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Saiba tudo da licença parental dos servidores públicos federais (SIAPE)

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A licença parental dos servidores públicos federais (SIAPE) é um direito tal qual dos demais servidores e trabalhadores regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). O termo abrange tanto a já conhecida licença maternidade quanto a paternidade. A primeira surgiu no Brasil em 1943, com o surgimento da Consolidação das Leis do Trabalho.

Com o passar do tempo, evolução e transformação da sociedade, as normas precisaram ser reformuladas, como tempo e condições para a liberação da licença. A licença paternidade, criada em 1988, também sofreu diversas alterações até a forma aplicada atualmente.

Nesse artigo abordaremos esse assunto, mais especificamente a licença parental dos servidores públicos.

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Licença parental dos servidores públicos

A licença parental dos servidores é um direito trabalhista em benefício às mães e pais por conta da gestação, do nascimento ou da adoção de um(a) filho(a).

Em linhas gerais, durante um determinado período estabelecido em lei, mãe e pai gozam de afastamento remunerado de suas atividades profissionais para ter suas atenções voltadas à pessoa recém-chegada à família.

Esse direito encontra fundamento na própria Constituição Federal, que estabelece como direito social a proteção à maternidade e à infância, consolidando a importância desses dois eventos para a sociedade, na forma de norma constitucional. Em função disso, o artigo 7º da Constituição Federal declara dentre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais as licenças: gestante e paternidade.

Também vale lembrar que a própria Constituição Federal equiparou os filhos havidos da relação entre pai e mãe aos adotivos, proibindo qualquer distinção entre eles, e garantindo os mesmos direitos e qualificações a ambos (art. 227, § 6º).

Isso significa que, hoje, os direitos dos pais de filhos biológicos e adotivos, relacionados à licença parental dos servidores, não diferem entre si.

Licença gestante

Em princípio, licença gestante e licença maternidade são sinônimas, e representam o direito ao afastamento remunerado em razão da gestação ou do nascimento de filho.

Assim, partindo do ponto que as diferencia, qual seja o nascimento da criança, tem-se, de um lado, a licença maternidade (a partir do nascimento) e, de outro lado, a licença gestante (até o momento do nascimento). Importante dizer que essa diferença não tem qualquer relevância para a concessão do direito, pois basta a condição de genitora da servidora pública.

 A Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações federais, e, consequentemente, das licenças parentais dos servidores, estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

Contudo, o Decreto n. 6.690, de 11 de dezembro de 2008, que institui o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante, prorroga por 60 (sessenta) dias a licença à servidora pública gestante (art. 2º, § 1º). Totalizando, portanto, 180 (cento e oitenta) dias de afastamento remunerado para a servidora pública federal.

Licença gestante antes do parto

A distinção apresentada acima, a respeito das terminologias “licença à gestante” e “licença maternidade”, se apresenta, na prática, na possibilidade de requerer o afastamento em momento anterior ao nascimento da criança.

Conforme o artigo 207, § 1º, da Lei n. 8.112/90, a licença à servidora gestante poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

Em outras palavras, a servidora gestante pode requerer o afastamento remunerado, a título de licença gestante, a partir da 37ª semana de gestação ou por recomendação médica, em casos que demandem mais cuidados. 

A lei ainda estabelece que o início da licença gestante, nos casos em que a criança nasce de forma prematura, portanto, antes de completar o tempo previsto de gestação, se dá a partir do parto (art. 207, § 2º).

Licença gestante por criança natimorta

O Estatuto do Servidor Federal ainda prevê hipóteses de licença gestante nos casos de natimorto, ou seja, quando o feto falece dentro do ventre da mãe ou durante o parto.

Em virtude desse evento, a servidora federal é avaliada por um médico depois de decorridos 30 (trinta) dias. Estando apta, reassumirá o exercício. Nos demais casos deverá se observar a orientação médica (art. 207, § 3º).

