movimentação de servidores - trabalhador segurando caixa com objetos pessoais

Veja as novas regras para movimentação de servidores na Administração

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O governo federal acaba de instituir novas regras para a movimentação de servidores públicos em todo o âmbito da Administração. As normas integram Decreto publicado no DOU – e que já está em vigor.

Continue a leitura para saber em detalhes quais são as novas regras, a quem elas se aplicam e como irá funcionar pagamentos e reembolsos em tais situações.

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Mudanças na movimentação de servidores

O Decreto nº 10.835/2021, assinado pelo presidente da República Jair Bolsonaro, dispõe sobre as cessões, as requisições e as alterações de exercício para composição da força de trabalho em que a Administração Pública federal, direta e indireta, seja parte.

Publicado no DOU (Diário Oficial da União) desta sexta-feira, 15/10, o Decreto cria regras para movimentação também nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista.

De início, a nova norma explica qual o conceito de “movimentação” para os fins do Decreto: significa a alteração do exercício do agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo com o órgão ou a entidade de origem, para servir a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios.

Assim, são formas de movimentação dos agentes públicos a:

  • Cessão;
  • Requisição; e
  • Alteração de exercício para composição da força de trabalho.

Quem é afetado pelas novas regras?

O Decreto 10.835/21 abrange:

  • servidores públicos efetivos;
  • empregados públicos de que trata a Lei nº 8.878/1994; e
  • empregados de empresas estatais.

Cessão x requisição x alteração de exercício

Para fins de cessão, o Decreto considera ser o ato pelo qual o agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com o órgão ou a entidade de origem, passa a ter exercício em outro órgão ou outra entidade.

Por sua vez, a requisição é quando o agente público requisitado passa a ter exercício no órgão ou na entidade requisitante, sem alteração da lotação no órgão ou na entidade de origem. Tal ato é irrecusável.

Já a alteração de exercício para composição da força de trabalho é o ato do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia que determina a alteração da lotação ou do exercício do agente público para outro órgão ou entidade do Poder Executivo federal.

Regras para cessão de agentes públicos

Entre as principais regras previstas no novo Decreto para a cessão do agente público está a previsão de que, exceto se houver disposição legal em contrário, a cessão somente poderá ocorrer para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. A cessão será concedida por prazo indeterminado.

Ainda, para que a cessão do agente público ocorra, é preciso cumprir os seguintes requisitos:

  • pedido do cessionário;
  • concordância do cedente; e
  • a concordância do agente público.

Também há regra acerca da limitação da cessão para outros Poderes. Nestes casos, a cessão do agente público só ocorrerá para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima igual ou equivalente ao nível 4 dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS.

Além disso, as cessões que impliquem reembolso pela Administração Pública federal, direta e indireta, somente ocorrerão para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima igual ou equivalente ao nível 4 dos cargos em comissão do Grupo-DAS – com exceção de cessionária empresa estatal que não dependa de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.

Por fim, a cessão poderá ser encerrada, a qualquer momento, por ato unilateral do cedente, do cessionário ou do agente público cedido.

Regras para requisição de agentes públicos

Já quanto à requisição de agentes públicos, esta somente será realizada por órgão ou entidade que possua prerrogativa expressa de requisitar agentes públicos.

Outra previsão do novo Decreto do governo federal é de que a requisição não será nominal e o órgão ou a entidade requisitada poderá indicar o agente público de acordo com as atribuições a serem exercidas no órgão ou na entidade requisitante.

Com a requisição, não haverá prejuízo da remuneração ou do salário permanente do agente público, incluídos encargos sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias e adicional de um terço.

Também por prazo indeterminado, a requisição não poderá ser encerrada por ato unilateral do órgão ou da entidade requisitada.

Regras para alteração de exercício de agentes públicos

Tal qual a requisição, a alteração de exercício para composição da força de trabalho é irrecusável e não depende da anuência prévia do órgão ou da entidade a que o agente público está vinculado, com exceção de quando se tratar de empresas estatais não dependentes de recursos do Tesouro Nacional, quando então a anuência será obrigatória.

Diferentemente das outras formas de movimentação de servidores, a alteração de exercício não se aplica às movimentações para outros Poderes.

Entre os direitos e vantagens do agente público que sofrer alteração de exercício, este poderá fazer jus às gratificações cuja concessão, designação, nomeação, retirada, dispensa ou exoneração possa ser realizada por meio de ato discricionário da autoridade competente e que não componham a remuneração do cargo efetivo, do emprego, do posto ou da graduação, para qualquer efeito; e ainda à participação em ações de desenvolvimento.

