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Tipos de aposentadoria: saiba todas as categorias e requisitos do INSS

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Conhecer os diferentes tipos de aposentadoria do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) é um passo fundamental para encontrar qual é de fato o melhor benefício. Entretanto, alguns segurados não conhecem todas as suas possibilidades e, por vezes, acabam seguindo um caminho que pode ser considerado menos vantajoso financeiramente.

Para tornar mais fácil o entendimento sobre esse assunto, reunimos todos os detalhes dos principais tipos de aposentadorias do INSS. Continue a leitura para descobrir como fazer a escolha mais adequada ao seu perfil.

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O que é a aposentadoria do INSS?

A aposentadoria é um benefício previdenciário do cidadão custeado pela Previdência Social através do Instituto Nacional do Seguro Social. Em resumo, esse é um direito garantido constitucionalmente a todo cidadão brasileiro que contribui para o Regime Geral de Previdência Social ou o Regime Próprio de Previdência Social, como é o caso dos servidores públicos.

Em termos práticos, a aposentadoria nada mais é do que um termo que remete ao afastamento do segurado do mercado de trabalho.

O benefício do pagamento mensal é devido pelo INSS ao segurado que chegar, voluntariamente ou não, ao fim de suas atividades profissionais e tiver contribuído para a Previdência. Logo, o segurado do INSS deve observar os requisitos necessários para estabelecer qual melhor forma de aposentadoria.

Quem pode receber aposentadoria?

Em primeiro lugar, para se ter direito a receber qualquer modalidade de aposentadoria disponível, o segurado deve estar inscrito na Previdência Social, bem como ter realizado as contribuições mínimas necessárias no decorrer de sua jornada profissional.

Em se tratando de trabalhadores de regime celetista, isto é, com carteira assinada, a contribuição é automaticamente descontada da folha de pagamento. Porém, profissionais liberais, trabalhadores autônomos e contribuintes individuais devem realizar o pagamento através da Guia da Previdência Social (GPS).

Outros tipos de benefícios previdenciários

Benefícios previdenciários são vantagens asseguradas àqueles que contribuem para a previdência pública de forma recorrente. Portanto, além das aposentadorias, os cidadãos devidamente enquadrados na condição de segurado podem ainda receber os seguintes benefícios:

  • Auxílio-acidente;
  • Auxílio-doença;
  • Benefício assistencial;
  • Pensão por morte;
  • Salário-maternidade.

Tipos de aposentadoria do INSS

Após anos de jornada laboral e com a chegada do momento em que será possível gozar do benefício de ter sua aposentadoria garantida, muitos segurados, levados pela ansiedade do processo, acabam deixando de lado uma análise criteriosa sobre os diferentes tipos de aposentadoria.

Consequentemente, não entender as opções pode comprometer a escolha daquela que melhor se adequa às necessidades de quem irá se aposentar. Portanto, é importante compreender as características e demais particularidades das aposentadorias oferecidas pelo INSS.

Aposentadoria por idade

A aposentadoria por idade é um benefício garantido aos segurados que alcançam determinada idade, isto é, de 65 anos, para homens, ou 60 anos, no caso das mulheres. De acordo com as atuais regras previdenciárias, existem três diferentes tipos de aposentadoria, sendo elas de caráter urbano, rural ou híbrida.

Urbana

A aposentadoria por idade urbana é um benefício destinado a empregados urbanos cuja finalidade é assegurar a proteção aos idosos, já que a capacidade laborativa desses indivíduos torna-se limitada em relação às fases mais jovens. Até a reforma previdenciária, essa era uma modalidade muito comum, juntamente com a aposentadoria por tempo de contribuição.

Entretanto, com a promulgação de novas regras do INSS, sobretudo em relação às aposentadorias, exclui-se a modalidade que considerava o tempo de serviço para concessão do benefício. Em consequência disso, passou a ser a aposentadoria por idade a regra geral para aposentação.

Requisitos depois da Reforma da Previdência

Após a promulgação da reforma em 2019, o acesso à aposentadoria por idade urbana permaneceu a mesma para os homens, tendo sido alterada apenas para mulheres — incluindo o período de carência.

Atualmente, os requisitos obrigatórios são:

  • ter 65 anos de idade, se homens ou 62 anos, se mulher;
  • contribuir por pelo menos 20 anos (240 contribuições), no caso de homens, ou 15 anos, para as mulheres (180 contribuições).

Rural

Também chamado de segurados especiais, a aposentadoria rural é destinada aos trabalhadores rurais que realizam atividades no regime de economia familiar sem a alocação de trabalhadores em caráter permanente.

