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Segurados que se aposentaram antes de 1988 têm direito à reajuste

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A Justiça Federal garantiu o direito à reajuste em caso de benefício previdenciário concedido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. De acordo com o representante legal do INSS (Instituto Nacional de Seguro Social) na ação, a decisão pode impactar até 1,5 milhão de benefícios, que é o número de benefícios ativos concedidos antes de 1988.

A decisão, por maioria de votos, foi do Tribunal Regional da 3ª Região, que atua no âmbito dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul.

A expectativa é que milhares de processos individuais em andamento no Tribunal, de aposentados que tiveram o benefício limitado ao maior valor teto (MVT), possam ser resolvidos. Isso porque a decisão do TRF foi proferida em um processo que uniformiza o entendimento acerca da polêmica.

Contudo, o advogado especialista em Direito do Trabalho e Seguridade Social, Noa Piatã Gnata, afirma que a decisão restringiu-se a um detalhe específico do critério de cálculo existente nas aposentadorias antes de 1988.

Entenda a decisão e descubra quem terá direito ao reajuste e ao pagamento retroativo.

Polêmica sobre o cálculo dos benefícios

Alguns órgãos da Justiça seguiam um entendimento do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 564.354) que trata da revisão de benefícios limitada ao teto previdenciário, enquanto outros o consideravam inaplicável.

No centro da disputa judicial os segurados cujos benefícios previdenciários foram limitados ao teto alegaram que teriam direito a um valor superior ao efetivamente recebido

IRDR e o direito à reajuste

A decisão do TRF3 foi por meio de um instrumento legal chamado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Por meio dele, a Justiça resolve questões polêmicas que resultam em um grande volume de processos, e o entendimento do Tribunal passa a valer para todos os casos que tratem da mesma questão, justamente o que aconteceu com a readequação de benefícios.

Ao longo do processo que diz respeito ao direito à reajuste (IRDR 5022820-39-2019.4.03.0000), a desembargadora federal e relatora do caso, Inês Virgínia, propôs a fixação de duas teses:

  • Que o menor valor teto (mVT) não seja afastado para a readequação, já que é utilizado no cálculo do valor da aposentadoria;
  • Que os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 sejam readequados nos termos estabelecidos pelo RE 564.354, desde que o benefício recebido tenha sido limitado pelo maior valor teto (MVT).

A partir do conhecimento da limitação ao MVT, a fórmula do cálculo realizado no momento da concessão do benefício ao aposentado será analisada levando em consideração todos os fatores do cálculo, como mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal. No voto, a relatora explicou:

O coeficiente legal, aplicado no cálculo da segunda parcela da renda mensal, é elemento intrínseco ao cálculo do benefício previdenciário na sistemática pré-CF/88, sendo a sua aplicação essencial para a aferição de uma renda mensal (valor do benefício) mais compatível com o histórico contributivo do segurado

Especialista avalia impacto da decisão do direito à reajuste

Segundo o advogado, a decisão do TRF3 foi mal compreendida por aqueles que esperam um reconhecimento significativo acerca do direito dos segurados. Para Gnata, o mesmo tema foi julgado pelo TRF4, decisão que ele acredita ser de maior impacto já que “permite a revisão dos benefícios de aposentadoria, e de pensões decorrentes de aposentadoria concedidos antes de 1988, quando tenha havido limitação do menor-valor-teto no cálculo do benefício, na esteira do decidido pelo STF em 2010 para benefícios concedidos antes das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03”.

“Desde o julgamento do STF, não havia dúvidas quanto aos benefícios concedidos desde 1991, quando entrou em vigor a Lei de Benefícios da Previdência Social. Mas a AGU suscitou sua eficácia primeiro para benefícios concedidos entre 1988 e 1991, o chamado Buraco-Negro, e depois para benefícios concedidos antes de 1988. Com o entendimento firmado pelo TRF4, a revisão será possível”.

Embora os efeitos da decisão do TRF4 também sejam regionais, limitados aos estados atendidos pelo tribunal na região Sul, o advogado acredita que a medida pode acarretar na unificação da decisão em âmbito nacional em um futuro próximo.

Histórico até a aprovação do IRDR

Até que a decisão do IRDR fosse concretizada, o processo passou por diferentes etapas. Confira:

  • Agosto de 2019: INSS entra com ação judicial;
  • Janeiro de 2020: processos da 3º Região são suspensos por um ano;
  • Junho de 2020: audiência pública para debater o tema do direito ao reajuste com representantes do poder público, sociedade civil e especialistas;
  • Dezembro de 2020: início do julgamento. Foi prorrogada a suspensão dos processos devido a um pedido de vista, que é quando um magistrado requer mais tempo para estudar o tema;
  • Fevereiro de 2021: A seção que reúne os juízes do caso aprova a tese apresentada pela relatoria.

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Quem tem direito ao reajuste de aposentadoria previsto no IRDR?

A decisão do Tribunal prevê que quem se aposentou ou se tornou pensionista com base nos benefícios previdenciários antes de 1988 com o benefício limitado pelo maior valor teto deverá ter o cálculo da aposentadoria revisto, o que implicaria no reajuste do valor. Os beneficiários também terão direito ao pagamento retroativo.

Contudo, o doutor em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Universidade de São Paulo, Noa Piatã Gnata, esclarece que apenas ter a aposentadoria concedida antes de 05/10/1988 não garante o direito à revisão.

Segundo o advogado, é necessário “elaborar cálculos a partir da carta de concessão, que deve ser disponibilizada pelo INSS para todos os segurados“.

Para valores até 60 salários mínimos, é possível ingressar mesmo sem advogado no Juizado Especial Federal, entretanto o acompanhamento especializado dos cálculos e do processo, tendo em vista que a questão ainda vai ser decidida pelo STJ e possivelmente pelo STF, é enfaticamente recomendável.

É válido ressaltar que, como a decisão partiu do TR3, ela só é válida para os Estados atendidos pelo órgão, ou seja, São Paulo e Mato Grosso do Sul. Assim, os segurados do INSS dos demais Estados brasileiros não têm garantida a aplicação do entendimento que concedeu o direito ao reajuste.


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