remoção do servidor público

O que é remoção do Servidor Público?

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Ao passar a fazer parte do Serviço Público, o indivíduo concursado cumpre uma série de requisitos. Na maioria dos casos, é designado para a função em que demonstra competência. Entretanto, em algumas situações pode ser necessário instituir a remoção do Servidor Público.
Tendo em vista que mudanças são corriqueiras nos quadros funcionais, aproveite para saber o que é e confira as principais questões que envolvem o processo de remoção dos Servidores.

Remoção do Servidor Público

A remoção é um processo que está relacionado a troca de setor do Funcionário Público – ainda que não incorra a uma mudança de departamento.
Na prática, o que ocorre é que a Administração Pública pode deslocar o Servidor em determinadas ocasiões previstas em lei. Para isso, é claro, é preciso que hajam elementos suficientes que indiquem a real necessidade da mudança que tem outras implicações administrativas.

Os 2 tipos de remoção do Servidor Público

Em quais situações ocorre?

Existem duas formas de remoção: de ofício e a pedido que podem ocorrer tanto pela parte do Servidor, quanto pelo órgão administrador. Entenda melhor sobre os procedimentos e exigências aplicadas em cada modalidade.

1 – Remoção de ofício

A remoção de ofício é o ato que consiste na transferência do Servidor do seu local de trabalho original, por interesse exclusivo da Administração Pública. Apesar disso, para efeitos legais, é preciso que essa decisão seja motivada por uma causa justificável dentro dos instrumentos normativos vigentes, sob pena de invalidação da medida.
Em alguns casos, a decisão de remoção pode ser questionada na justiça, especialmente quando não observadas a legalidade e princípios institucionais.  O exemplo mais comum de nulidade são as decisões a favor de Servidores que são removidos em razão de perseguição pessoal ou em função da raça, orientação sexual, gênero, dentre outros.
A luz do judiciário, esse tipo de motivação não justifica o ato administrativo e não representa resultados positivos para a organização ou Sociedade. Consequentemente, a remoção do Servidor Público não pode ser, portanto, instrumento de perseguição política, pessoal ou de caráter punitivo.

2 – Remoção a pedido

A remoção a pedido é uma prática que pode ou não ser do interesse público. No primeiro caso, o Servidor faz o requerimento justificando sua solicitação para que seja apreciada pela chefia imediata. A decisão, no entanto, deve ser igualmente justificada, de modo a apresentar os motivos pelo decisão final, sendo todo pedido previamente avaliado.
Todo ato administrativo deve estar intimamente ligado aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, entre outros. Nesse sentido, caso decida remover um Funcionário Público para outro setor, a aceitação será baseada em fundamentos jurídicos que corroborem com a validade legal do ato.
Por outro lado, no entanto, quando se trata de remoção em função da mudança para outra localidade, a Administração não pode interferir levando em consideração tão somente o interesse público.
Ainda assim, deve-se obedecer aos critérios estabelecidos pelas seguintes hipóteses:

  • por questões médicas;
  • para acompanhar cônjuge (companheiro) deslocado a partir do interesse público;
  • promoção por meio de processo seletivo.

Essas circunstâncias de saúde devem ser devidamente comprovadas a partir de avaliação médica pericial. Se o motivo da remoção do Servidor Público estiver relacionado à promoção, devem ser observadas ainda as estabelecidas por cada órgão ou entidade pública.
Já no último exemplo, embora mais difícil a comprovação, muitas vezes indicar a condição ou estado civil e lotação do cônjuge serve como justificativa para a avaliação.

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O que está previsto em lei?

A remoção do Servidor Público, está prevista em lei, no Art. n° 36 da Lei 8.112/90. De acordo com o texto, fica estabelecido que:

Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede


Para tanto, é preciso observar as hipóteses aplicáveis, conforme disposto no Parágrafo Único:

  • I – de ofício, no interesse da Administração;
  • II – a pedido, a critério da Administração;
  • III – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.


Outra dúvida conceitual é sobre a diferença entre remoção e lotação, termos recorrentes no ambiente público. Entenda!

Qual é a diferença entre remoção e lotação?

Enquanto a remoção pode ser entendida como uma transferência, a lotação representa o órgão em que o Servidor está desempenhando suas atividades profissionais.
De modo geral, cabe a Administração Pública definir o local de designação, de acordo com os critérios de interesse e disponibilidade.
Vale destacar também que todo Funcionário Público pode ser transferido de cidade, órgão e transitar entre um setor e outro – dentro da lotação geral. Que é quando ocorre, portanto, a remoção.

Leia também: Conheça os tipos de provimento de Cargos Públicos

Nenhuma entidade externa pode interferir nas decisões administrativas dos órgãos. Não cabe, por exemplo, ao Poder Judiciário definir o local designado ao Servidor.
Assim, ao se candidatar a um concurso público toda pessoa deve ter ciência também da possibilidade da remoção ou lotação.

O que é relotação?

A relotação, por usa vez, é um ato administrativo que ocorre quando o servidor se desloca para outro órgão – observando o interesse da Administração e resguardando todos os direitos legais.
Essa prática é permitida entre entidades da mesma natureza jurídica e é bastante comum nos ajustes do quadro de pessoal em função da extinção ou criação de novos órgãos.
Nestas situações, o Servidor terá os mesmos vencimentos e plano de cargos e salários da atribuição original.

Como você viu, a remoção do Servidor Público pode ser uma forma de preencher cargos em novos órgãos e em outra(s) localidade(s), assim como de dar ao Funcionário Público a possibilidade de ser lotado em outro setor, dentro da mesma Cidade/Estado.
Saber essas informações pode ajudar na transição dentro do Setor Público.

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