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Redução da margem INSS: o que fazer?

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O aumento em 5% da margem consignável surgiu, em meados de 2020, a partir da necessidade de auxiliar financeiramente a população, especialmente por conta da crise econômica do país, intensificada pela pandemia da covid-19.

Estabelecida em conformidade com a MP 1.006/2020 — e posteriormente prorrogada por força da Lei 14.131/2021 — a medida chegou ao fim no dia 31 de dezembro de 2021, culminando em uma importante redução da margem INSS.

Sem previsão de novo aumento, muitos beneficiários têm diversas dúvidas sobre o que fazer para contar com o crédito da modalidade, especialmente em razão da negativação da margem para aqueles que a haviam utilizado integralmente.

A seguir, confira as consequências dessa diminuição e descubra quais medidas tomar, caso tenha ficado com a margem negativa ou zerada.

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Qual foi a redução da margem INSS em 2022?

A Lei do consignado, que fixava a margem em 35%, foi alterada temporariamente. Isso porque, com a sanção da Lei 14.131/2021, passou a vigorar nova margem com adicional de 5% — que permitiu, por exemplo, a contratação do empréstimo consignado com até 40% do rendimento líquido mensal do tomador – sendo que 5% exclusivamente para o cartão consignado.

Como previsto na própria legislação, porém, o aumento de 5% foi válido apenas até o dia 31 de dezembro de 2021. Sendo assim, após essa data, voltou a vigorar a Lei nº 10.820/2003, cuja margem é de apenas 35%.

Sendo assim, em termos simples, a redução da margem em 2022 foi de 5%.

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Consequências da redução da margem INSS

Com a redução da margem do empréstimo consignado, os beneficiários da modalidade podem sofrer uma série de implicações importantes. A seguir, confira, em detalhes as principais consequências da extinção das regras que permitiam um maior limite para contratação do crédito:

Empréstimo consignado de menor valor

Para contratar o empréstimo consignado, é possível utilizar no máximo 30% da renda líquida mensal do interessado. Isso significa que a soma das parcelas do crédito não deve ultrapassar este limite, considerando os descontos normais do rendimento do tomador, além dos demais custos do empréstimo.

Nesse sentido, quanto menor a disponibilidade de margem, menor será o valor atribuído ao crédito contratado. Isso porque, com o limite de renda reduzido, as parcelas para contratação do novo crédito também serão pequenas. Logo, mediante a redução da margem, o crédito máximo, nestas condições, também terá um menor valor.

Margem negativa

A margem negativa é um conceito normalmente utilizado para configurar o uso para além do limite da margem consignável. Sendo assim, aqueles que utilizaram os 40% durante a vigência do reajuste ficaram com a margem negativa, por exemplo. 

Nesse caso, as instituições consignatárias podem aplicar o saldo da margem que exceder em separado, ou seja, o tomador do crédito deverá quitar o valor “por fora” do desconto em folha de pagamento, por exemplo, por meio de boleto bancário.

Ainda, os bancos podem, alternativamente, oferecer a possibilidade de ampliação do prazo do contrato, a fim de incluir os valores pendentes na negociação. 

Enquanto isso, o tomador pode, conforme sua disponibilidade financeira, solicitar ao credor o boleto para quitação antecipada de parte do empréstimo. Dessa forma, é possível tornar a margem consignável positiva novamente e até mesmo solicitar outro empréstimo, caso necessite de mais crédito.

Margem zerada

Diferentemente da margem negativa, a margem zerada quer dizer que o limite para a contratação de um empréstimo consignado foi totalmente utilizado. Ou seja, o tomador já possui contratos ativos nos quais 30% do seu rendimento líquido mensal estão comprometidos com as parcelas do atual contrato. Sendo assim, não é mais possível solicitar um novo crédito, em caso de necessidade.

Pode haver outra redução da margem INSS?

Após chegar ao fim a ampliação da margem de empréstimo consignado para beneficiários do INSS, servidores públicos, militares das Forças Armadas e trabalhadores do setor privado, a margem consignável retornou aos padrões de origem, conforme está fixado na legislação.

Em se tratando de um requisito estabelecido pelas regras do consignado, não há qualquer discussão para uma nova redução da margem INSS.

Pelo contrário: assim como nos anos anteriores, se discute novamente sobre um novo aumento de margem. Tramitam atualmente dois projetos de lei, sendo que um deles prevê a margem consignável de 45% (PL 1.973/2020) e o outro institui a margem social (PL 4.732/2020).

No primeiro caso, a proposta indica uma ampliação temporária do limite da margem, saltando dos atuais 35% para 45% — em que 40% poderão ser utilizados para contratação de novos empréstimos, e 5% para amortizar as despesas com o cartão de crédito consignado.

