O governo federal publicou um novo Decreto com regras para a divulgação de compromissos públicos no e-Agendas, que devem ser seguidas pelos agentes públicos.
Conheça o e-Agendas, saiba quem pode usar a ferramenta e confira as principais regras para acessá-la.
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O que é o e-Agendas?
O e-Agendas é o Sistema Eletrônico de Agendas do Poder Executivo, instituído na última quinta-feira, 9 de dezembro, pelo Decreto nº 10.889/2021 e desenvolvido pela CGU (Controladoria-Geral da União) a partir da plataforma chilena Ley del Lobby.
Trata-se de um sistema que concentra os compromissos públicos de autoridades, tais como:
- participação em compromissos públicos como audiências, reuniões, audiências públicas, eventos e em eventos político-eleitorais;
- viagens realizadas a serviços;
- hospitalidades pagas por agente privado para representação institucional feita por agente público.
Além dos compromissos, o sistema e-Agendas também armazena eventos e audiências públicas realizadas por órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.
O principal objetivo da criação da plataforma é promover a transparência das agendas das autoridades e, por esse motivo, as informações registradas no e-Agendas podem ser acessadas por qualquer pessoa.
Quem deve usar o e-Agendas?
Os APOs (Agentes Públicos Obrigados) têm a obrigatoriedade de registrar e divulgar suas respectivas agendas de compromissos públicos no e-Agendas.
São considerados APOs os ministros de Estado; ocupantes de cargos de natureza especial ou equivalente; presidente, vice-presidente e diretor ou equivalente de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou de sociedades de economia mista; ocupantes de cargos do DAS (Grupo-Direção e Assessoramento Superiores), níveis 6 e 5 ou equivalentes; e substitutos dos cargos mencionados anteriormente.
Principais regras do e-Agendas
O Decreto traz uma série de regras acerca de quais informações devem ser incluídas durante o registro no e-Agenda e condições específicas para compromissos, representantes e hospitalidade. Descubra quais são elas, por categoria:
Regras gerais:
- uso obrigatório por órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional
- uso facultativo por empresas públicas e sociedades de economia mista
- a Comissão de Ética Pública terá acesso ao e-Agendas
- os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal devem realizar o cadastro no e-Agendas e manter as informações cadastrais atualizadas
- as informações do e-Agendas serão disponibilizadas diariamente no site oficial da plataforma
- os registros ficarão disponíveis para consulta por cinco anos; após esse período, serão armazenados no banco de dados da CGU
- o agente público é responsável pela veracidade e completude das informações prestadas, assim como pelo registro e publicação no e-Agendas
- o agente público não poderá receber remuneração de agente privado em decorrência do exercício de representação institucional
Regras para registro no e-Agendas:
- a participação de agentes públicos em compromissos presenciais ou não, ainda que fora do local de trabalho ou sem agendamento prévio, ocorrido em território nacional ou estrangeiro devem conter informações como: assunto, local, data, horário e lista de participantes
- as audiências públicas deverão conter, além das informações citadas acima, dados como: identificação do representante de interesse; identificação da pessoa natural ou jurídica ou do grupo de interesses, na hipótese de representar interesses de terceiros; descrição dos interesses representados
- hospitalidades e presentes recebidos em função do mandato devem conter informações como: data; bem, serviço ou vantagem de qualquer espécie recebido; identificação do agente privado ofertante
- viagens realizadas durante exercício de função pública e totalmente ou parcialmente custeada por agente privado precisam ser registradas com os seguintes dados: objetivo da viagem; data; local de origem; local de destino e valor estimado das despesas custeadas pelo agente privado
- em caso de eventos ou audiências públicas, não é necessário informar a lista de participantes



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Compromissos que devem e que não devem constar no e-Agendas:
- compromissos públicos realizados sem agendamento prévio deverão ser registrados no e-Agendas ou em sistema próprio em até 7 dias corridos, contados a partir da data de realização
- compromissos cujo sigilo seja imprescindível à salvaguarda e segurança da sociedade e do Estado, inclusive as atividades de segurança cibernética e as situações de sigilo previstas em lei ficam dispensados de divulgação
Regras sobre representantes em audiências
- os representantes de interesses em audiências, consultas públicas e audiências públicas deverão ser ouvidos poderão ser ouvidos em audiência, mediante solicitação própria ou convite de agente público; ou em audiência pública, como expositores
- o agente público que participar de audiência deverá, sempre que possível, estar acompanhado de, no mínimo, outro agente público do Poder Executivo Federal
Regras sobre hospitalidade
- as hospitalidades poderão ser concedidas parcialmente ou totalmente por agente privado, desde que tenha autorização do órgão ou entidade; a autorização levará em consideração interesses institucionais do órgão ou entidade e riscos em potencial à integridade e à imagem do órgão ou entidade
- os itens de hospitalidade devem estar diretamente relacionados com os propósitos legítimos da representação de interesses, em circunstâncias apropriadas de interação profissional; devem ter valor compatível com os padrões adotados pela administração pública federal em serviços semelhantes ou com as hospitalidades ofertadas; não devem caracterizar benefício pessoal
- a concessão de itens de hospitalidade poderá ser feita mediante pagamento direto pelo agente privado ao prestador de serviços ou de valores compensatórios diretamente ao agente público, sob a forma de diárias ou ajuda de custo
O Decreto menciona, ainda, a possibilidade da CGU e da Comissão de Ética Pública editarem atos normativos, oferecerem treinamento e material didático e monitorarem a sua aplicação.
As duas entidades também ficam responsáveis pela fiscalização do cumprimento da divulgação de compromissos pelos agentes públicos.
Agente público pode receber presentes?
Conforme a norma recém-publicada, os agentes públicos do Poder Executivo Federal são proibidos de receber presentes de quem tenha interesse em decisão sua ou de colegiado do qual faça parte. Entretanto, a medida discorre sobre o recebimento de presentes fora dessa circunstância.
O Decreto considera presente o bem, serviço ou vantagem de qualquer espécie recebido de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe e que não configure brinde ou hospitalidade.
O documento também inclui como presentes:
- itens ou as despesas de transporte
- alimentação
- hospedagem
- cursos
- seminários
- congressos
- eventos
- feiras ou atividades de entretenimento
Desde que tenham sido concedidos por agente privado a agente público em decorrência de suas atribuições, e não esteja relacionado ao exercício de representação institucional.
Ao receber um presente, se a recusa ou a devolução imediata forem inviáveis, o agente deve entregar o presente ao setor de patrimônio de seu órgão ou entidade, que adotará as medidas cabíveis. A entrega deve ser feita em até 7 dias, contados a partir da data de recebimento.
Caso o agente esteja ausente no momento de recebimento do presente, os 7 dias serão contados a partir de sua data de retorno.
O recebimento de brindes, por sua vez, é permitido aos agentes. Isto é, o recebimento de um item de baixo valor econômico distribuído de forma generalizada, como cortesia, propaganda ou divulgação habitual; este último dispensa registro no e-Agendas.