Quando o servidor público pode aposentar?

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Saber quando o servidor público pode aposentar é uma dúvida muito comum, em especial após a Reforma da Previdência de 2019. Afinal, é preciso atentar-se a diversos requisitos, alterações e particularidades de cada regime.

Isso porque as regras para aposentadoria foram modificadas ao longo do tempo e implicam diretamente em cada caso, a depender, por exemplo, da data de entrada no serviço público.

Neste artigo, vamos esmiuçar essas questões de forma que, ao final, você terá clareza sobre as condições de aposentadoria no serviço público. Boa leitura!   

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Aposentadoria do servidor público 

No Brasil, o sistema de aposentadoria pode ser dividido em dois grupos: o Regime Geral de Previdência Social – RGPS e o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. Este último é caracterizado pelo regime previdenciário de cada ente federativo, destinado aos servidores públicos titulares de cargo efetivo.

A Constituição Federal, por meio do art. 40, dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social e seus pormenores para os servidores públicos. Este artigo sofreu várias alterações com a reforma ocorrida em 2019, que serão apresentadas nos tópicos seguintes. Já o RGPS está sob responsabilidade do INSS, pois integra a seguridade social.

Os entes que porventura não tiverem criado seu próprio regime de previdência devem vincular os servidores ao RGPS. E isso é mais comum do que se possa imaginar: os dados mais recentes apontam que cerca de 60% dos municípios do país não possuem regime próprio. São mais de 3.500 prefeituras nas quais o servidor municipal está inserido no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 

Aposentadoria do servidor público federal (SIAPE) 

Os servidores públicos da União – tanto da administração direta quanto da indireta – são ligados ao mesmo sistema integrado de administração de pessoal. Em outras palavras, a gestão de recursos humanos no âmbito da União é centralizada, e realizada através do SIAPE.

Assim, estão todos vinculados ao RPPS instituído pela Lei n. 8.112/90, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis e Militares da União, autarquias e fundações públicas.

Nesse sentido, o servidor público federal se aposentará pelo RPPS da União, desde que preenchidos os requisitos necessários.

Quando o servidor público pode aposentar?

O servidor público pode aposentar quando preenchidos determinados requisitos, que variam conforme a data de ingresso no serviço público, como veremos a seguir.

Como mencionado, a Reforma Previdenciária realizada em 2019 trouxe mudanças significativas para a aposentadoria do servidor público. No entanto, embora seja a mais recente, não é a única a impactar nessa matéria.

Há marcos temporais que incidem diretamente no cálculo de idade, de tempo de contribuição e até do valor a ser recebido a título de proventos de aposentadoria.

A seguir, apresentamos todas as regras atuais para a aposentadoria do servidor público, com atenção especial ao servidor SIAPE. 

Após quanto tempo de trabalho o servidor público pode aposentar?

A primeira parte da resposta a essa pergunta é: depende.

Isso porque o tempo de trabalho, que equivale ao tempo de contribuição, deve ser analisado a partir da data de ingresso no serviço público e da modalidade de aposentadoria a ser obtida.

Aposentadoria por incapacidade permanente 

A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, prevista no art. 40, I, da Constituição Federal, por exemplo, não prevê tempo de trabalho mínimo para sua aquisição

Vale lembrar que, nesta hipótese, o servidor deverá realizar avaliações periódicas obrigatórias para verificação da continuidade das condições para a concessão da aposentadoria. 

Aposentadoria compulsória

A aposentadoria compulsória, ou seja, com imposição obrigatória ao servidor público, ocorre aos 70 anos de idade para aqueles que a atingiram até dia 04/12/2015 e aos 75 anos de idade para aqueles que a completaram a partir de 04/12/2015. 

Neste caso, também não há exigência de tempo de trabalho mínimo, uma vez que se trata de limite legal de idade e os vencimentos serão calculados proporcionalmente ao tempo de contribuição. 

Aposentadoria voluntária 

Na hipótese de aposentadoria voluntária, que ocorre quando o servidor preenche os requisitos de idade e/ou tempo de contribuição, as regras são um pouco mais complexas. 

