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STF admite contar período de auxílio-doença para aposentadoria

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O Supremo Tribunal Federal (STF) admitiu tempo de recebimento do auxílio-doença para aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), desde que o período esteja intercalado com atividade laborativa.

Na prática, a decisão beneficia segurados do INSS que buscaram na Justiça incluir o tempo de afastamento por incapacidade no período mínimo de contribuição, de modo a receber a aposentadoria por idade.

A decisão da Corte Suprema foi em julgamento encerrado na sexta-feira, 19/2, e o Tribunal reafirmou jurisprudência já consolidada sobre o tema. Continue a leitura para saber mais detalhes do processo, a repercussão e a tese firmada pelo STF.

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Processo sobre a contagem do auxílio-doença para aposentadoria

A questão julgada pelos ministros do STF era sobre a constitucionalidade da contagem, para fins de carência, do tempo em que o segurado do Instituto Nacional do Seguro Social recebeu auxílio-doença.

Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais que são exigidas para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Leia também: O que é e como solicitar o auxílio-doença do INSS?

O julgamento foi com repercussão geral e, o entendimento do Tribunal quanto à contagem, para fins de carência, do auxílio-doença para aposentadoria deve ser aplicado em todos os processos que tramitam nos diferentes Estados brasileiros.

O recurso analisado pelo STF era de autoria do INSS, que pretendia derrubar uma decisão da Justiça Federal do Rio Grande do Sul.

O Tribunal gaúcho condenou o INSS a conceder aposentadoria por idade a uma segurada que voltou a recolher contribuições após o auxílio-doença. Para a Justiça do RS é válida, para efeitos de carência, a utilização do período do auxílio-doença para aposentadoria.

O INSS argumentou no Supremo que, conforme a lei da Previdência Social (lei 8.213/1991), o período de recebimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez intercalado é considerado como tempo de contribuição, e não como carência.

O órgão também defendeu que aceitar como carência a contagem do tempo de recebimento desses benefícios, intercalados entre períodos contributivos, poderia colocar em risco o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

STF e tese de admissão do tempo do auxílio-doença

O ministro Luiz Fux foi o relator do processo (RE 1298832). O ministro afirmou que o entendimento da Justiça do RS que reconhece a constitucionalidade do cômputo (contagem) do auxílio-doença para aposentadoria está de acordo com a jurisprudência do STF.

Isso porque, explicou Luiz Fux, no julgamento de outro processo (RE 583.834), a Corte reconheceu que devem ser contados, para a aposentadoria por invalidez, os períodos em que o segurado usufruiu do auxílio-doença, desde que intercalados com atividade laborativa.

Assim, esclareceu, o entendimento vem sendo aplicado também aos casos semelhantes em relação ao auxílio-doença.

Como a decisão pode impactar milhares de processos que chegam ao Supremo, Luiz Fux entendeu necessária a reafirmação da jurisprudência dominante da Corte.

Dessa forma, o plenário do Supremo fixou a seguinte tese:

“É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”

A decisão do Tribunal foi por maioria de votos. O único ministro que votou contra a tese foi o ministro Nunes Marques.

O que é o auxílio-doença?

Em linhas gerais, o auxílio-doença é um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS que comprove estar incapacitado para o trabalho temporariamente, por motivos de doença ou acidente.

A comprovação para o recebimento do benefício deve ser por meio de perícia médica. Os principais requisitos exigidos para que o segurado possa ter direito ao auxílio-doença são:

  • Cumprir carência de 12 contribuições mensais – a perícia médica do INSS avaliará a isenção de carência para doenças previstas na legislação, doenças profissionais, acidentes de trabalho e acidentes de qualquer natureza ou causa;
  • Possuir qualidade de segurado (caso tenha perdido, deverá cumprir metade da carência de 12 meses a partir da nova filiação à Previdência Social – Lei nº 13.846/2019);
  • Comprovar, em perícia médica, doença/acidente que o torne temporariamente incapaz para o seu trabalho.

No caso de empregado em empresa, é necessário estar afastado do trabalho por mais de 15 dias (corridos ou intercalados dentro do prazo de 60 dias se pela mesma doença).


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