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Até quando vale o prazo do aumento da margem consignável?

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Aqueles que desejam ou precisam contratar empréstimo consignado em 2021 têm apenas mais sete meses para utilizar a margem de 40%, de acordo com o prazo do aumento da margem consignável.

Aprovada em março deste ano como um auxílio no cenário de crise econômica decorrente da pandemia da covid-19, a Lei 14.131/2021 aumentou a margem consignável para até 35% para empréstimos consignados, mantendo até 5% para amortização de despesas ou saque do cartão de crédito consignado.

Saiba detalhes do prazo do aumento da margem durante a pandemia e fique atualizado sobre outros projetos de lei relacionados ao consignado em andamento no Poder Legislativo.

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Aumento da margem consignável durante a pandemia

A Lei 14.131/2021, sancionada no dia 30/03, estabeleceu o aumento de 5% da margem consignável por tempo limitado. 

Não à toa, a nova margem consignável também é conhecida por “margem emergencial”, pois foi criada como resposta às dificuldades financeiras enfrentadas pelos consumidores (e, em especial, por aposentados e pensionistas) durante a emergência pública da covid-19.

A medida foi tomada frente à crise econômica resultante da pandemia do coronavírus, com o aumento do desemprego, elevação de preços e aumento de dívidas da população.

Desse modo, assim que o prazo do aumento da margem consignável acabar, o limite de 35% previsto na legislação federal entrará em vigor novamente.

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No empréstimo consignado, o pagamento da dívida acontece por meio do desconto na folha de benefícios, no caso de beneficiários do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), ou do desconto no contracheque, para os servidores públicos. A margem consignável é o limite para a quantia que pode ser descontada do salário ou benefício do contratante do empréstimo.

Ou seja, a margem consignável a 40% quer dizer que até 35% do salário mensal do segurado ou servidor pode ser usado para o pagamento de parcelas de empréstimo e até 5% para a quitação da dívida do cartão de crédito consignado.

O aumento da margem consignável já havia sido autorizado antes da Lei 14.131, por meio da Medida Provisória 1.006/2020. No entanto, ela era destinada somente aos aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com validade até o dia 31 de dezembro de 2020.

Até quando vale o prazo do aumento da margem consignável?

De acordo com a lei sancionada há poucos meses, o acréscimo de 5% na margem consignável é válido somente até o dia 31 de dezembro de 2021. 

Sendo assim, as contratações de empréstimo e cartão de crédito consignado feitas a partir de janeiro de 2022 deixarão de ser realizadas com base na margem de 40% e voltarão a acontecer tendo como referência o limite de 35%.

É possível que o prazo do aumento da margem consignável seja estendido?

A resposta é sim, pois tramita no Congresso o PL 1.973/2020, do deputado Alexandre Leite (DEM-SP), que pretende aumentar a margem para 45% enquanto durar o estado de calamidade pública em razão da pandemia.

O projeto corre em caráter conclusivo, mas ainda precisa passar pelas comissões de Seguridade Social e Família; dos Direitos da Pessoa Idosa; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se aprovado nas comissões, o PL ainda seguirá para votação no Senado.

Caso o PL 1.973 venha a ser aprovado, e uma vez perdurando o estado de calamidade pública advindo da pandemia, a margem consignável se estenderia para além de dezembro de 2021 e pode ser aumentada para 45%.

Principais regras da lei do aumento da margem

Além de prever o aumento da margem consignável, a Lei 14.131/21 também indica para quais pessoas a alteração se aplica. Confira:

  • Militares das Forças Armadas;
  • Militares dos Estados e do Distrito Federal;
  • Militares da inatividade remunerada;
  • Servidores públicos de qualquer ente da Federação;
  • Servidores públicos inativos;
  • Empregados públicos da administração direta, autárquica e fundacional de qualquer ente da Federação;
  • Pensionistas de servidores e militares.

Se após o dia 31 de dezembro as consignações ultrapassarem 35% de forma isolada ou com o acúmulo de contratos, a margem de 40% será usada como referência, desde que o contrato tenha sido fechado dentro do prazo. Isto é, os contratos em andamento não serão afetados após o término do prazo.

A lei dispõe, ainda, sobre a obrigatoriedade das instituições financeiras informarem o Custo Efetivo Total (CET) aos consumidores. Veja a seguir outras regras da legislação:

  • Carência facultativa por até 120 dias para novas contratações de consignado e as realizadas antes da publicação da lei;
  • Autorização para o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária com a apresentação de atestado médico e documentos que comprovem a doença.

Confira também: Veja dicas para suspender o empréstimo consignado

O que acontecerá quando a margem de 5% acabar?

A partir do dia 01/01/22 a margem consignável prevista na Lei 10.820/2003, de 35%, voltará a valer. Desse total, 5% serão exclusivos para o cartão de crédito consignado.

Os beneficiários do INSS e servidores públicos federais que usarem toda a margem de 35% para empréstimos até o fim de dezembro, ficarão com a margem negativa no mês de janeiro.

Os bancos costumam adotar duas medidas diante da margem negativa de um consumidor. A primeira delas é a cobrança do valor excedente por fora. Uma pessoa que receba R$ 1.500,00, por exemplo, e tem R$ 525,00 descontados na folha de pagamento, terá o valor de desconto reduzido para R$ 450,00 com a volta da margem de 30%. O valor restante, de R$ 75,00, deverá ser pago à parte pelo cliente, para além do desconto em folha de R$ 450,00.

As instituições financeiras também podem aumentar o prazo do contrato. Nesse caso, o desconto em folha também é reduzido em 5% e o valor excedente é diluído em novas parcelas.

Outros projetos de lei sobre consignado em andamento

Ao todo, há mais de 40 projetos que alteram as regras do consignado em andamento no Congresso, alguns deles criados durante a pandemia

Dentre eles, destaca-se o PL 1.435/2020, de autoria do deputado João Daniel (PT-SE), que prevê o perdão de empréstimos e financiamentos durante a pandemia para pessoas que recebem até três salários mínimos.

Há, ainda, pelo menos outros 4 projetos que tratam da suspensão de pagamento das parcelas do consignado durante a pandemia.

Outro projeto que merece destaque é o PL 5.598/2020, do deputado Flávio Nogueira (PDT-PI), que tipifica o crime de abuso contra aposentados e pensionistas durante a contratação de empréstimo.

Já o PL 1.892/2021, de autoria do deputado Heitor Schuch, propõe que o empréstimo consignado seja contratado por aposentados e pensionistas mediante assinatura, o que invalida a autorização por telefone.


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