Nessa modalidade, a idade mínima para aposentadoria é de 60 anos para os homens, e de 55 anos para as mulheres, cuja carência de ambos é de 180 contribuições mensais, isto é, de 15 anos.

Vale destacar que a comprovação do tempo rural foi alterada a partir da Reforma da Previdência. Com isso, os segurados que atuam ou atuarem até 2023 neste segmento, deverão apresentar uma auto declaração homologada pela Pronater (Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural). Assim, após 2023, a comprovação da condição de trabalhador rural se dará exclusivamente por meio do CNIS.

Requisitos depois da Reforma da Previdência

Não houveram mudanças em relação às regras de concessão da aposentadoria por idade rural. Com isso, mantêm-se as obrigações já citadas.

Mista (híbrida)

Atualmente permite-se aos segurados se aposentarem por idade mista, isto é, soma-se os períodos trabalhados em atividade rural e urbana. Em geral, a aposentadoria por idade híbrida, como também é chamada, ocorre quando os homens completam 65 anos e as mulheres 60, tendo também completados a carência de contribuições para a aposentadoria urbana e rural, respectivamente.

Requisitos depois da Reforma da Previdência

Não ocorreram mudanças em relação às regras de concessão da aposentadoria por idade mista com a nova previdência.

Aposentadoria da pessoa com deficiência

Esse é um tipo de aposentadoria destinada aos segurados que exerceram sua profissão na condição de pessoa com deficiência. Ou seja, trata-se de um benefício devido ao trabalhador que apresentou, durante sua vida laboral, condição leve, média ou grave de algum tipo de deficiência. A adoção de critérios distintos no que diz respeito à aposentadoria é uma prerrogativa desse tipo de segurado, garantida pelo § 1º do art. 201 da Constituição Federal.

Requisitos

A oportunidade de deferimento da aposentadoria da pessoa com deficiência se dá em razão do cumprimento de requisitos estabelecidos na Lei Complementar 142/2013, que regulamenta a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS.

Nesse contexto, o segurado tem a possibilidade de se aposentar tanto por idade quanto por tempo de contribuição. Para tanto, deve-se observar o grau de deficiência em relação ao tempo de contribuição exigido.

Em outras palavras, quando se tratar de deficiência grave, por exemplo, o segurado deve cumprir pelo menos 25 anos de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher. Em casos de deficiência moderada, a carência passa a ser de 29 anos para homens e 24 anos para mulheres. Por fim, em casos de deficiência leve, o tempo mínimo de contribuição é de 33 e 28 anos, respectivamente, para homens e mulheres.

Já em relação aos critérios de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, deve-se observar o mínimo de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher. Nesse contexto, exclui-se o critério de grau da deficiência, afinal, basta que seja cumprido o tempo mínimo de contribuição — que é de 15 anos — e comprovar a condição durante período igual.

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Aposentadoria por tempo de contribuição

A aposentadoria por tempo de contribuição é um benefício atribuído ao segurado quando este completa o tempo mínimo obrigatório de contribuições previdenciárias, não sendo aplicável idade mínima.

No entanto, para ter sua aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado deve fazer, pelo menos, 420 contribuições (35 anos), se homem, ou 360 contribuições, (30 anos), se mulher.

A principal desvantagem da modalidade, entretanto, está atrelada ao valor do benefício, já que considera-se o fator previdenciário no estabelecimento do cálculo. Em outras palavras, o valor da aposentadoria é proporcional a idade do segurado, logo, quanto mais jovem, menor pode ser o benefício.

Requisitos depois da Reforma da Previdência

Com a reforma previdenciária, se mantiveram os mesmos critérios de aposentação, porém, a nova previdência extinguiu a modalidade para trabalhadores que começaram a contribuir após a promulgação das novas regras.

Aposentadoria por tempo de contribuição do professor

Esse é um tipo de benefício previdenciário requerido ao profissional que exerceu atribuições de magistério em instituições de ensino infantil, fundamental ou médio por pelo menos 30 anos (de contribuição), se homem, ou 25 anos, se mulher. Além disso, ao profissional é exigida comprovação de atuação exclusivamente neste setor, ou seja, em atividade relacionada ao magistério, independentemente de atividades anteriores.

Requisitos

As disposições da aposentadoria dependem do período em que forem concedidas, isto é, antes ou após a Reforma da Previdência. Isso porque, antes do estabelecimento de novas disposições, professores da rede privada de ensino poderiam se aposentar quando:

  • tivessem completado 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos, se mulher — ambos sem idade mínima.