Isso ocorre porque, como citado, diversas alterações foram ocorrendo ao longo do tempo, implicando em observar caso a caso para compreender as regras que devem ser aplicadas.

Quem ingressou no serviço público federal até 16/12/1998 e deseja a aposentadoria integral deve observar os seguintes requisitos:

  • 35 anos de contribuição, se homem; 30 anos de contribuição, se mulher;
  • 25 anos de efetivo exercício no serviço público, nos quais devem estar incluídos 15 anos de carreira no mesmo órgão e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria;
  • Para cada ano a mais de contribuição que supere o mínimo necessário, é diminuído um ano na idade limite, no caso, 60 para homens e 55 para mulheres.

Há uma possibilidade para o servidor público que ingressou até 16/12/1998 poder se aposentar de maneira mais rápida. Neste caso, no entanto, os proventos serão menores, mas os requisitos também são menos exigentes:

  • 53 anos de idade, se homem; 48 anos de idade, se mulher;
  • 35 anos de contribuição, se homem; 30 anos de contribuição, se mulher;
  • 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

O servidor público que ingressou até 31/12/2003 deve observar regras distintas das anteriores para poder se aposentar:

  • 60 anos de idade, se homem; 55 anos de idade, se mulher;
  • 35 anos de contribuição, se homem; 30 anos de contribuição, se mulher;
  • 20 anos de efetivo exercício no serviço público, dos quais 10 anos de carreira no mesmo órgão e 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Já o servidor que ingressou no serviço público após 31/12/2003 deve preencher os seguintes requisitos:

  • 60 anos de idade, se homem; 55 anos de idade, se mulher;
  • 35 anos de contribuição, se homem; 30 anos de contribuição, se mulher. Dos quais 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. 

Após a Reforma Previdenciária de 2019 

Com a reforma ocorrida em 2019, algumas novas regras incidem sobre quem estava próximo de implementar os requisitos citados acima, ou seja, estavam perto de se aposentar.

Há, basicamente, duas grandes regras: o pedágio de 100% e a transição por pontos. 

No caso do pedágio de 100%, o servidor deverá trabalhar o dobro do tempo que faltava para se aposentar. E os requisitos são:

  • 60 anos de idade, se homem; 57 anos de idade, se mulher;
  • 35 anos de contribuição, se homem; 30 anos de contribuição, se mulher;
  • 20 anos no serviço público, dos quais 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.

Assim, se em 13/11/2019, data da entrada em vigor da reforma previdenciária, faltavam 3 anos para que o servidor ou a servidora implementasse o tempo mínimo de contribuição (35 e 30 anos, respectivamente), deverá trabalhar por mais 3 anos, totalizando 6 anos, para preencher os requisitos.

Pela regra de transição por pontos, devem ser observados os seguintes requisitos:

  • 35 anos de contribuição, se homem; 30 anos de contribuição, se mulher;
  • 20 anos no serviço público dos quais 10 anos de carreira no mesmo órgão e 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.

Os homens devem atingir 97 pontos a partir de 01/01/2022, que representam a somatória da idade mínima e do tempo de contribuição. No caso, 62 anos de idade e 35 anos de contribuição.

A cada ano, aumenta um ponto como exigência para a concessão da aposentadoria. Ou seja, em 2023 o servidor deverá ter 63 anos de idade e 35 anos de contribuição, totalizando 98, e assim por diante.

Esta regra é aplicada até que se alcance 105 pontos, o que ocorrerá em 2028, quando, para o servidor público poder se aposentar deverá ter 70 anos de idade e 35 anos de contribuição.

As mulheres devem atingir 87 pontos a partir de 01/01/2022, que representam a somatória da idade mínima e do tempo de contribuição. No caso, 57 anos de idade e 30 anos de contribuição.

Da mesma forma, como ocorre com os servidores, a cada ano aumenta um ponto. Ou seja, em 2023 a servidora deverá ter 58 anos de idade e 30 anos de contribuição, totalizando 88 pontos para a concessão da aposentadoria.

