Em vigência há pouco mais de dois meses, o aumento de 5% da margem consignável criado pela Lei 14.131/2021 pode estar em risco com a chegada de uma nova lei para prevenir o endividamento da população. Entenda se a nova margem do consignado pode acabar com a edição da lei do superendividamento.
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O que é a nova margem do consignado?
Até 31 de dezembro de 2021 está valendo a Lei 14.131/21, que criou a chamada margem emergencial: um aumento de 5% da margem consignável.
Com a lei, beneficiários do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), servidores de todos os entes da Federação, além de militares e trabalhadores regidos pela CLT, têm à disposição uma margem consignável de 40%, sendo 5% exclusivamente para cartão de crédito consignado e os outros 35% para operações de empréstimo.
A partir de janeiro de 2022, caso não haja nova mudança, voltaria a valer a legislação ordinária que prevê margem consignável de 35% no total.
- Leia também: Como calcular a margem consignável?
O que é a lei do superendividamento?
Está em fase de sanção pela presidência da República um Projeto de Lei (1.805/2021) que cria uma série de regras com o objetivo de prevenir o superendividamento da população brasileira, bem como melhorar as normas de crédito para o consumidor.
O PL já foi aprovado na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. Uma das regras aprovadas, por exemplo, é a que trata da renegociação da dívida referente a empréstimos.
Contudo, uma previsão específica está preocupando o mercado do empréstimo consignado e causando controvérsias.
Trata-se do artigo 54-E, segundo o qual nos contratos que envolvam consignação em folha a soma das parcelas reservadas para a dívida não poderão ultrapassar 35%, sendo 5% para operações de cartão de crédito consignado:
Art. 54-E. Nos contratos em que o modo de pagamento da dívida envolva autorização prévia do consumidor pessoa natural para consignação em folha de pagamento, a soma das parcelas reservadas para pagamento de dívidas não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) de sua remuneração mensal, assim definida em legislação especial, podendo o limite ser acrescido em 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou a saque por meio de cartão de crédito.
Além disso, o citado artigo ainda define que, caso seja descumprida a regra, será possível a imediata revisão do contrato ou renegociação, situação na qual o juiz poderá adotar, entre outras, as seguintes medidas:
- dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, de modo a adequá-lo ao disposto no caput deste artigo, sem acréscimo nas obrigações do consumidor;
- redução dos encargos da dívida e da remuneração do fornecedor;
- constituição, consolidação ou substituição de garantias.
Assim, surgiu a controvérsia sobre se a nova margem do consignado pode acabar com a entrada em vigor da lei que busca prevenir o superendividamento.



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Nova margem do consignado pode acabar?
Se a lei do superendividamento for aprovada sem qualquer alteração no artigo 54-E, estariam em vigor na legislação brasileira ao mesmo tempo, até o fim de 2021, duas regras distintas:
- a margem emergencial que garante 40% para o consignado; e
- o limite de 35% de margem consignável da norma do superendividamento.
Representantes dos correspondentes bancários, por exemplo, pedem que a presidência da República promova o veto total ao artigo 54-E na lei do superendividamento, sob pena de a margem adicional de 5% ser cancelada.
Por sua vez, o deputado Federal Capitão Alberto Neto, relator na Câmara do PL que deu origem à margem adicional de 5% na pandemia, enviou ofício à presidência da República apontando o conflito entre o que prevê a Lei 14.131 e a futura lei do superendividamento.
Apesar do aparente conflito entre as normas, os especialistas em Direito levantam algumas hipóteses, caso a lei do superendividamento entre em vigor da forma como está, quanto à dúvida sobre se a nova margem do consignado pode acabar.
Uma delas, por exemplo, é o fato de que prevalece o princípio jurídico que estabelece que a lei especial valeria sobre a lei geral.
Assim, com base neste princípio, seria aplicável até 31/12/2021 a margem emergencial de 5% (por se tratar de uma regra específica para o mercado de empréstimo consignado), e somente a partir de janeiro de 2022 é que valeria a regra dos 35% de margem consignável, prevista na futura lei que previne o superendividamento, com normas para vários setores do mercado, e não apenas do consignado.
Outra possibilidade é que a lei do superendividamento seja sancionada com períodos de vigência distintos para cada artigo do texto. Isso porque a presidência da República pode dispor, ao promover a sanção do PL, que o artigo 54-E só tenha validade a partir de 01/01/2022, quando já estaria encerrado prazo da margem adicional de 5% da Lei 14.131/2021.
Quando a lei do superendividamento será aprovada?
O texto do PL chegou para a presidência da República no último dia 11/06, e o prazo para sanção se encerra na próxima quinta-feira, 01/07.
Neste período é quando há a avaliação, pelo Poder Executivo, das regras aprovadas pelo Congresso.
Com justificativas, a presidência pode vetar a nova lei, integral ou parcialmente. Caso o artigo 54-E seja vetado, é possível ainda que o Congresso derrube o veto para manter a regra criada.
- Confira também: Guia de empréstimos: como tomar crédito consciente
Endividamento dos brasileiros cresceu em 2021
Conforme dados divulgados recentemente pela Serasa, o número de brasileiros com contas atrasadas chegou a 63 milhões em abril deste ano, o que representa uma alta de 0,7% com relação ao mês anterior.
Assim, a empresa aponta que o ano de 2021 já acumula 1,62 milhão de pessoas que deixaram de pagar suas dívidas e tiveram seus nomes inscritos nos cadastros de proteção ao crédito.
Com o prolongamento da pandemia e a crise econômica dela decorrente, a pesquisa da Serasa revelou que os brasileiros têm acumulado dívidas nos setores de serviços essenciais (como água, luz e gás), além de serviços de bancos e cartões e financeiras.
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