Por fim, há ainda a previsão para os casos de aborto atestado por médico oficial. Nessa hipótese, conforme estabelecido no art. 207, § 4º, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

Licença paternidade

A licença paternidade é uma espécie da licença parental, concedida aos servidores públicos federais, por meio da Lei n. 8.112/90. E, como dito anteriormente, também encontra fundamento na norma maior do Estado, a Constituição Federal, que preconiza a prioridade absoluta da criança (“Art. 227: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”)

Entretanto, em regra, o prazo concedido ao genitor é menor que aquele concedido às genitoras. Nos termos do art. 208, do Estatuto dos Servidores Públicos Federais, pelo nascimento de filhos, o servidor SIAPE terá direito à licença-paternidade de 5 (dias) consecutivos, a partir da data do parto.

Por força do Decreto n. 8.737, de 3 de maio de 2016, que institui o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade para os servidores submetidos ao Estatuto dos Servidores Públicos Federais, o prazo da licença pode ser prorrogado em 15 (quinze) dias. 

Para fazer jus à prorrogação o servidor deve requerer o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento da criança. A prorrogação terá início no dia subsequente ao término da licença paternidade de 5 (cinco) dias, totalizando 20 (vinte) dias de afastamento remunerado (art. 2º, § 1º).

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Licença adotante

A licença adotante, uma das espécies de licença parental constantes da Lei n. 8.112/90, é concedida aos servidores e servidoras adotantes. Assim como nas demais espécies (licença gestante e licença paternidade), os prazos são distintos, conforme se trate de servidor ou servidora.

Prevê o art. 208, da referida lei, o prazo de 5 (cinco) dias consecutivos de licença-paternidade ao servidor adotante. Vale lembrar que esse prazo pode ser prorrogado, conforme disposto no Decreto n. 8.737/2016, por meio de requerimento no prazo de dois dias úteis a contar da data da adoção.

Por sua vez, o art. 210 estabelece o prazo de 90 (noventa) dias de licença remunerada à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, ou 30 (trinta) dias nos casos em que a criança com idade superior a 1 (um) ano.

No entanto, o prazo da licença adotante deve ser equiparado ao concedido nos casos de licença maternidade, por força de decisões judiciais, inclusive dos tribunais superiores.

Assim, embora o disposto na Lei n. 8.112/90 regulamente de forma distinta os prazos a serem concedidos em licença gestante e licença adotante, estes devem ser iguais para ambas as modalidades. E mais: a concessão da licença adotante pelo prazo equiparado ao concedido na licença maternidade independe da idade da criança adotada.

Lembre-se, contudo, que o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/1990) estabelece que criança é a pessoa com até 12 (doze) anos de idade incompletos. Dessa forma, a adoção de adolescente, acima de 12 (doze) anos, não dá direito à concessão de licença adoção. 

Portanto, pode-se dizer que a licença adotante é concedida ao servidor e à servidora, observando-se, no caso da servidora, a equiparação ao prazo da licença maternidade.

Adoção por casal homoafetivo (ambos SIAPE)

Os casais homoafetivos formados por servidores públicos federais estão amparados pela legislação e podem desfrutar dos direitos às licenças maternidade e paternidade, sem distinção dos casais heterossexuais.

Contudo, sendo ambos servidores públicos federais, as licenças não coincidem, até porque não há previsão legal de compartilhamento, pelo casal, de qualquer das licenças parentais possíveis. 

Portanto, apenas a um membro do casal é concedida a licença maternidade. Ao outro, concede-se a licença paternidade, previstas nos artigos 207 e 208, da Lei n. 8.112/90, respectivamente.

Licença parental SIAPE para pais solos

A questão da possibilidade de concessão do prazo estabelecido à licença maternidade aos pais solo foi posta e decidida pelo órgão máximo do Poder Judiciário.

É possível estender o prazo de 180 (cento e oitenta dias) da licença maternidade ao pai de família monoparental. Ou seja, à família em que não há a presença da mãe.

No entendimento recente do Supremo Tribunal Federal (STF), o benefício deve ser estendido em respeito ao princípio da isonomia dos direitos do homem e da mulher e da proteção integral à criança, estabelecidos na Constituição Federal.

