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Saiba o que é uma Pessoa Politicamente Exposta (PPE)

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São várias as medidas que vem sendo adotadas ao longo dos últimos tempos para reduzir os índices de corrupção no Brasil. Uma delas foi a criação da Enccla (Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro) que, entre importantes definições, também regulamentou as obrigações do sistema financeiro em relação à Pessoa Politicamente Exposta (PPE).

Entender o conceito de uma PPE e suas implicações são cruciais para que aquele que enquadra-se no perfil possa cumprir as regras e, principalmente, saber como agir dentro das determinações das leis.

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O que é uma Pessoa Politicamente Exposta?

Mas afinal, o que é uma Pessoa Politicamente Exposta?

É considerada um Pessoa Politicamente Exposta (PPE) ou Pessoa Exposta Politicamente (PEP) aquela que ocupa cargos e funções públicas listadas nas normas de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e de Financiamento ao Terrorismo, editadas pelos órgãos reguladores e fiscalizadores.

O cargo, emprego ou função pública relevante podem ser exercidos por chefes de Estado e de governo, políticos de alto nível, altos servidores dos poderes públicos, magistrados ou militares de alto nível, dirigentes de empresas públicas ou dirigentes de partidos políticos.

A denominação se estende aos representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo. Ou seja, esses indivíduos também são considerados PPEs.

São considerados familiares os parentes, na linha direta, até o primeiro grau:

  • Cônjuge;
  • Companheiro ou companheira;
  • Enteado ou enteada.

Portanto, se enquadram nestes grupos:

I – os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União; 

II – os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União: a) de Ministro de Estado ou equiparado; b) de natureza especial ou equivalente; c) de Presidente, Vice-Presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista; ou d) do grupo direção e assessoramento superiores – DAS, nível 6, e equivalentes; 

III – os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores; 

IV – os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal; 

V – os membros do Tribunal de Contas da União e o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;

VI – os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Presidentes de Tribunal de Justiça, de Assembleia Legislativa e de Câmara Distrital e os Presidentes de Tribunal e de Conselho de Contas de Estados, de Municípios e do Distrito Federal; e 

VII – os Prefeitos e Presidentes de Câmara Municipal de capitais de Estados.

Entenda quais são as principais responsabilidades de quem é uma Pessoa Politicamente Exposta.

Riscos financeiros e fiscais das PPEs

As PPEs passam por uma rotina de monitoramento de sua movimentação financeira e fiscal. Essa avaliação tem como objetivo prevenir a corrupção e crimes contra o Sistema Financeiro, como a lavagem ou desvio de dinheiro, por exemplo.

Direta ou indiretamente uma PPE pode ser facilmente associada a algum escândalo. Em tese, essa repercussão acaba colocando à prova sua própria imagem, assim como a origem de seus bens e patrimônios.

Em função das atividades desempenhadas e, muitas vezes, dos ambientes de trabalho, o risco de ter qualquer relacionamento em comum pode ser maior. Dessa forma, as PPEs não estão isentas de serem investigadas.

Regras e normas para as PPEs

Em regra, é preciso que as pessoas politicamente expostas cumpram as determinações específicas para o segmento de atuação da pessoa obrigada. Entre os órgãos reguladores e fiscalizadores estão:

  • Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)
  • Banco Central do Brasil (Bacen)
  • Comissão de Valores Mobiliários (CVM)
  • Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf)
  • Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci)
  • Conselho Federal de Contabilidade (CFC)
  • Conselho Federal de Economia (Cofecon)
  • Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
  • Departamento de Registro Empresarial e Integração (Drei)
  • Polícia Federal
  • Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan)
  • Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria (Secap)
  • Superintendência de Seguros Privados (Susep)
  • Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc)

Clique e confira a norma vigente em cada um dos órgãos listados acima.

Fiscalização do Banco Central

De modo geral, desde há alguns anos o Banco Central tem aumentado a fiscalização das transações realizadas por políticos.

Também estão nessa lista, o presidente da República, governadores, deputados, senadores, ministros, juízes de tribunais superiores, prefeitos de capitais de Estado, dentre outros.

Embora não se faça diferença entre os usuários dos serviços financeiros, geralmente, as movimentações e os volumes financeiros transacionados por essas pessoas são frequentes e maiores. Mas esse ainda é apenas um dos pontos que podem chamar a atenção do Bacen e de outros órgãos competentes. 

Outra informação muito importante é a origem e aplicação do dinheiro. Ou seja, “de onde veio e para onde vai o dinheiro”.

Para coibir e minimizar fraudes neste sentido, o Banco Central criou a Circular 3.461, em 24 de julho de 2009. Esse documento é amplamente conhecido e serve de referência no mercado financeiro.

Circular 3.461 do Banco Central

A circular 3.461 consolida as regras sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei 9.613/1998.