O agente público em alteração de exercício para composição da força de trabalho poderá ocupar cargo em comissão ou função de confiança de qualquer nível no órgão ou na entidade de destino, com dispensa de ato de cessão, se:

  • o tempo de efetivação da alteração de exercício para composição da força de trabalho for superior a seis meses;
  • a nomeação ou a designação ocorrer para cargo em comissão ou função de confiança que tenha vagado após a data da efetivação da composição da força de trabalho; e
  • o agente público for nomeado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na mesma unidade do órgão ou da entidade que ensejou a composição da força de trabalho.

Por sua vez, a alteração de exercício para composição da força de trabalho poderá ser concedida por prazo determinado ou indeterminado, e será encerrada por ato do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

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Regras de reembolso para movimentação de servidores

O Decreto 10.835/21 dispõe ainda que não haverá reembolso pela Administração nas movimentações no âmbito dos Poderes da União e de suas autarquias, fundações públicas e empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o pagamento de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.

Já na hipótese de movimentação de agente público de outro ente federativo, de outro Poder ou de órgão constitucionalmente autônomo para a Administração Pública federal, o reembolso seguirá as regras do órgão ou da entidade de origem, respeitadas as limitações estabelecidas no Decreto do governo federal.

Adicionalmente, é do órgão ou da entidade de destino do agente público o ônus pela remuneração ou pelo salário vinculado ao cargo ou ao emprego permanente do agente público movimentado, acrescido dos tributos, dos encargos sociais e dos encargos trabalhistas.

O valor a ser reembolsado deve ser apresentado mensalmente ao órgão ou à entidade de destino do agente público pelo órgão ou pela entidade de origem, discriminado por parcela e por agente público.

Veja a lista do que está sujeito a reembolso pela Administração Pública:

  • parcelas de natureza remuneratória, tais como vencimento padrão, salário, vencimento básico e subsídio;
  • gratificações em geral, incluídas as de qualificação e as concedidas pelo cedente em decorrência da cessão, independentemente da denominação adotada para a gratificação;
  • adicionais por tempo de serviço, de produtividade e por mérito;
  • Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável – VPNI;
  • tributos, encargos sociais e encargos trabalhistas;
  • parcela patronal de assistência à saúde e odontológica, de caráter periódico e de natureza permanente, decorrente de contrato ou convênio de plano de saúde, passível de adesão pela totalidade de empregados e dirigentes da empresa estatal, e que possua valores fixos, conhecidos e preestabelecidos; e
  • quaisquer outras verbas ou vantagens pessoais recebidas que não possuam natureza indenizatória e que estejam incorporadas à remuneração do agente público movimentado.

Veja agora a lista de parcelas não reembolsáveis pela Administração:

  • valores que excedam o teto remuneratório aplicável aos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
  • das participações nos lucros ou nos resultados;
  • da multa prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
  • das parcelas relativas a cargo em comissão ou função de confiança exercido no órgão ou na entidade de origem;
  • dos valores decorrentes de adesão do servidor ou do empregado a programas de demissão incentivada;
  • dos valores despendidos pelo órgão ou pela entidade de origem com assistência médica e odontológica que não se enquadrem no disposto no inciso VI docaputdo art. 25; e
  • quaisquer outras parcelas, indenizatórias ou remuneratórias, que não estejam incorporadas à remuneração ou ao salário do servidor ou do empregado e que possuam natureza temporária, eventual ou sejam pagas em decorrência da função exercida no órgão ou na entidade de origem.

Entre as regras do Decreto também está a de que os dados relativos aos reembolsos serão divulgados no Portal da Transparência do governo federal de maneira individualizada e com especificação das parcelas – mais uma vez, com exceção das empresas estatais cessionárias que não dependam de recursos do Tesouro Nacional paga pagamento de despesas de pessoal.

Teto remuneratório na movimentação de servidores

A nova norma do governo também estipulou como será o cálculo do teto remuneratório. Para tanto, esclareceu que não serão considerados no teto constitucional os seguintes valores:

  • auxílio-alimentação, auxílio-creche, auxílio-medicamentos e auxílio-moradia;
  • vale-alimentação e cesta-alimentação;
  • indenização ou provisão de licença-prêmio;
  • parcela patronal de assistência à saúde e odontológica;
  • parcela patronal de previdência complementar do agente público;
  • contribuição patronal para o custeio da previdência social; e
  • quaisquer outras parcelas indenizatórias, consideradas, exclusivamente, aquelas definidas em lei, decorrentes do ressarcimento de despesas incorridas no exercício das atribuições funcionais.

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No caso de cessões, requisições e alterações de exercício para composição de força de trabalho de empregados públicos de empresas estatais federais em processo de liquidação, estas ficam automaticamente encerradas 30 (trinta) dias após a data da assembleia geral que determinar a liquidação.

Finalmente, o Decreto 10.835/21 determina que as movimentações serão publicadas no Diário Oficial da União, e que outras normas complementares deverão disciplinar a cessão, requisição e alteração de exercício de agentes públicos.

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