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Saiba tudo sobre o período de defeso eleitoral

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Muitas pessoas desconhecem o período de defeso eleitoral e podem acabar cometendo irregularidades sem consciência dos atos.

Durante o ano eleitoral existem regras e normas para garantir a equidade entre os partidos e candidatos, para não privilegiar nenhuma das partes. 

Por exemplo, servidores públicos, candidatos a algum cargo político, poderiam se valer da sua nomeação para acessar benefícios, vantagens e recursos, o que poderia ocasionar uma competição desleal, que não faz parte dos princípios constitucionais da democracia brasileira.

Alguns desses feitos podem parecer óbvios, mas existem inúmeras ações que devem ser evitadas meses antes da eleição e que não são de conhecimento geral. 

Quer entender melhor o período de defeso eleitoral? Então, continue a leitura para conhecer as regras.

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O que é o período de defeso eleitoral?

Com as eleições se aproximando, em outubro de 2022, muitas dúvidas surgem a respeito de ações que podem ou não serem realizadas por candidatos. Afinal, como mencionado, é preciso garantir que ninguém será beneficiado devido à classe social, ao cargo, nomeação e poder de influência.

Para isso, foram criadas normas e regras estipuladas na legislação eleitoral que determinam o defeso eleitoral. Para regulamentar as condutas vedadas, existe a Lei nº 9.504, de 1997, que discorre sobre ações que não podem ser realizadas por agentes públicos antes e durante os pleitos eleitorais.

Para facilitar a disposição dos atos vedados, a Advocacia-Geral da União (AGU) divulgou uma cartilha com as condutas vedadas aos agentes públicos federais, atualizada para o ano de 2022. 

Assim como a Portaria SECOM/MCOM nº 5.973 de 28 de junho de 2022, que “dispõe sobre a publicidade e o patrocínio dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo federal – SICOM em ano eleitoral.”

Vale ressaltar que ainda existem regras na Constituição Federal e outras leis que também discorrem de maneira indireta sobre ações que podem comprometer a isonomia das eleições.

Resumidamente, o defeso eleitoral é, portanto, o conjunto de ações vedadas no período que antecede as eleições, válidas para agentes públicos federais, candidatos ou não a cargos públicos.

Segundo a cartilha da AGU, o objetivo do defeso eleitoral é “combater a assimetria de oportunidades patrocinada por recursos públicos”. 

Com o conhecimento sobre as ações vedadas, o agente público pode evitar prejudicar a isonomia entre os candidatos, assim como a violação da moralidade e legitimidade das eleições – colaborando, assim, para eleições mais justas.

Vale ressaltar que são considerados agentes públicos:

  • agentes políticos (presidente da República, governadores, prefeitos e respectivos vices, ministros de Estado, secretários, senadores, deputados federais e estaduais e vereadores;
  • servidores titulares de cargos públicos, efetivos ou em comissão, em órgão ou entidade pública (autarquias e fundações);
  • empregados, sujeitos ao regime estatutário ou celetista, permanentes ou temporários, contratados por prazo determinado ou indeterminado, de órgão ou entidade pública (autarquias e fundações), empresa pública ou sociedade de economia mista;
  • pessoas requisitadas para prestação de atividade pública (p. ex.: membro de mesa receptora ou apuradora de votos, recrutados para o serviço militar obrigatório e etc);
  • gestores de negócios públicos;
  • estagiários;
  • pessoas que se vinculam contratualmente com o Poder Público (prestadores terceirizados de serviço, concessionários ou permissionários de serviços públicos e delegados de função ou ofício público).

Assim como entidades públicas, ministérios e canais de comunicação oficiais do governo. Por isso, meses antes da eleição, é muito comum que, ao acessar canais como do Tesouro Nacional, Banco Central, Correios etc, o usuário encontre essa mensagem:

https://www.youtube.com/watch?v=P4oFhlxD0Wk

Eles estão, portanto, seguindo as normas do defeso eleitoral. 

Por qual motivo o período de defeso eleitoral foi criado?

O defeso eleitoral é uma medida que visa nortear a atuação dos agentes públicos federais em relação ao ano das eleições. A premissa é minimizar ou evitar quaisquer ações que gerem assimetria de oportunidades “financiadas” por recursos públicos. 

Ou seja, o objetivo do defeso eleitoral é impedir que agentes utilizem a máquina administrativa para ferir o princípio da legitimidade e moralidade das eleições e tampouco a isonomia entre os concorrentes.

O abuso do poder é condenável em quaisquer cenários, principalmente para benefício próprio e de terceiros em período eleitoral.

Atos proibidos durante o defeso eleitoral

Segundo o Código Eleitoral, conforme disposto no artigo 237, a interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.

No intuito de legislar em favor da isonomia entre candidatos, ainda temos a Lei Complementar nº 64, de 1990, a qual dispõe que:

“Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (…)”

Vale ressaltar que os cidadãos podem conferir a conduta dos servidores e demais candidatos e recolher provas para mover um processo nesse sentido. 

Ou seja, os atos proibitivos durante o defeso eleitoral e em todos os demais períodos devem ser de conhecimento geral, independentemente dos resultados das eleições e da comprovação de dolo ou culpa do agente.

Veja abaixo alguns dos atos proibitivos durante o defeso eleitoral:

1. Propaganda eleitoral antecipada

Toda a ação de propaganda eleitoral com o intuito de captação de votos, anúncio público de candidatura ou valorização pública do pré-candidato, mesmo que de maneira subentendida, é vedada no período anterior a 16 de agosto do ano eleitoral.

Existem discussões e propostas que procuram nortear a questão da dissimulação da campanha eleitoral antecipada. Para filtrar esses questionamentos, foi editado o art. 36-A, a Lei das Eleições (Lei 9.504/97), que diz:

“Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

III – a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;

IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;          

V – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;

VI – a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.     