Entre os artigos relacionados às PPEs estão: 


Art. 4º As instituições de que trata o art. 1º devem obter de seus clientes permanentes informações que permitam caracterizá-los ou não como pessoas expostas politicamente (PEP) e identificar a origem dos fundos envolvidos nas transações dos clientes assim caracterizados. (Redação dada pela Circular nº 3.654, de 27/3/2013).


§ 1º Consideram-se PEP os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos cinco anos, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiros, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo. (Redação dada pela Circular nº 3.654, de 27/3/2013.)


§ 2º No caso de clientes brasileiros, devem ser abrangidos:
I – os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União;
II – os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União:
a) de ministro de estado ou equiparado;
b) de natureza especial ou equivalente;
c) de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista;
d) do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), nível 6, ou equivalentes;

III – os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal, dos tribunais superiores, dos tribunais regionais federais, do trabalho e eleitorais, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho da Justiça Federal; (Redação dada pela Circular nº 3.654, de 27/3/2013).
IV – os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;
V – os membros do Tribunal de Contas da União e o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;
VI – os governadores de Estado e do Distrito Federal, os presidentes de tribunal de justiça, de assembleia e câmara legislativa, os presidentes de tribunal de contas de Estado, do Distrito Federal e de Município, e de conselho de contas dos Municípios; (Redação dada pela Circular nº 3.654, de 27/3/2013.)
VII – os prefeitos e presidentes de Câmara Municipal de capitais de Estados.


§ 3º No caso de clientes estrangeiros, para fins do disposto no caput, as instituições mencionadas no art. 1º devem adotar pelo menos uma das seguintes providências:
I – solicitar declaração expressa do cliente a respeito da sua classificação;
II – recorrer a informações publicamente disponíveis;
III – consultar bases de dados comerciais sobre PEP; e (Redação dada pela Circular nº 3.654, de 27/3/2013.)
IV – considerar como PEP a pessoa que exerce ou exerceu funções públicas proeminentes em um país estrangeiro, tais como chefes de estado ou de governo, políticos de alto nível, altos servidores governamentais, judiciais, do legislativo ou militares, dirigentes de empresas públicas ou dirigentes de partidos políticos. (Redação dada pela Circular nº 3.654, de 27/3/2013.)


§ 4º O prazo de cinco anos referido no § 1º deve ser contado, retroativamente, a partir da data de início da relação de negócio ou da data em que o cliente passou a se enquadrar como PEP. (Redação dada pela Circular nº 3.654, de 27/3/2013).


§ 5º Para efeito do § 1º são considerados familiares os parentes, na linha reta, até o primeiro grau, o cônjuge, o companheiro, a companheira, o enteado e a enteada.


§ 6º No caso de relação de negócio com cliente estrangeiro que também seja cliente de instituição estrangeira fiscalizada por entidade governamental assemelhada ao Banco Central do Brasil, admite-se que as providências em relação a PEP sejam adotadas pela instituição estrangeira, desde que assegurado ao Banco Central do Brasil o acesso aos respectivos dados e procedimentos adotados. (Redação dada pela Circular nº 3.654, de 27/3/2013);


§ 7º As operações ou propostas de operações que possuam PEP como parte envolvida serão sempre consideradas como merecedoras de especial atenção, conforme previsto no art. 10. (Incluído pela Circular nº 3.654, de 27/3/2013);


§ 8º O disposto neste artigo também se aplica a pessoa que exerce ou exerceu função de alta administração em uma organização internacional de qualquer natureza, assim considerados diretores, subdiretores, membros de conselho ou funções equivalentes. (Incluído pela Circular nº 3.654, de 27/3/2013).


Fiscalização do Coaf

O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) recentemente editou norma que dispõe sobre os procedimentos a serem observados, em relação a pessoas expostas politicamente, por aqueles que se sujeitam à supervisão do órgão.

A Resolução Coaf 40/2021 considera como pessoa exposta politicamente os:

I – os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União;

II – os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União, de:

a) Ministro de Estado ou equiparado;

b) Natureza Especial ou equivalente;

c) Presidente, Vice-Presidente e Diretor, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta; e

d) Direção e Assessoramento Superior – DAS de nível 6 ou equivalente;

III – os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais Regionais Eleitorais, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho da Justiça Federal;

IV – os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;

V – os membros do Tribunal de Contas da União, o Procurador-Geral e os Subprocuradores-Gerais do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;

VI – os Presidentes e Tesoureiros nacionais, ou equivalentes, de partidos políticos;

VII – os Governadores e Secretários de Estado e do Distrito Federal, os Deputados Estaduais e Distritais, os Presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta estadual e distrital e os Presidentes de Tribunais de Justiça, Militares, de Contas ou equivalentes de Estado e do Distrito Federal;

VIII – os Prefeitos, os Vereadores, os Secretários Municipais, os Presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta municipal e os Presidentes de Tribunais de Contas de Municípios ou equivalentes.