A decisão foi concedida em um processo (RE 1.348.854) no qual o pai de crianças gêmeas geradas por meio de barriga de aluguel requereu a concessão do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, por ser pai solo. A votação foi unânime, considerando inconstitucional não estender o benefício aos servidores públicos federais na condição de pai solo. Por se tratar de um recurso extraordinário, o entendimento da Corte deve ser seguido pelas demais instâncias judiciais de todo o país.

Principais dúvidas da licença parental dos servidores SIAPE

Posto as definições e normas relacionadas à licença parental dos servidores públicos federais, podem existir algumas dúvidas práticas sobre a solicitação e o recebimento desta licença.

Continue a leitura para acessar os principais questionamentos e suas diretrizes. 

1. Como receber a licença maternidade?

É importante saber que para a concessão de qualquer benefício há uma lista de documentos indispensáveis que devem ser apresentados no momento da solicitação, sob pena de não ter o pedido aprovado.

Com a licença parental dos servidores públicos não é diferente. Para solicitar a licença maternidade ou a licença paternidade, faz-se necessário apresentar a certidão de nascimento (ou atestado, nos casos específicos) ou a decisão judicial da adoção ou guarda.

Além disso, o servidor deve fazer o requerimento, anexar a documentação e aguardar a análise pelo setor responsável. A boa notícia é que isso pode ser feito de maneira totalmente online, por meio do SouGov, nova plataforma dedicada à vida funcional dos servidores públicos SIAPE.

2. Onde solicitar a licença gestante, paternidade e adotante?

O servidor ou servidora pode fazer a solicitação das licenças gestante, paternidade ou adotante por meio do aplicativo SouGov ou diretamente no site do SouGov.

Para realizar a solicitação da licença parental dos servidores públicos pelo aplicativo é preciso fazer o download do app, disponível para os sistemas Android e IOS.

Já no aplicativo, o servidor deve acessar o ícone “Solicitações” e depois escolher a alternativa “Licença Gestante, Adotante e Paternidade”. Nessa etapa, o interessado deve definir qual a categoria específica da licença e, por fim, solicitar.

A partir deste ponto, o requerente deverá atender aos requisitos, como o preenchimento de datas e o envio da documentação exigida, para finalizar a solicitação.

Imagem: Reprodução | SouGov

3. Como é a licença maternidade de servidora comissionada?

Servidor comissionado é a pessoa que ocupa determinado cargo na Administração Pública por livre nomeação de autoridade, que podem ser servidores efetivos ou não.

Assim, à servidora comissionada gestante aplicam-se as mesmas regras ofertadas às servidoras efetivas, com fundamento no princípio da igualdade, enquanto o vincular subsistir.

Dessa forma, no âmbito da Administração Pública federal, regida pela Lei nº 8.112/90, a licença maternidade da servidora comissionada é de 120 (cento e vinte) dias prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, totalizando 180 (cento e oitenta) dias.

Vale lembrar, ainda, que durante todo o período que antecede ao da licença maternidade a servidora possui estabilidade provisória, o que impede, por exemplo, a exoneração sem justa causa. 

Proposta sobre a parentalidade

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 1.974 de 2021, que pretende instituir o regime de parentalidade em todo o território nacional.

Conforme o art. 1º, § 1º do PL considera-se a parentalidade como sendo o vínculo socioafetivo, maternal, paternal, de adoção ou qualquer outro que resulte na assunção legal do papel de realizar a atividade parental, que consiste no conjunto de atividades desempenhadas pelas pessoas de referência da criança ou do adolescente para assegurar sua sobrevivência e pleno desenvolvimento.

Dentre as alterações está a concessão da licença parental obrigatória, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração ou salário, a até duas pessoas de referência para uma mesma criança ou adolescente.

Assim, por exemplo, ambos os genitores contariam com o mesmo período de licença, uma vez que o PL pretende regulamentar o direito em todos os âmbitos (público e privado) e esferas (municipal, estadual e federal).

Atualmente a proposta encontra-se na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público. Se aprovada na Câmara, ainda precisa passar pode bate no Senado Federal antes de seguir para sanção da presidência da República.


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