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Novo PL obriga divulgação de salários de servidores

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Tramita na Câmara dos Deputados um novo Projeto de Lei (PL) que obriga a divulgação de salários dos servidores públicos, de forma completa e detalhada.

A medida estabelece novos dispositivos na Lei de Acesso a Informação, unifica as atuais regras e inclui órgãos públicos. Se aprovado, será obrigatória a divulgação nominal da remuneração de todos os servidores públicos. Entenda!

PL 204/2021

O Projeto de Lei 204/2021 tem por objetivo alterar a Lei 12.527 de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações de órgãos públicos em razão do interesse particular ou coletivo.

Ele indica a unificação de regras e a inclusão de órgãos públicos na obrigatoriedade de divulgação tanto das remunerações básicas, quanto benefícios e sanções disciplinares imputadas ao servidor público.

Caso o texto seja aprovado, as informações que tratem da remuneração dos agentes públicos deverão permanecer disponíveis por pelo menos 10 anos. Vale destacar que o texto fixa o sigilo daqueles interessados em realizar tais buscas e, ainda, não se exigirá uma justificativa para esse tipo de pesquisa.

Entretanto, é vedada a divulgação de dados pessoais como endereço, estado civil, documentos pessoais ou descontos relativos à empréstimos consignados, pensão alimentícia, entre outros assuntos.

  • Autor: Kim Kataguiri – DEM/SP
  • Ementa: Altera a Lei 12.527 de 2011 para estabelecer a necessidade de divulgação nominal da remuneração de todos os agentes públicos.
  • Situação atual: Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados

De acordo com o deputado Kim Kataguiri, “é preciso que se esclareça, por lei, que a obrigação de divulgar nominalmente a remuneração se aplica à Administração Direta e Indireta, de toda a Federação”.

Dessa forma, se o Projeto de Lei for aprovado, passará a ser obrigatória a divulgação nominal da remuneração de todos os servidores públicos do país.

Leia também: Folha de pagamento dos Servidores Federais tem redução histórica

Regras previstas

Confira, abaixo, a proposta que poderá aplicar de maneira compulsória a divulgação dos rendimentos dos servidores públicos para efeitos de interesse público ou coletivo:

Art. 1º – O art. 7º, VII da Lei 12.527 de 2011 passa a viger acrescido da seguinte alínea c:

“Art. 7º – (…)

(…)

VII – (…)

(…)

c – à remuneração, completa e discriminada, de todos os agentes públicos, com identificação nominal.” (NR)

Art. 2º – O art. 9º da Lei 12.527 de 2011 passa a viger acrescido do inciso III e dos §§1º a 9º:

“Art. 9º (…)

(…)

III – Divulgação, com atualização mínima mensal, da remuneração completa e discriminada de todos os agentes públicos, de todos os entes federativos, da Administração direta e indireta, dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e de todos os outros órgãos, bem como das empresas públicas, consórcios públicos e sociedades de economia mista, com identificação nominal, bem como outros dados relevantes a respeito de tais agentes públicos.

§1º – As informações cuja divulgação é garantida pelo inciso III do caput deste artigo serão divulgadas pela internet, em sítio eletrônico de fácil acesso e com destaque, sendo vedada a exigência de qualquer identificação do usuário para a consulta, sem prejuízo de eventual peticionamento à Administração Pública, nos termos desta Lei, caso a informação disponível na internet não baste.

§2º – O agente público será sempre identificado nominalmente, devendo o sítio eletrônico disponibilizar ferramenta de pesquisa e ferramenta para comparação de remuneração.

§3º – As informações a respeito da remuneração do agente público serão disponibilizadas por um período mínimo de dez anos.

§4º – A pesquisa sobre remuneração do agente público será feita de forma anônima.

§5º – Não será exigida qualquer motivação para pesquisa de remuneração de agente público.

§6º – O sistema de informática do órgão público manterá anônimo o solicitante da pesquisa sobre remuneração do agente público, sendo vedada a identificação do seu endereço IP da sua localização ou de qualquer outro dado que possa comprometer o sigilo ou intimidá-lo a não realizar a pesquisa.

§7º – O sítio eletrônico divulgará, no mínimo, as seguintes informações a respeito dos agentes públicos:

I – Nome completo do servidor e nome regimental, se houver;

II – órgão no qual exerce suas funções;

III – remuneração completa, com descontos e acréscimos, inclusive a título de indenização;

IV – sanções disciplinares já aplicadas ao servidor, especificando os seus motivos e datas;

V – data de entrada no serviço público;

VI – se inativo, data da inatividade e motivo que levou à inatividade; se pensionista, data de início da pensão, base legal da pensão e nome do servidor que originou a pensão;

VII – licenças gozadas pelo servidor, especificando-se a modalidade da licença e seus períodos;

VIII – períodos de férias;

IX – identificação do servidor como sendo integrante de carreira, ocupante de cargo em comissão ou comissionado;

X – eventual vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação recebidos, bem como outros benefícios similares.

