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Bolsonaro altera as regras de pagamento da contribuição sindical

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A contribuição sindical, imposto que financia os sindicatos, terá novas regras a partir da Medida Provisória (MP) 873/2019 editada na última semana por Jair Bolsonaro.
O assunto gerou novamente polêmica, já que os sindicatos estão às vésperas de receber o pagamento deste ano.

Entenda o que muda e se você deve ou não fazer a contribuição sindical.

O que muda com MP que altera a contribuição sindical?

Em 2017, a contribuição sindical passou a ser opcional da parte do trabalhador. Diferente da contribuição sindical patronal que é paga pelo empregador.

Com a revisão da MP, o pagamento deve ser via boleto bancário e encaminhado para a residência do empregado. Outra opção para recolhimento do imposto é por meio da guia eletrônica.


Art. 582.  A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.


Fica, portanto, vedado o envio de qualquer cobrança, sem autorização prévia do contribuinte.

Vale lembrar, que antes o trabalhador tinha que fazer uma autorização prévia do desconto em folha de pagamento.
O pagamento era debitado do salário no mês de março e o valor variava em função de cada categoria.
Com a mudança, o Governo quer que, da mesma forma, o empregado informe por escrito seu desejo de contribuir para as atividades sindicais. O pagamento só seria descontado, após o recebimento do boleto.

Mas, então quer dizer que essa decisão já está aprovada?

A MP já está em vigor, mas ainda precisa ser aprovada pelo Congresso.
Toda Medida Provisória tem efeito imediato, ou seja, começa a valer imediatamente. No entanto, pode ser vetada ou aprovada em até 120 dias pelos parlamentares.

Visão dos Sindicatos e Advogados

Miguel Torres que é presidente da Força Sindical diz que não há motivos para mudar as regras, por meio de uma MP.

No seu entendimento, a medida fere ainda o princípio da liberdade sindical, prevista na Constituição.
Diante desta situação, Torres pode recorrer ao Supremo Tribunal Federal, alegando ilegalidade do ato do Presidente.

Para diversos advogados, a medida é inconstitucional. Além disso, parece claro o objetivo de inviabilizar a sobrevivência das organizações sindicais.

Joelson Dias, ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), cita que a MP viola o direito fundamental dos trabalhadores públicos e privados de livre associação sindical. Outro ponto observado, é que o documento interfere diretamente de maneira impiedosa na gestão sindical.

O Governo, no entanto, justifica que a alteração é necessária para evitar dúvidas em relação à adesão ao imposto.

Mudanças das regras deve tornar a contribuição sindical mais clara

Rogério Marinho, secretário especial de Previdência e Trabalho reforça que a MP foi editada para não haver dúvidas de que o imposto é facultativo.
Assim, o imposto sindical só será cobrado, se tiver aval prévio, expresso e individual do empregado, conforme consta no inciso do artigo 579:


§ 1º  A autorização prévia do empregado a que se refere o caput deve ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos neste artigo para a cobrança por requerimento de oposição.


Outra importante mudança diz respeito aos acordos coletivos, conforme disposto no inciso 2º, do mesmo artigo:


§ 2º  É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância do disposto neste artigo, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.” (NR)


A discussão também abre brecha para questionamento na Justiça do Trabalho sobre mais de 11 mil convenções e acordos coletivos.

Convenções e acordos coletivos dos Sindicatos

Com o fim da obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical, os sindicatos passaram a criar contribuições em negociações coletivas.
As taxas definidas deveriam ser aprovadas em assembleias e, se aceitas, pela maioria, então eram cobradas.
O desconto era automático e caso não concordasse, os trabalhadores deveriam rejeitá-las expressamente.

Com as mudanças, o impacto financeiro será consideravelmente alto.
No primeiro ano da nova CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), de 30.639 negociações entre sindicatos de trabalhadores e patronais, 11.699 criaram taxas.

Ou seja, 38,18% segundo o Salariômetro da Fipe (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas).
Em 2017, quando a contribuição sindical era obrigatória, o valor arrecadado foi de quase R$ 3 bilhões. Já em 2018, com as primeiras mudanças, esse valor teve redução de 90%.

O que o trabalhador deve fazer?

Caso queira aderir a contribuição sindical, o trabalhador deve fazer uma autorização por escrito e informar ao Departamento de Recursos Humanos (RH).

A empresa ou órgão empregador se responsabilizará por fazer o intermédio da comunicação com os respectivos sindicatos. Inclusive, também deverá confirmar a forma de cobrança.

Vale lembrar ainda que os sindicatos podem emitir outros tipos de cobranças. Exemplos: mensalidades, contribuição assistencial ou confederativa. Entretanto, todos os descontos devem ser autorizados.

Caso o empregado não tenha se sindicalizado ou identifique qualquer cobrança irregular deve comunicar o RH. Há também a possibilidade de ressarcir o valor já pago.

 

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