A remuneração do servidor público é composta por verbas com naturezas distintas como, por exemplo, o vencimento e o pagamento de indenizações a servidores federais ou gratificações.
Acerca do pagamento das indenizações, a Administração Pública Federal editou nova Instrução Normativa que trata do tema.
A norma contém as regras a serem aplicadas nos cálculos referentes às indenizações de férias e gratificação natalina, além das indenizações às servidoras gestantes e aos adotantes.
Confira, neste artigo, as principais novidades trazidas pela nova IN e sua incidência na composição das verbas a serem recebidas pelo servidor público.
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O que diz a norma sobre o pagamento de indenizações aos servidores?
O ato administrativo chamado instrução normativa visa complementar a legislação, como forma de estabelecer procedimentos, determinar conceitos, impor requisitos e critérios.
É o caso, por exemplo, da Instrução Normativa nº 12, publicada no dia 18 de março e editada pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
A norma estabelece os parâmetros a serem adotados pela área de recursos humanos da Administração Pública Federal no que diz respeito a pagamentos de indenizações a servidores federais.
Conforme o primeiro artigo da IN, o objetivo é orientar, uniformizar e estabelecer critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do SIPEC (Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal).
A regulamentação se aplica ao cálculo de indenizações e devoluções relacionadas às férias, à gratificação natalina, e de indenizações à servidora pública gestante ou adotante, nos casos de vacância do cargo efetivo ou em comissão, ou de dispensa de função de confiança.
- Leia também: O que são verbas indenizatórias do servidor federal?
Quando as novas regras começam a valer?
Segundo o artigo 23 da IN, as regras têm vigência a partir de 1º de abril de 2022.
A quem se aplicam as regras da IN 12/2022?
As regras da IN 12/2022 se destinam ao quadro de servidores geral, naquilo que se refere ao pagamento de indenizações a servidores federais e devoluções específicas, e, também, ao pagamento de indenizações às servidoras públicas gestantes ou ao adotante.
Importante ressaltar, no entanto, que a norma se destina apenas ao cálculo das indenizações e devoluções a título de férias e gratificação natalina, das indenizações à servidora pública gestante ou adotante, nos casos de vacância do cargo ou de dispensa de função de confiança.
Pagamento de indenizações a servidores federais
Para compreender o que é o pagamento de indenizações a servidores federais é preciso consultar a Lei nº 8112/90, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União.
De acordo com o artigo 41, o servidor recebe remuneração, que consiste no vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias legais. Dentre estas vantagens estão as indenizações, as gratificações e os adicionais, conforme o artigo. 49.
Em linhas gerais, o vencimento é a retribuição pelo serviço efetivamente prestado pelo servidor. Já as indenizações são verbas destinadas a restituir algum eventual prejuízo que o servidor tenha suportado em função da sua atividade.
Além disso, vale observar que, sobre o valor dos vencimentos, incide a tributação previdenciária e de renda, por exemplo, o que não ocorre com as verbas de caráter indenizatório.
Indenização de férias
Como regra geral, o servidor tem direito a trinta dias de férias a cada doze meses de exercício. Há, inclusive, possibilidade de parcelamento desse período, desde que requerido pelo servidor e atendido o interesse da administração.
Dessa forma, o servidor exerce o chamado período aquisitivo, que consiste em doze meses de exercício, e pode gozar de trinta dias de férias remuneradas. No entanto, pode ocorrer a vacância do cargo ou a demissão em cargo de confiança sem que tenha sido completado tal período. Nesse caso, o servidor perderia o direito às férias?
A resposta é: não. Para esses casos, a própria legislação apresenta soluções. O servidor será indenizado pelo período das férias a que tiver direito, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
Assim, imagine que a vacância ocorra com nove meses de exercício pelo servidor. Segundo a previsão do Estatuto, a indenização de férias será calculada proporcionalmente, considerando-se nove doze avos, ou seja, nove meses efetivamente trabalhados dentre os doze exigidos.
A diferença substancial trazida pela IN 12/2022 se refere justamente à indenização de férias proporcionais. O art. 9º estabelece o pagamento proporcional ao tempo de exercício para todas as hipóteses de vacância, diferentemente da norma anterior, que possuía regras distintas para determinados casos de vacância.