Além disso, também são consideradas pessoas expostas politicamente aquelas que, no exterior, sejam:

  • chefes de estado ou de governo;
  • políticos de escalões superiores;
  • ocupantes de cargos governamentais de escalões superiores;
  • oficiais generais e membros de escalões superiores do poder judiciário;
  • executivos de escalões superiores de empresas públicas;
  • dirigentes de partidos políticos.

Conforme a nova norma do Coaf, a condição de pessoa exposta politicamente perdura por cinco anos contados da data em que a pessoa deixou de figurar na posição contemplada na resolução.

Por regra, as pessoas reguladas pelo Coaf devem dedicar especial atenção às operações ou propostas de operações envolvendo pessoa exposta politicamente, bem como com seus familiares, estreitos colaboradores e ou pessoas jurídicas de que participem.

Como saber quem é Pessoa Politicamente Exposta?

O Portal da Transparência da CGU (Controladoria-Geral da União) mantém um cadastro atualizado dos agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos cinco anos, cargos, empregos ou funções públicas relevantes.

O cadastro é feito a partir de informações disponibilizadas por vários setores e entidades da Administração Pública direta e indireta, e traz a identificação de titulares de cargos e de funções públicas listadas na regulamentação específica como indicadores da condição de PEP.

O cadastro traz informações dos seguintes órgãos:

  • Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (Sipec);
  • Tribunal de Contas da União;
  • Câmara dos Deputados;
  • Senado Federal;
  • Ministério Público;
  • Banco Central;
  • Estados e Municípios: governadores e secretários de Estado/Distrito Federal; Deputados Estaduais e Distritais; presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta estadual/distrital; presidentes de Tribunais de Justiça, Militares, de Contas ou equivalente de Estado e do Distrito Federal; Prefeitos e Vereadores; e Presidentes de Tribunais de Contas ou equivalente dos Municípios.

Conforme as informações oficiais, o cadastro é atualizado todo mês, até o dia 25 de cada mês, e reflete as alterações processadas até a primeira quinzena do mês corrente/mês da carga.

Embora seja uma importante fonte de consulta para as PEPs, o cadastro mantido pela CGU não lista todas as situações, cargos e funções públicas listadas nas normas que dispõem sobre os procedimentos aplicáveis a PEP editadas pelos diferentes órgãos supervisores.

O acesso ao cadastro de PEP é feito por meio do Siscoaf.

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Contratação de financiamentos e empréstimo pessoal

Uma das principais dúvidas das PPEs diz respeito a como fica a contratação de financiamentos e empréstimos pessoais.

Os bancos que cedem linhas de crédito pessoal podem validar a informação se o interessado é uma Pessoa Politicamente Exposta, nos formulários, propostas ou contratos de crédito.

Ao concordar com a opção ou cláusula de que não é uma PPE, o usuário se compromete a disponibilizar qualquer informação adicional à instituição financeira, caso seja identificado qualquer vínculo direto.

Então isso quer dizer uma Pessoa Politicamente Exposta não pode contratar um empréstimo pessoal?

As PPEs podem sim contratar qualquer modalidade de empréstimo pessoal. Entretanto, como mencionado na circular do Bacen, vale a ressalva de que as propostas de início desse relacionamento merecem atenção especial.

Em outras palavras, além da análise para aprovação e liberação de crédito convencionais, as PPEs podem passar por outras análises específicas, a critério da própria instituição financeira.

O empréstimo consignado, que é descontado direto da folha de pagamento dos servidores públicos, passará pelas mesmas exigências para ser liberado.

Em caso de ser político ou PPE, geralmente as informações básicas a serem indicadas nos cadastros são:

  • Cargo ou função;
  • Código do Cargo;
  • Data de Início do Exercício;
  • Data de Fim do Exercício;
  • Empresa/Órgão Público;
  • CNPJ;
  • Filial;
  • Controle;

E para pessoas que tem relacionamento ou parentesco com PPEs:

  • Nome do relacionado;
  • CPF;
  • Controle;
  • Cargo ou Função;
  • Tipo de Relacionamento;
  • Código do Relacionamento;

Vale lembrar, no entanto, que essas informações podem variar conforme a política de crédito de cada banco. Portanto, antes de contratar qualquer empréstimo, consulte a instituição financeira para se informar.

Contratação pela bxblue

Alguns bancos parceiros da bxblue disponibilizam contratação 100% digital. Ou seja, não é necessário assinar nenhum documento impresso.

No entanto, para preenchimento desse contrato, quando solicitado, você deverá informar se é uma PPE (basta responder sim ou não). 

tela contrato bxblue
bxblue: tela do contrato digital

Caso você seja uma PPE,  deverá indicar na tela seguinte o cargo da pessoa.

Reprodução: bxblue (tela do contrato digital)

O banco fará a análise e checagem e, se necessário, poderá solicitar informações adicionais.

Então, agora que você já sabe o que é uma Pessoa Politicamente Exposta consulte também as melhores opções para contratar o seu empréstimo pessoal. Simule gratuitamente com a bxblue.


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