Por outro lado, a margem social consiste na liberação de uma linha de crédito de até R$ 20 mil para os convênios atendidos pelo crédito consignado. Neste caso, porém, o valor concedido não estará atrelado a margem consignável, se aprovado o projeto.

O que fazer diante da redução da margem INSS?

Tendo em vista a atual redução da margem INSS e considerando que os projetos de lei em discussão não têm previsão de quando (nem se) serão aprovados, quem precisa de nova margem pode adotar uma série de medidas para liberar a margem para novos empréstimos, por exemplo.

Dentre as principais formas destaca-se o refinanciamento da dívida, por exemplo. Além disso, o tomador também tem a possibilidade de fazer a portabilidade para outra instituição

Ademais, tem-se ainda o Saque-Aniversário para quem possui saldo em contas ativas ou inativas do FGTS. Veja os detalhes a seguir.

Refinanciamento

O refinanciamento é um mecanismo que pode ser utilizado por aqueles que já possuem um empréstimo consignado em andamento, mas precisam liberar a margem consignável. Na prática, o refinanciamento consiste na negociação das parcelas em aberto, de modo a redistribuir o saldo pendente do consignado atual pelo número original de parcelas.

Como consequência, o consumidor pode ter uma redução significativa — a depender do número de parcelas já quitadas — nos valores que são descontados automaticamente do seu salário ou benefício. Assim, apesar de retornar ao prazo original, estendendo a dívida, a diferença das parcelas pode liberar uma nova margem.

Portabilidade

A compra de dívida, ou portabilidade, como também é chamada, trata-se de uma operação no qual o tomador do crédito transfere o empréstimo para outro banco através da liquidação da dívida junto ao credor, feito pelo banco para o qual a dívida será migrada. Essa prática, por sua vez, é motivada pela disponibilidade de instituição consignatária que eventualmente ofereça uma taxa de juros menor, em relação aos concorrentes.

Basicamente, ao trocar a dívida de um banco para outro, pode-se obter menores taxas de juros e, consequentemente, liberar parte da margem consignável para solicitar um novo crédito, por exemplo.

Antecipação do Saque-Aniversário

A antecipação do Saque-Aniversário é uma modalidade disponível ao trabalhador para que este possa contratar, junto a uma instituição financeira, uma parte do valor da qual teria direito anualmente, em razão da adesão ao Saque-Aniversário.

Resumidamente, esse recurso se assemelha em inúmeros pontos com o empréstimo consignado, pois os valores disponíveis na conta FGTS são utilizados como garantia de pagamento do empréstimo

Dessa forma, ao optar pela modalidade de Saque-Aniversário, o trabalhador — afetado pela redução da margem consignável — poderá utilizar o crédito para pagar o valor da margem excedida de maneira avulsa ao banco credor.

A principal vantagem é que esta linha de crédito oferece condições de pagamento mais acessíveis: em razão da consignação do pagamento das parcelas ao Fundo, as taxas de juros são menores.

Vale fazer aluguel de margem consignável?

O aluguel de margem consignável é uma prática comum, embora perigosa e não regulamentada. Basicamente, ela consiste em um empréstimo no qual o tomador contrata o crédito em favor de um terceiro. O mecanismo, portanto, se trata de um “aluguel”, pois o tomador empresta sua margem para que outra pessoa possa se beneficiar do crédito.

O ponto de atenção para tal estratégia passa diretamente pela não regulamentação do aluguel de margem consignável: o “locatário”, neste caso, não assume um compromisso de acordo com a lei e, portanto, não há garantias de que o titular do crédito será ressarcido, gerando importante prejuízo para os envolvidos.

Primeiramente, ao comprometer-se com o empréstimo para outras pessoas, mediante um imprevisto, por exemplo, o titular não poderá recorrer a esta alternativa, uma vez que a margem estará em parte ou totalmente comprometida.

Outro risco importante do aluguel de margem consignável é quem empresta ficar no prejuízo, mediante a inadimplência daquele que solicitou o aluguel da margem consignável. Caso não receba o valor descontado em folha de pagamento, o tomador deverá arcar com uma dívida que não é sua.

Como consequência, o aposentado ou pensionista do INSS que realiza esse tipo de operação em favor de um terceiro poderá ter seu orçamento comprometido. Da mesma forma, se o beneficiário INSS pegar a margem consignável de uma outra pessoa emprestada, corre o risco de não conseguir arcar com o pagamento, por algum motivo, e prejudicar aquela pessoa que emprestou a margem.

Ademais, vale lembrar que pessoas que não estejam dentro do círculo de convivência das pessoas que fazem parte dos grupos conveniados ao crédito consignado podem utilizar este sistema como escada para aplicar golpes. Portanto, o aluguel de margem consignável não é recomendável como medida para contornar a redução da margem INSS.

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