar a manutenção de um número mínimo de servidores a fim de se garantir o funcionamento das atividades nas repartições públicas cuja atuação seja essencial ou extremamente importante para a população em geral.
Por outro lado, é necessário se atentar à natureza de alguns serviços públicos, haja vista que, por sua relevância, alguns deles podem demandar um percentual mínimo maior em relação à manutenção dos colaboradores ativos. Sendo assim, essa questão é normalmente definida através de atuação do Poder Judiciário por iniciativa do órgão interessado.
Vale lembrar que a relação de serviços essenciais consta no art. 10 da Lei 7.783/89 (Lei de Greve), sendo eles os seguintes:
- tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
- assistência médica e hospitalar;
- distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
- funerários;
- transporte coletivo;
- captação e tratamento de esgoto e lixo;
- telecomunicações;
- guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
- processamento de dados ligados a serviços essenciais;
- controle de tráfego aéreo;
- compensação bancária.
Ademais, mesmo que funcionem os setores públicos em escala mínima, as funções consideradas inadiáveis precisam ser reconhecidas no que concerne a cada serviço essencial.
Funcionamento mínimo das atividades
Segundo o Supremo Tribunal Federal, os servidores grevistas devem observar o princípio da continuidade dos serviços públicos. Diante disso, a suspensão dos serviços públicos, independentemente de quais sejam, apenas pode ocorrer de forma bastante limitada. Em outras palavras, não pode haver a paralisação total do serviço público.
Caso não seja respeitado o princípio da continuidade, pode-se aplicar eventuais penalidades, haja vista que esse aspecto configura abuso de direito, uma vez que a paralisação total pode impedir o acesso dos cidadãos a atendimentos de primeira necessidade.
Tendo em vista algumas decisões do Poder Judiciário, portanto, o mínimo necessário para a manutenção da legalidade de determinada greve gira em torno de 30%.
Por outro lado, cada situação tende a ser verificada individualmente, sendo assim, tão logo seja possível, é importante buscar estabelecer em conjunto com a Administração Pública no que se refere ao quantitativo mínimo de servidores que deverão se manter ativos em serviço.
Vale ressaltar que não existe previsão legal sobre quem deverá manter os serviços mínimos a população, isto é, se aqueles servidores que não desejarem aderir à greve ou os servidores destacados pelo próprio órgão em escala com os grevistas.
Contudo, é essencial que os líderes do movimento grevista adotem as devidas medidas necessárias para provar, por meio de documentos comprobatórios, a continuidade dos serviços.
Ademais, ressalta-se a possibilidade de o órgão público contratar diretamente os serviços que se fizerem necessários para a continuidade das atividades, caso a greve geral possa afetá-los, incorrendo em desvantagens irremediáveis.
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