No caso das servidoras, o teto de 100 pontos deverá ser alcançado em 2033, quando completar 70 anos de idade e 30 anos de contribuição, podendo, assim, se aposentar.

Para os servidores que ingressaram no serviço público após a reforma da previdência de 2019, os requisitos são:

  • 65 anos de idade, se homem; 62 anos de idade, se mulher;
  • 25 anos de contribuição para ambos, dos quais 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.

Embora pareça mais vantajoso do que as regras imediatamente anteriores, a reforma implicou em drástico impacto no cálculo dos vencimentos de aposentadoria, que detalharemos em um tópico mais a frente. 

Aposentadoria especial 

Por fim, existe a aposentadoria especial, direcionada aos servidores que trabalham de forma habitual expostos a agentes químicos, físicos ou biológicos, nocivos à saúde.

Embora esta forma de aposentadoria estivesse disponível apenas para os contribuintes do RGPS, em 2014 o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu que a modalidade também se aplica aos servidores públicos.

Assim, estes servidores devem observar os seguintes requisitos:

  • 25 anos de atividade especial para aqueles que trabalham expostos a ruídos excessivos, calor ou frio intensos, agentes biológicos que impliquem em riscos, como enfermeiros, médicos etc.;
  • 20 anos de atividade especial para servidores que trabalham em minas subterrâneas, afastadas da frente de produção ou expostas a amianto;
  • 15 anos de atividade especial para servidores que trabalham em atividades permanentes no subsolo de mineração em frente de produção.

E não só. A reforma de 2019 ainda instituiu idade mínima, para aqueles que ingressaram após sua vigência. Neste caso, devem ser observadas as idades de:

  • 60 anos de idade, para as atividades especiais de 25 anos;
  • 58 anos de idade, para as atividades especiais de 20 anos;
  • 55 anos de idade, para as atividades especiais de 15 anos.

Os servidores que ingressaram no serviço público antes da reforma de 2019, mas que ainda não tenham implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, devem observar a regra de transição dos pontos, da seguinte maneira:

  • 86 pontos, para as atividades especiais de 25 anos;
  • 76 pontos, para as atividades especiais de 20 anos;
  • 66 pontos, para as atividades especiais de 15 anos.

A pontuação é obtida por meio da somatória da idade, do tempo de atividade especial e do tempo de contribuição comum. 

Quanto ganha o funcionário público aposentado? 

Cada modalidade de aposentadoria tem sua forma de cálculo para apurar o valor a ser recebido pelo aposentado. Confira: 

Valor da aposentadoria por invalidez 

No caso da aposentadoria por invalidez permanente, os vencimentos serão integrais quando a incapacidade for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art. 186, § 1º, da Lei n. 8.112/90. 

Nos demais casos, o valor será proporcional ao tempo de contribuição. 

Valor da aposentadoria compulsória

Na aposentadoria compulsória (aos 70 ou 75 anos de idade), o valor será calculado proporcionalmente ao tempo de contribuição do servidor público.

Valor da aposentadoria voluntária

Na hipótese de aposentadoria integral para servidores que ingressaram até 16/12/1998, os valores são integrais e garantidas a integralidade e a paridade.

A integralidade garante que os proventos de aposentadoria serão equivalentes ao valor do último salário recebido no cargo, descontadas eventuais verbas indenizatórias, como auxílio-transporte ou auxílio-alimentação, por exemplo.

A paridade, por sua vez, se refere ao direito de ter o valor da aposentadoria ajustado conforme seja ajustada a remuneração do servidor da ativa.

Já na aposentadoria mais rápida, para quem ingressou até 16/12/1998, os proventos serão calculados com base em 80% do valor da média aritmética dos maiores salários a partir de 1994 ou de quando começou a contribuir.

Os servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2013 terão direito à integralidade e à paridade. Ou seja, receberão o equivalente à última remuneração percebida no exercício do cargo, com os reajustes equiparados aos que ocorrerem para os servidores da ativa.