Conforme o regramento revogado, na hipótese de vacância por posse em outro cargo inacumulável e não tendo o servidor completado o período de doze meses de atuação, deveria complementá-lo com o exercício no novo cargo. Sem possibilidade de indenização proporcional.
Contudo, a IN 12/2022, em seu art. 16, possibilita ao servidor optar pela complementação do período aquisitivo em caso de vacância por posse em cargo inacumulável nesta nova ocupação, como previa a norma revogada. Ou receber a indenização de férias quando da vacância ou dispensa.
Outra novidade é a possibilidade de recepção do período aquisitivo por ente distinto da União. Ou seja, o servidor que assumir cargo efetivo na esfera municipal, estadual ou distrital pode ter seu período aquisitivo recepcionado pelo novo ente. Dispensando, portanto, a indenização e complementando o período no novo cargo.



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Gratificação natalina
A gratificação natalina, também conhecida como décimo terceiro, também é um direito dos servidores públicos contemplado na nova IN.
Assim como na indenização de férias, é possível que ocorra a proporcionalidade da gratificação natalina, nos casos em que a vacância ou a dispensa de função de confiança se dê antes de alcançar o último mês do ano.
Dessa forma, o servidor receberá o valor na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício. No entanto, há algumas diferenças com relação à indenização de férias.
A primeira delas é que, em caso de vacância para exercício em novo cargo efetivo federal, o cálculo deve considerar cada um dos cargos, aplicando-se a proporcionalidade.
Outra diferença é a fração de dias a ser considerada. Enquanto na indenização por férias o efetivo exercício de fração superior a 14 dias integraliza um mês, na gratificação natalina deve-se observar a fração superior a 15 dias, conforme prevê o art. 13 da IN 12/2022.
Vacância de cargo
Basicamente, a vacância é a desocupação de determinado cargo, por algum dos motivos elencados no art. 33, do Estatuto dos Servidores Públicos. Como, por exemplo:
- exoneração;
- demissão;
- promoção;
- readaptação;
- aposentadoria;
- posse em outro cargo inacumulável e
- falecimento.
Ainda apresenta como espécies a vacância de cargo efetivo e a vacância de cargo em comissão e dispensa de função pública, cada uma com suas peculiaridades.
Vacância de cargo efetivo
A vacância de cargo efetivo alcança os servidores efetivos, ou seja, aqueles que foram admitidos mediante aprovação em concurso público e gozam de estabilidade.
Por este motivo, as hipóteses de vacância de cargo efetivo ficam ligadas às formas previstas pela lei. Sobretudo no que diz respeito à exoneração, que deve observar preceitos e ritos específicos presentes no Estatuto do Servidor.
Vacância de cargo em comissão e dispensa de função de confiança
A vacância de cargo em comissão e dispensa de função de confiança prevê as possibilidades de ocorrer mediante pedido do próprio servidor ou a juízo da autoridade competente.
São os chamados cargos de livre nomeação, em que o servidor é admitido a critério da administração, sem necessidade de aprovação em concurso público. Não gozam, portanto, da estabilidade, mas fazem jus a direitos trabalhistas, como as indenizações de férias e gratificação natalina, por exemplo.
A IN 12/2022 possibilita ao servidor exonerado de cargo em comissão ou dispensado de função de confiança que assuma novo cargo ou função no âmbito do mesmo órgão possa requerer o não pagamento da indenização referente às férias e a complementação do período aquisitivo no novo posto.
Caso o servidor opte por receber a indenização de férias relativa ao cargo comissionado ou função de confiança anterior, iniciará novo período aquisitivo no cargo ou função em que tomou posse.
Indenização à servidora pública gestante e ao adotante
A IN 12/2022 trouxe disposições importantes para a servidora pública gestante ou servidores adotantes. A primeira delas é que a indenização à servidora pública gestante independe do vínculo efetivo com a União.
“Art. 21. Em caso de vacância ou de dispensa da servidora pública gestante com ou sem vínculo efetivo com a União é garantida indenização equivalente ao valor da remuneração que receberia caso permanecessem em exercício até o fim da estabilidade gestacional de que trata o art. 10, inciso II, alínea ‘b’ do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
Assim, a gestante tem direito à indenização correspondente aos valores da remuneração que receberia até cinco meses após o parto, além dos acertos indenizatórios relativos às férias, gratificação natalina e indenização referente à estabilidade gestacional no momento da vacância ou da dispensa.