Já os professores da rede pública, o direito à aposentadoria se dava a partir de:

  • 30 anos de contribuição, se homem, 25 anos de contribuição, se mulher e idade mínima de 55 e 50 anos, respectivamente, para homens e mulheres;
  • no mínimo, 10 anos de serviço público, sendo 5 deles na função em que se der a aposentadoria.

Com a reforma previdenciária, ocorreram algumas importantes alterações nas regras de aposentação por tempo de contribuição do professor, tanto da rede pública quanto da rede privada de ensino. Em síntese, as novas regras são:

Homens

  • 60 anos de idade;
  • 25 anos de contribuição;
  • 10 anos de serviço público, sendo 5 deles no cargo em que se der a aposentadoria (iniciativa pública).

Mulheres

  • 57 anos de idade;
  • 25 anos de contribuição;
  • 10 anos de serviço público, sendo 5 deles no cargo em que se der a aposentadoria (iniciativa pública).

Regras de transição

Aos profissionais de magistério que haviam iniciado suas contribuições, porém, não alcançado o chamado “direito adquirido” até 12/11/2019 — momento em que a Reforma da Previdência entrou em vigor —, permite-se a aplicação das regras de transição, a fim de evitar que estes fossem prejudicados pela nova previdência.

A seguir, confira as principais formas de aposentação através das regras de transição:

Aposentadoria por Pontos

A aposentadoria por pontos é uma modalidade disponível, na regra de transição, para professores da rede pública e privada de ensino. Essa modalidade de benefício consiste na possibilidade de soma da idade e o tempo de contribuição, até que os homens possam alcançar 91 pontos, e as mulheres, 81 pontos.

De acordo com as novas regras, esse resultado ainda pode aumentar 01 ponto anualmente, até que se atinja 100 pontos em 2028, se homem e 92 pontos em 2030, se mulher, de acordo com os seguintes fatores:

Homem

  • 30 anos de tempo de contribuição;
  • 20 anos de serviço público, sendo 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria, no caso dos trabalhadores da iniciativa pública;

Mulher

  • 25 anos de tempo de contribuição;
  • 20 anos de serviço público, sendo 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria, no caso dos trabalhadores da iniciativa pública;
Aposentadoria com a regra do pedágio 100%

Outra possibilidade de aposentadoria, segundo regra de transição, é a aposentadoria com pedágio de 100%. Nesse caso, a idade mínima é de 55 anos para homens e 52 para mulheres. Contudo, o segurado deve pagar um pedágio de 100% em relação ao tempo que faltaria para atingir 30 anos de contribuição, se homem, ou 25 anos, se mulher — no momento da reforma.

Essa é uma regra aplicável tanto para profissionais da rede pública quanto privada do ensino. No entanto, no caso dos servidores públicos, deve-se também observar no mínimo 20 anos de funcionalismo público, sendo 5 deles no cargo em que se der a aposentadoria.

Idade progressiva

A regra de transição de idade progressiva é uma prerrogativa destinada apenas aos professores da rede privada de ensino. Em geral, ela segue o critério de 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos, se mulher, além do cumprimento da idade mínima, que ocorre de forma progressiva. Atualmente, essa idade é de 57 anos, para homens e 52 anos, para mulheres, sendo acrescidas meio ponto por ano até atingir 60 e 57 anos, respectivamente.

Aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por invalidez é um benefício de caráter permanente aos segurados que, por conta de alguma doença ou incapacidade, não podem mais exercer suas atividades profissionais.

Para ter direito a essa modalidade, no entanto, deve o segurado cumprir a carência mínima, bem como ser portador de doença ou condição que o incapacite para o trabalho, desde que a afecção se dê após a filiação do segurado ao regime geral.

Nesse sentido, fica vedada a liberação da aposentadoria para segurado que se tornou incapaz para o trabalho, caso a ocorrência tenha se dado antes de o segurado ter começado a contribuir para a Previdência Social.

Requisitos

Os critérios de tempo de contribuição ou idade não são considerados nessa modalidade. Sendo assim, para ter direito, deve-se observar a tríade de carência, qualidade de segurado e incapacidade. Entenda:

  • Carência: o prazo mínimo para concessão da aposentadoria por invalidez é de 12 contribuições mensais. Contudo, de acordo com as regras, são isentos de carência os segurados acometidos pelas seguintes afecções:
    • tuberculose ativa;
    • hanseníase;
    • alienação mental;
    • esclerose múltipla;
    • hepatopatia grave;
    • neoplasia maligna;
    • cegueira;
    • paralisia irreversível e incapacitante;
    • cardiopatia grave;
    • doença de Parkinson;
    • espondiloartrose anquilosante;
    • nefropatia grave;
    • estado avançado da doença de Paget;
    • síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);
    • contaminação por radiação.
  • Qualidade de segurado: além de ter contribuído por, pelo menos, 12 meses, o segurado deve estar contribuindo no momento do acometimento da doença ou, ainda, estar no denominado período de graça, já que é necessário a manutenção da qualidade de segurado para ter direito a aposentadoria por invalidez;
  • Incapacidade: deve ser total e permanente a incapacidade para o trabalho para não haver a cessação do benefício, que também poderá ser substituído pelo auxílio-doença, se for o caso.

