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Nova lei de improbidade administrativa: veja 9 regras principais

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Nesta terça-feira, 26/10, a nova lei de improbidade administrativa foi publicada no DOU (Diário Oficial da União), após a sanção da Presidência da República. A legislação foi aprovada sem vetos e implica em novas regras para os agentes públicos.

Entenda o que é a improbidade administrativa e veja detalhes sobre a lei recém-promulgada que afeta diretamente os servidores públicos de todas as esferas.

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O que é improbidade administrativa?

Os atos de improbidade administrativa são aqueles que vão contra os princípios da Administração Pública e resultam no enriquecimento ilícito do agente público, bem como em prejuízos aos cofres e patrimônios públicos.

A improbidade administrativa está prevista no artigo 37 da CF/88 (Constituição Federal de 1988), o qual a sujeita à suspensão e perda de cargo público, além dos direitos políticos e acarreta no ressarcimento aos danos causados.

Nova lei de improbidade

A nova lei de improbidade altera substancialmente a Lei 8.429/1992, a qual dispõe sobre as penalidades aplicáveis em casos de práticas de improbidade administrativa.

A legislação é resultado da aprovação do PL 2.505/2021, originalmente apresentado como PL 10.887/2018, pelo deputado federal Roberto de Lucena (Podemos-SP). Na justificativa do projeto, Lucena argumentou que a LIA (Lei de Improbidade Administrativa) carecia de revisão para se adequar às mudanças da sociedade, já que a lei antiga possui mais de 25 anos de publicação:

O que se tem a intenção de fazer é um claro escalonamento de potencialidades delitivas – no plano das sanções – para evitar sanções graves para fatos de menor ofensa e sanções brandas para fatos extremamente lesivos, afirmou.

Embora a norma tenha sido aprovada sem vetos pelo presidente Jair Bolsonaro, a proposta original passou por uma série de alterações sugeridas pelo relator do projeto, senador Weverton (PDT-MA). Das oito emendas propostas pelo Senado, sete foram aceitas pela Câmara dos Deputados. 

A rejeição foi feita ao trecho que sugeria a classificação de nepotismo (nomeação ou favorecimento de parentes para ocupação de cargos públicos) como improbidade, mesmo sem comprovação de intenção.

Quem está submetido à nova lei?

Conforme a nova lei de improbidade, as regras são voltadas para os agentes públicos, como agentes políticos, servidores públicos e aqueles que possuem vínculo, cargo ou mandato, emprego ou função em entidades referidas, ainda que de forma temporária ou sem remuneração.

Também estão sujeitas às sanções da lei o particular, pessoas físicas ou jurídicas que mantém convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente com a Administração Pública.

Aqueles que não são agentes, mas induzem ou concorrem de forma intencional para atos de improbidade também ficam sujeitos às normas da lei.

9  regras principais

Dentre as principais alterações trazidas pela nova lei de improbidade administrativa, destacam-se 9. Confira detalhes sobre cada uma delas, listadas a seguir.

1. Comprovação de dolo

A responsabilização de atos de improbidade administrativa só será feita após a comprovação de que a prática foi dolosa, isto é, quando for assegurada a intenção de causar algum tipo de prejuízo aos recursos públicos, ferir os princípios da Administração Pública ou enriquecer ilicitamente.

Nas situações em que o ato for justificado por divergência na interpretação da lei não caberá a aplicação de punições por improbidade. Esta, por sua vez, será aplicável somente diante de danos efetivos ao patrimônio público.

2. Perda de cargo atingirá o cargo ativo no momento da infração

As práticas de enriquecimento ilícito que tragam prejuízos aos recursos públicos resultarão na perda do cargo público vigente durante o ato

Por outro lado, se o agente tiver mudado de cargo no momento da condenação, ele não perderá a ocupação atual, a menos que exista um pedido judicial.

3. Ministério Público será o único órgão responsável por propor ação de improbidade

A nova lei de improbidade administrativa designa o Ministério Público como o único responsável para abrir ações improbidade. Antes, qualquer pessoa jurídica tinha autonomia para propor uma ação.

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4. Práticas consideradas improbidade passam a ser definidas

Chamada de rol taxativo, a legislação deixa de mencionar exemplos de atos de improbidade e passa a defini-los. Desse modo, apenas os atos listados na lei serão considerados improbidade administrativa. Consequentemente, parte dos exemplos foi excluída da lista. 

Práticas como o nepotismo até o terceiro grau e o cruzado passaram a ser incluídas como improbidade para cargos de confiança e promoção pessoal de agentes públicos.

7. Maior tempo de suspensão de direitos políticos

O tempo máximo de suspensão de direitos políticos, que é uma das punições para atos de improbidade administrativa, subiu de 8 para 14 anos.

Os valores das multas, por outro lado, caíram em todos os contextos previstos nas sanções.

8. Maior prazo para aplicação das sanções e para inquérito

A nova lei de improbidade administrativa também aumenta o período para prescrição de 5 para 8 anos, contados a partir do dia de ocorrência do fato ou do dia do fim da permanência, se a infração for permanente.

O prazo para o início de apuração do ato é de até um ano, com a possibilidade de uma única prorrogação.

O Ministério Público também terá um ano para manifestar o interesse em dar continuidade aos processos de improbidade que já estão em andamento. Do contrário, eles serão extintos.

9. Honorários de sucumbência deverão ser pagos apenas em atos dolosos

A condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, ou seja, o valor que o condenado deve pagar a outra parte que venceu o processo, deverá ser feita apenas mediante comprovação de que o acusado agiu de má-fé.

A nova lei de improbidade já está em vigor?

O artigo 5º da legislação determina que ela entra em vigor na data de publicação. Como a nova lei de improbidade foi sancionada no dia 25/10 e publicada no DOU no dia 26/10, portanto, ela já está em vigor.


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