Ao adotante também cabe indenização em caso de vacância ou dispensa de cargo de confiança. Nessa hipótese, a indenização é devida a partir da adoção e deve ser equivalente ao valor da remuneração caso permanecesse em atividade até o fim da estabilidade gestacional.
Vale destacar que as regras estabelecidas para os casos de indenização à servidora pública gestante e ao adotante não se aplicam nos casos de vacância ou dispensa a pedido da própria pessoa.
Concessão da indenização de transporte aos servidores
Mais recentemente, o Ministério da Economia, por meio da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, divulgou uma nova norma que trata concessão de indenização de transporte para servidores públicos.
A Instrução Normativa nº 53/2022, publicada no Diário Oficial da União em 08 de agosto, estabelece orientações a serem adotadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
Conforme a IN, a indenização de transporte é um benefício de caráter indenizatório destinado a subsidiar as despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo ou função.
A indenização por transporte será devida ao servidor público, ocupante de cargo efetivo, ou de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União. A opção pela utilização de meio próprio de locomoção deverá ser do servidor, condicionada ao interesse da Administração.
No caso, serviço externo é considerado aquele que obrigue o servidor, no interesse da Administração, a se deslocar da unidade administrativa em que esteja lotado ou que tenha exercício, para realizar as atribuições inerentes ao cargo ocupado, efetivo ou comissionado.
Após a opção do servidor, a chefia imediata deverá atestar a execução de serviços externos e submeter ao dirigente do órgão setorial ou seccional do SIPEC para expedir o ato concessório da indenização de transporte.
O atestado da chefia imediata deve ter: (i) nome, matrícula e denominação do cargo efetivo e da função do servidor; (ii) unidade de exercício do servidor; e (iii) descrição sintética dos serviços externos e o seu período de execução.
Como será calculada a indenização por transporte aos servidores SIAPE?
De acordo com as novas regras da IN, a indenização de transporte corresponde ao valor máximo diário de R$ 17,00.
O pagamento da indenização de transporte será efetuado pelo SIAPE, no mês seguinte ao da utilização do meio próprio de locomoção.
Ademais, para o pagamento da indenização consideram-se somente os dias de efetivo exercício em serviços externos.
Os servidores públicos SIAPE poderão receber, simultaneamente, a indenização de transporte e o pagamento de diárias.
Quando não será paga a indenização por transporte?
Segundo a determinação do Ministério da Economia, a indenização de transporte não será incorporada ao subsídio, vencimento, remuneração, provento ou pensão, e não será caracterizada como salário-utilidade ou prestação in natura.
Além disso, ela não será devida cumulativamente com passagens, auxílio-transporte ou qualquer outra vantagem paga sob o mesmo título ou idêntico fundamento; tampouco concedida nas ausências e afastamentos, ainda que considerados em lei como de efetivo exercício.
Por fim, o valor não será concedido para a resolução de questões administrativas não relacionadas às atribuições do cargo ocupado e as atividades finalísticas dos órgãos ou entidades.
O pagamento de indenizações afeta a margem consignável?
As indenizações são pagas pontualmente aos servidores e, por esse motivo, não influenciam na margem consignável.
O percentual máximo que pode ser usado por mês para pagar parcelas de empréstimo consignado, conhecido como margem, é calculado a partir do salário do servidor.
Sendo assim, quando ocorre um reajuste a margem consignável também fica maior.
Para consultar a margem, o servidor deve acessar o contracheque mais recente por meio do aplicativo SouGov ou do SouGov Web.
Vale ressaltar que, em 2022, o dia pagamento servidor federal passou a ser no 1º dia útil de cada mês e não mais entre o 2º e 3º dia útil, como nos anos anteriores.
Margem consignável servidor público federal: qual o valor atual?
A margem do consignado do servidor federal é 30% para empréstimo consignado e 5% para cartão de crédito consignado, totalizando 35% ao mês.
No entanto, tramita no Congresso uma emenda à Medida Provisória nº 1.006/2022 que pretende estender o aumento da margem em 5% para os servidores públicos, já que a norma reajustou a margem para 40% apenas aos beneficiários do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
Os parlamentares têm até a segunda quinzena de julho para decidir sobre as emendas apresentas.
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