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Funcionário público fantasma pode virar crime no Brasil

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O Senado Federal irá analisar um projeto de lei (PL 3/2021) que altera o Código Penal e torna crime a conduta de receber remuneração enquanto funcionário público fantasma.

A condição é caracterizada quando o indivíduo ocupa cargo, emprego ou função pública sem desempenhar, de forma habitual, o trabalho junto à Administração Pública.

Entenda os detalhes do projeto de lei em tramitação.

O que é um funcionário fantasma?

O funcionalismo público fantasma consiste na conduta de receber remuneração em razão de cargo, emprego ou função pública sem desempenhar, de forma habitual, atividade laborativa na Administração Pública.

Criminalização do funcionário público fantasma

A proposta do senador Styvenson Valentim (PODEMOS) estabelece uma pena de prisão de 2 a 12 anos, além de multa, para quem cometer o ato de ser funcionário público fantasma.

Veja também: Qual é a diferença entre Empregado Público x Servidor Público?

O tipo penal proposto no PL pune também a autoridade para quem deveria ser prestado o trabalho. Caso o projeto de lei seja aprovado no Congresso Nacional, o CP passaria a ter a seguinte norma:

Funcionário público fantasma

Art. 312-A. Receber remuneração em razão de cargo, emprego ou função pública, sem desempenhar, de forma habitual, atividade laborativa junto à Administração Pública.

Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incide a autoridade para quem deveria ser prestada a atividade laborativa, quando, de algum modo, concorrer para a conduta descrita no caput deste artigo.”

De acordo com o senador, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de um processo penal (HC 466.378), entendeu que fazer pagamento a funcionário fantasma, embora possa configurar falta disciplinar ou ato de improbidade administrativa, não configura um crime específico previsto na legislação penal brasileira.

Leia também: O que é um Processo Administrativo Disciplinar (PAD)?

Mas para o parlamentar, o pagamento de funcionários fantasmas não deixa de ser “um desvio de recursos em favor de poucos, mas em detrimento de muitos, sobretudo da Administração Pública”.

Na justificativa do PL, o senador argumentou que o entendimento do Tribunal Superior leva em conta que não há um tipo penal específico que criminalize a situação do funcionário fantasma, razão pela qual tal comportamento é considerado atípico.

“Trata-se de conduta grave, que deve ser elevada à categoria de infração penal, haja vista os danos diretos e indiretos que ocasiona. Recursos que seriam utilizados em favor da sociedade como um todo, na prestação de serviços públicos voltados, por exemplo, à saúde, à educação ou à segurança pública, acabam beneficiando indevidamente pessoas apadrinhadas por agentes públicos e políticos.”

Assim, a proposta do parlamentar altera o Código Penal (decreto-lei 2.848/1940) para tipificar como crime a remuneração e a condição de funcionário público fantasma.

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Conforme a explicação do senador, no caso de funcionários fantasmas, recursos que seriam utilizados em favor da sociedade – por exemplo, à saúde, à educação ou à segurança pública – acabam beneficiando indevidamente pessoas apadrinhadas por agentes públicos e políticos.

O PL não tem prazo para ser debatido no Senado. Se aprovado, seguirá então para apreciação da Câmara dos Deputados.


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