Requisitos depois da reforma

Com a reforma previdenciária, a aposentadoria por invalidez passou a ser chamada de aposentadoria por incapacidade permanente. Por outro lado, os critérios de concessão não sofreram alterações, embora a forma de calculá-la tenha sido modificada.

Ou seja, considera-se uma média simples de 100% de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994. Em seguida, deve ser aplicada coeficiente de 60% da média salarial, acrescendo-se 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos de contribuição, para homens, e 15 anos, para mulheres.

Caso a moléstia ou incapacidade se dê em razão de acidente no trabalho ou doença profissional (doença do trabalho), o coeficiente não é alterado e, portanto, se considera 100% dos salários de contribuição, excluindo-se, assim, a regra dos 60%.

Como solicitar 25% de acréscimo?

Ao necessitar de auxílio de terceiros para sua própria subsistência, como alimentar-se, fazer a higiene e demais necessidades diárias, poderá o segurado receber um acréscimo de 25% sobre o valor de seu benefício.

Aposentadoria especial

A aposentadoria especial é uma concessão de benefício para o trabalhador que atua em função ou em um ambiente cuja exposição a agentes nocivos pode levar riscos à sua saúde.

Antes da reforma previdenciária, para se ter direito à aposentadoria especial o segurado deveria contribuir por 15, 20 ou 25 anos em exposição ao agente nocivo, de acordo com o agente causador, sendo ainda necessário respeitar 180 meses de carência.

Além disso, deveria ser a exposição aos agentes nocivos comprovada através de laudo técnico. Nesse caso, porém, a aposentadoria especial não apresentava distinção em relação ao tempo de contribuição ou idade mínima para homens e mulheres.

Requisitos depois da reforma

Com a promulgação da reforma previdenciária, passou-se a exigir idade mínima, o que antes não era necessário para esse tipo de benefício. Sendo assim, os profissionais que passarem a contribuir para o regime geral nesta modalidade, após 12/11/2019 terão de atingir 60 anos de idade, sendo 25 deles em atividade especial.

Para quem a lei exige 20 anos em atividade especial, a idade mínima aplicada a partir da reforma é de 58 anos. Já aqueles em que a lei exige 15 anos de atividade especial, deve-se atingir também no mínimo 55 anos para solicitar a aposentadoria especial. Além disso, a nova previdência criou também regra de transição, implantando sistema de pontos para quem já é segurado.

Aposentadoria por pontos

A aposentadoria por pontos, também conhecida como a regra 86/96, é uma modalidade estabelecida para se tornar uma alternativa à aposentadoria por tempo de contribuição convencional. Ela estabelece, principalmente, a oportunidade de eliminação do fator previdenciário, o que permite um benefício maior.

Basicamente, a aposentadoria por pontos consiste na soma da idade e do tempo de contribuição do segurado, cujas mulheres devem somar 86 pontos e os homens 96 pontos. Nesse caso, um homem que tem 60 anos e 36 anos de contribuição, por exemplo, pode se aposentar, já que atinge os limites estabelecidos pela regra.

Entretanto, é importante ressaltar que os valores não serão os mesmos, já que haverá a soma de um ponto a cada dois anos, até atingir, em 2027, o valor de 90/100 pontos. A seguir, confira uma tabela completa com todos os valores de acordo com cada período:

  • 2019 a 2020: 86 para mulheres / 96 para homens
  • 2021 a 2022: 87 para mulheres / 97 para homens
  • 2023 a 2024: 88 para mulheres / 98 para homens
  • 2025 a 2026: 89 para mulheres / 99 para homens
  • 2027: 90 para mulheres / 100 para homens

Requisitos depois da Reforma da Previdência

Por se tratar de uma variação da aposentadoria por tempo de contribuição, já extinta com a mais recente reforma, a aposentadoria por pontos também deixou de existir. Entretanto, essa regra foi transformada na regra de transição da aposentadoria por tempo.


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