Para os servidores que ingressaram no serviço público após 31/12/2003, está garantida a aposentadoria integral. Ou seja, sem qualquer fator de cálculo ou redução, mas sem direito à integralidade (equivalente à última remuneração, quando no cargo) e à paridade.

O servidor que ingressou após a reforma da previdência ocorrida em 2019 e se aposentar por meio da regra de transição do pedágio de 100% terá a garantia de integralidade e paridade, caso tenha ingressado até 31/12/2003. 

Aquele que ingressou após esta data, receberá 100% da média de todos os seus salários, sem a incidência de nenhum redutor.

No caso do servidor que se aposentará observando a regra de transição por pontos, se tiver ingressado até 31/12/2003, terá direito à integralidade e paridade, se preenchidas as idades mínimas de 65 anos para homem e 62 anos para mulher.

Se o ingresso se deu após esta data, o cálculo será feito com 60% da média de todos os salários de contribuição a partir de 1994 ou de quando tenha começado a contribuir, acrescidos de 2% por ano de contribuição acima dos 20 anos exigidos para homens e mulheres.

Um exemplo pode facilitar o entendimento desta regra:

Fábio entrou no serviço público após 31/12/2003 e estava prestes a se aposentar quando ocorreu a reforma de 2019. Em 2022, completou 35 anos de contribuição e uma média salarial de R$ 5.000,00.

Neste caso, o valor da aposentadoria será 60% + 30% (15 x 2) = R$ 3.000,00 + R$ 1.500,00 = R$ 4.500,00.

O servidor que ingressou no serviço público após a reforma de 2019 também terá seus proventos de aposentadoria calculados na forma descrita acima. Ou seja, 60% da média de todos os salários de contribuição mais 2% para cada ano acima dos 20 anos de contribuição. 

Valor da aposentadoria especial 

Para a aposentadoria especial, as regras são um pouco diferentes. Caso tenha ingressado no serviço público até 31/12/2003, o servidor público pode aposentar recebendo o valor integral, pela regra da integralidade e da paridade.

Se o ingresso se deu após esta data, o valor da aposentadoria representará a média aritmética simples de 80% das maiores remunerações, corrigidas monetariamente e sem incidência do fator previdenciário.

Já no caso de ingresso após a reforma de 2019, a regra é a mesma do exemplo citado acima: 60% da média salarial + 2% por ano que supere os 20 anos de contribuição exigidos.

Servidor público pode aposentar e continuar trabalhando?

Uma dúvida muito comum é se o servidor público pode aposentar e manter suas atividades laborais, tal como um contribuinte registrado, por exemplo.

Como regra, o servidor estatutário não pode continuar trabalhando após a aposentadoria, uma vez que esta extingue o vínculo empregatício. Contudo, há hipóteses que permitem ao servidor continuar trabalhando mesmo após a aposentadoria.

Uma delas é no caso do servidor com duas matrículas e que se aposenta em apenas um dos cargos. A Constituição Federal dispõe que alguns cargos podem ser acumulados. É o caso, por exemplo, de dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Nas hipóteses citadas acima, nada impede que o servidor que ocupe dois cargos se aposente em um deles e continue atuando no outro até preencher os requisitos para aposentadoria.

Há, ainda, a hipótese de que o servidor já estava aposentado e continuava trabalhando no cargo antes do advento da reforma da previdência de 2019. Neste caso, por se tratar de direito adquirido, não há empecilho à continuidade do trabalho.

O servidor aposentado em determinado cargo também pode prestar novo concurso, assumir novo cargo e trabalhar sem qualquer problema. Assim como exercer atividade como empreendedor ou ser empregado na iniciativa privada. 

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Para isso, o servidor público federal deve dispor de margem consignável para empréstimo ou para o cartão de crédito consignável. A solicitação é analisada pelo banco de interesse e, dependendo da instituição, o crédito pode ser transferido na conta indicada em poucas horas.


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