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INSS: Veja novas regras sobre contribuições recolhidas em atraso

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O INSS (Instituto Nacional de Seguro Social) publicou uma nova Portaria que trata dos efeitos das contribuições recolhidas em atraso

O objetivo da norma é dar diretrizes para as alterações previstas em Decreto publicado em julho de 2020, o qual mudava as regras da Previdência Social, como o artigo que tratava especificamente das contribuições previdenciárias pagas com atraso.

As regras previstas na Portaria recém-publicada já entraram em vigor e serão aplicadas às solicitações de benefícios em andamento.

Confira os detalhes da nova norma, entenda o que muda com a publicação e descubra quem será afetado pelas mudanças.

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Entenda o que diz a nova portaria

A Portaria 1.382/2021, publicada na edição do DOU (Diário Oficial da União) da última segunda-feira, 22/11, traz regras para a execução de três situações contempladas no Decreto 10.410/2020:

  • contribuições pagas em atraso;
  • contribuições feitas após o fato gerador de benefício;
  • recolhimentos dos períodos de empregados domésticos.

Os artigos 28 e 239 do Decreto 10.410 acrescentaram novas regras aos pagamentos com atraso, tais como a incidência de juros e período de carência.

No entanto, as regulamentações da nova portaria recaem apenas sobre a carência, tempo de contribuição e manutenção da qualidade de segurado.

Para recapitular, a carência é definida como um período mínimo de contribuições exigido ao contribuinte para que ele tenha direito aos benefícios do INSS. Já o tempo de contribuição é uma modalidade de aposentadoria na qual é levada em consideração o período em que o segurado exerceu atividade remunerada e fez contribuições ao INSS. 

Por fim, a qualidade de segurado é o vínculo ativo que o trabalhador possui com o INSS, mantido pelas contribuições. A manutenção da qualidade de segurado, por sua vez, é a tolerância do órgão em casos como perda de emprego, serviço militar, ou uso de benefícios como licença-maternidade, por exemplo, que são momentos nos quais o empregado não precisa contribuir.

O período máximo de manutenção é 36 meses. Após esse período, sem a contribuição o vínculo como segurado é perdido. 

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Quem será afetado pelas novas regras?

A Portaria é voltada para:

  • contribuintes individuais, como autônomos e pessoas que não possuem trabalho com carteira assinada, e
  • segurados especiais (trabalhadores rurais que trabalham de forma individual ou em economia familiar) que recolhem facultativamente. 

Quais mudanças estão previstas para contribuições recolhidas em atraso?

Veja quais são as 14 regras da nova Portaria para contribuições pagas com atraso:

  1. A contribuição recolhida em atraso após a perda da qualidade de segurado não será computada para carência
  2. Nos casos em que o primeiro recolhimento tiver sido feito em dia, serão considerados para fins de carência os recolhimentos feitos com atraso, desde que o pagamento tenha sido efetuado dentro do período de manutenção da qualidade de segurado e na mesma categoria
  3. A perda da qualidade de segurado será verificada pelo tempo passado entre a última competência considerada para fins de carência e data do recolhimento da competência em atraso
  4. A contagem da carência após a perda da qualidade de segurado recomeça a partir do recolhimento de nova contribuição sem atraso (válido para todos os benefícios que exijam carência)
  5. Quando se tratar da retroação da DIC (Data do Início das Contribuições), ainda que o início tenha transcorrido dentro do período de manutenção da qualidade do segurado, após exercício em categorias diferenciadas, a contribuição paga em atraso não será considerada para fins de carência
  6. A contribuição recolhida com atraso após a perda da qualidade de segurado poderá ser computada para tempo de contribuição, desde que o recolhimento regularmente feito (ou seja, que tenha sido migrado do CNIS) seja anterior à data do fato gerador, isto é, do acontecimento que dá direito ao benefício de interesse
  7. Para o cumprimento do recolhimento em data anterior ao fato gerador de benefício, será disponibilizada a alteração da DER (Data de Entrada do Requerimento) nos requerimentos de benefícios programáveis – aqueles em que o segurado pode prever e se planejar para atender aos requisitos
  8. A contribuição recolhida com atraso poderá ser computada para efeito de manutenção de qualidade de segurado, desde que o recolhimento regularmente realizado seja anterior à data do fato gerador do benefício pleiteado
  9. Não deverão ser computadas as contribuições recolhidas em atraso após o fato gerador, independentemente se referirem-se a competências anteriores, para fins de computação da carência, tempo de contribuição, PBC (Período Básico de Cálculo) e manutenção de qualidade do segurado
  10. Para todos os fins, deve ser considerado o recolhimento feito dentro do prazo legal de vencimento, mesmo que feito após o fato gerador de benefício, sendo vedado recolhimento pós óbito
  11. O recolhimento feito em atraso após o fato gerador de benefício não será computado para nenhum fim, ainda que dentro do prazo de manutenção da qualidade de segurado, observada a possibilidade de alteração da DER para benefícios programáveis
  12. Para fins de análise e direito adquirido, somente serão considerados os recolhimentos em atraso feitos até a data de verificação do direito. Os recolhimentos com data de pagamento posterior à data de verificação do direito não integrarão no cálculo de tempo de contribuição nessa regra, mesmo que se refiram a competências anteriores
  13. As contribuições recolhidas em atraso também não serão consideradas para verificação de tempo de contribuição, usada para verificação das regras de transição com pedágio de 50% e 100% da Reforma da Previdência
  14. Os recolhimentos em atraso realizados até a data do pedido do benefício serão considerados na contagem do tempo total calculado para a verificação de direito às regras de transição aplicadas nas aposentadorias por idade, tempo de contribuição, professor e especial

As regras não se aplicam aos recolhimentos feitos a título de complementação.

Frisa-se que as novas regras já estão valendo e serão aplicadas às solicitações de benefícios em andamento.


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