VII – campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4o do art. 23 desta Lei.”    

Em suma, o artigo narra que não é considerada propaganda eleitoral antecipada quando não há o pedido explícito de voto.

2. Vedação de utilização de nomes e siglas de órgãos públicos da união, suas autarquias e fundações públicas

A partir do dia 16 de agosto de 2022 é vedado o uso eleitoral de símbolos, imagens, siglas ou frases associadas a órgãos do governo, empresas públicas ou sociedade de economia mista, durante a propaganda eleitoral – mesmo que sejam apenas semelhantes às empregadas por eles. 

Esse ato do defeso eleitoral se mantém durante todo o período da propaganda eleitoral.  

3. Uso abusivo de materiais e serviços públicos

O uso abusivo de materiais e serviços públicos, custeados pelos governos ou Casas Legislativas, é um ato proibitivo em todos anos, mas se torna ainda mais problemático quando realizado em ano eleitoral. 

Segundo a cartilha da Advocacia-Geral da União, considera-se uso abusivo aquele que “excede as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram”, determinação explicitada no art. 73, da Lei nº 9.504, de 1997.

4. Cessão de servidores ou empregados ou uso de seus serviços

É vedada, em todos os anos e principalmente em período eleitoral, a utilização de serviços, ou a cessão de servidores para comitês de campanha eleitoral, durante o horário de expediente, a menos que esse servidor esteja licenciado.

Vale ressaltar que esse ato engloba todo e qualquer servidor público, ou empregado, da administração direta ou indireta federal, estadual e municipal.

5. Nomeação, contratação, admissão, demissão sem justa causa, supressão ou readaptação de vantagens, remoção ou transferência de ofício e exoneração de servidor público

Essas ações relacionadas aos servidores públicos são vedadas no defeso eleitoral. Assim como a maioria dos atos proibitivos, ela se inicia três meses antes das eleições e se estende até a posse dos candidatos eleitos. 

6. Revisão geral da remuneração dos servidores públicos

Durante o defeso eleitoral fica vedada também a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, quando ela excede a inflação. Ou seja, quando o valor do ajuste for superior à perda do poder aquisitivo durante o ano da eleição.

Esse ato proibitivo difere da maioria em relação a prazos. A sua vigência começa 180 dias antes da eleição, a partir de 5 de abril de 2022 e deve se manter até a posse dos candidatos eleitos. 

Outros atos proibitivos

Na cartilha, a AGU também elenca as penalidades, prazos, condutas e observações específicas. Assim como outros atos proibitivos, como: 

  • contratação de shows artísticos em inaugurações de obras, com uso de recursos públicos;
  • participação de candidatos em inaugurações de obras públicas;
  • realizar, fora do horário eleitoral, pronunciamentos em cadeia de rádio e televisão. Com exceção de casos de matéria urgente; 
  • distribuição gratuita de benefícios, bens e valores por parte da administração pública, no ano eleitoral. Com exceção de casos de calamidade pública, estado de emergência e programas sociais já aprovados;
  • cessão e utilização de bens públicos em favor de candidatos, partidos e campanhas;
  • propaganda eleitoral exposta em sites e páginas oficiais; e etc.

Quais serviços ficam indisponíveis durante o defeso eleitoral?

Em razão do período de defeso eleitoral, alguns serviços que são consultados por milhões de pessoas acabam interrompidos parcial ou totalmente.

Abaixo você confere algumas determinações relacionadas a portais, sites e redes sociais de órgãos oficiais.

Tutoriais do Meu INSS fora do ar

Para evitar infringir quaisquer das normas do defeso eleitoral, algumas páginas, posts e vídeos podem ser temporariamente ocultados para os cidadãos.

É o caso, por exemplo, dos tutoriais do Meu INSS, que costumam ficar disponíveis no canal do Ministério. A ocultação deve permanecer até o fim das eleições.

O app, no entanto, e as funcionalidades do site não devem sofrer alterações nesse período – a menos, claro, que haja instabilidade ou falhas não relacionadas ao defeso eleitoral. 

Suspensão de redes sociais de órgãos públicos e Ministérios

Para atender às normas do defeso eleitoral e evitar interferências nas eleições, todas as redes oficiais de órgão públicos e ministérios ficam desativadas do dia 02 de julho de 2022 até o fim das eleições deste ano.

Alguns perfis, no entanto, criam páginas provisórias para manter as pessoas informados sobre temas relacionados, como é o caso do Ministério da Economia, por exemplo, que criou no Instagram o perfil @ministeriodaeconomiap.

Já em outros perfis, apenas posts relacionados são ocultados, mantendo-se o perfil ativo, como o perfil oficial do Ministério da Educação.

Qual o período de defeso eleitoral em 2022?

A maior parte dos atos proibitivos do defeso eleitoral ocorrem no ano das eleições, três meses antes do primeiro turno. Ou seja, os atos aqui citados não devem ser realizados a partir de 2 de julho de 2022.

A partir dessa data, portanto, os usuários já devem notar bloqueio em alguns canais de órgãos públicos e ministérios. Assim como estarão suscetíveis a penalidades, caso infrinjam as normas estabelecidas no defeso eleitoral.

Quando os serviços bloqueados e suspensos serão retornados?

O encerramento do defeso eleitoral ocorre, normalmente, após o primeiro turno. Caso as eleições tenham o segundo turno, o prazo é estendido até o fim do 2º turno (31 de outubro).

Alguns atos, no entanto, podem ser retomados antes desse prazo, como é a propaganda eleitoral, permitida a partir de 16 de agosto do ano das eleições. Já outros se estendem até a posse dos candidatos eleitos.

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