§8º – Se houver remuneração a título de honorários advocatícios de sucumbência, estes também serão discriminados.

§9º – Não serão identificados:

I – O endereço do servidor;

II – Seu estado civil;

III – Seus documentos pessoais;

IV – O motivo que ensejou a concessão de licença médica, aposentadoria por invalidez ou similar;

V – Qualquer desconto na remuneração por conta de obrigação de pagar alimentos ou empréstimos consignados. ” (NR)

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor 6 (seis) meses após a sua publicação.

Clique aqui para acessar o projeto na íntegra

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Passos da tramitação

Após apresentado o Projeto de Lei que obriga a divulgação de salários dos servidores públicos pelo Deputado Federal Kim Kataguiri, ele passou a tramitar na Câmara. Assim, o próximo passo é aguardar a apreciação e validação da casa iniciadora para, em seguida, ser remetida ao Senado.

Caso o projeto seja alterado no Senado, ele deve retornar para a Câmara validar ou não as alterações aplicadas pela outra Casa.

Posteriormente, o Projeto de Lei 204/2021 será distribuído às comissões que, por sua vez, analisarão os méritos da questão proposta e/ou a admissibilidade do projeto. Neste caso, o PL deve passar pelo crivo da Comissão de Constituição e Justiça com o objetivo de analisar a constitucionalidade do projeto.

O último passo da tramitação é a aprovação da Lei Ordinária. Para tanto, é necessário que o projeto seja votado, sendo necessário a maioria simples de votos, caso estejam presentes a maioria absoluta de deputados, isto é, pelo menos 257 parlamentares.

Lei 12.527/2011

Popularmente chamada de Lei do Acesso à Informação ou LAI, a Lei Federal 12.527 entrou em vigor em 2012 e, desde então, vem garantindo aos interessados o direito de acessar informações públicas. A norma foi responsável por trazer uma nova perspectiva sobre a Administração Pública no Brasil.

A LAI garante o direito ao acesso à informação, bem como a obrigação do Estado de providenciá-la. Em linhas gerais, ela permite que qualquer cidadão possa ter acesso a quaisquer informações dos órgãos públicos, exceto nos casos em que o dado esteja protegido legalmente.

Nesse sentido, basta que o interessado solicite ao órgão responsável os detalhes pretendidos, sem maiores esclarecimentos em relação à finalidade ou demais questionamentos.

A partir dessa obrigatoriedade, o Governo Federal instituiu então o Portal da Transparência, canal onde é possível obter detalhes sobre os gastos e proventos do Estado. Na prática, esta ferramenta se tornou um instrumento fundamental para que todo cidadão possa acompanhar de perto os atos públicos.

Por outro lado, é importante destacar que a Lei de Acesso à Informação está condicionada apenas aos casos em que os dados obtidos respeitem a intimidade individual, bem como informações sigilosas, entre outras exceções.

Publicidade e transparência na Administração Pública

O princípio da transparência administrativa vai além da publicidade dos atos do Governo Federal. Ele está diretamente associado à difusão de informações relativas aos serviços públicos de qualquer natureza, tendo em vista que não se limita apenas a divulgação de informações, mas tem por objetivo informar de maneira clara e objetiva todos os cidadãos interessados.

Nesse contexto, dar publicidade às ações da Administração Pública é uma forma constitucional de incluir a quem possa se interessar, nos despachos do Estado, inspirando também a transparência de informações, exceto aquelas protegidas por normas legais.

É importante ressaltar ainda que esses princípios decorrem do Estado Democrático de Direito, preconizado pela Constituição Federal de 1988, de acordo com o art. 37 e corroborado pelo art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV.

Além disso, com base na Carta Magna e na Legislação Federal, os princípios da publicidade e transparência na Administração Pública objetivam romper com a opacidade administrativa, diretamente associada à corrupção.

Sendo assim, a Carta Magna assegura ao público o poder não somente de se colocar como um contraponto, mas, principalmente, trazer à luz atos públicos em prol da moralidade e transparência, dentro dos limites legais.

STF e a divulgação de informações de servidores públicos

Em dezembro de 2015 o STF permitiu a divulgação de salários de servidores, considerando que este ato não viola a Constituição Federal. Com a decisão, todos os temas judicialmente discutidos nos tribunais passaram a adotar o posicionamento oficial pela divulgação dos rendimentos dos trabalhadores públicos por meio de canais eletrônicos.

A decisão teve por base preservar o interesse individual e coletivo da sociedade, já que não fere o direito à privacidade estabelecido no artigo 5º da Constituição Federal. A justificativa se baseia no princípio da publicidade e transparência na Administração Pública, tendo em vista que, ao ingressar no serviço público, o servidor concorda com o regimento jurídico da própria Administração.

O julgamento no Supremo Tribunal Federal ocorreu em sede de repercussão geral (ARE 652.777) e tratou da divulgação em canais eletrônicos de informações relativas aos servidores públicos, sobretudo no que diz respeito aos cargos e respectivas remunerações.

Veja também: como fica o teletrabalho de servidores públicos após a pandemia?


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