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Servidor federal pode ter empresa? Conheça as regras

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Se por um lado o funcionário público tem a estabilidade na função ao seu favor, por outro, os planos de carreiras podem frustrar alguns trabalhadores, haja vista que o crescimento nem sempre ocorre na velocidade esperada. Nesse contexto, é muito comum que alguns agentes públicos desejem investir em um negócio próprio. Mas, afinal, o servidor federal pode ter empresa?

Por regra, o servidor federal é impedido de tornar-se sócio administrador ou gestor de qualquer organização privada. A imposição legal para investidura na carreira pública é um mecanismo aplicado para evitar o conflito de interesses.

Porém, o que nem todos sabem é que o servidor público pode fazer parte do quadro de acionistas, cotistas ou comanditários de uma empresa privada.

A seguir, entenda o que significam todos esses conceitos e as regras na prática.

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O que diz a Lei 8.112/90

As normas do funcionalismo público federal estão reunidas na Lei 8.112/90, que em seu artigo 117, inciso X, afirma:

Das proibições: participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.

Em outras palavras, o servidor federal não é completamente proibido de participar de empresas. No entanto, é vedado o exercício de gestão e de administração em corporações do mercado privado.

Sendo assim, a participação do servidor SIAPE em uma empresa, segundo a lei que fixa o estatuto do servidor público federal, se dá por meio da composição societária de uma companhia.

Confira, a seguir, mais detalhes sobre essa alternativa.

Formas de participação do servidor federal em empresa

Como visto, o servidor não pode ser o administrador de uma empresa privada. Contudo, os empregados públicos concursados têm o direito de aderir às seguintes formas de participação empresarial.

  • Acionista: é possível adquirir ações de uma companhia e, assim, tornar-se proprietário apenas frações do negócio;
  • Cotista: é permitido ao servidor federal possuir uma parte do patrimônio de um fundo de investimento;
  • Comanditário: nessa modalidade, o servidor se torna dono de uma organização somente na proporção de seu investimento.

Participação em conselhos fiscais e administrativos

Mais um detalhe importante da legislação é que o servidor federal tem permissão para integrar conselhos fiscais e administrativos de negócios privados.

O que fazer se o empreendedor assumir como servidor público?

E o que acontece se um empresário, dono direto de um negócio, ingressar na carreira pública? Pois bem: nessa situação, para assumir o cargo público, será preciso passar o posto de administrador na empresa para um terceiro.

Assim, é fundamental que o cidadão providencie os trâmites burocráticos dessa transferência ainda antes de sua posse. Desse modo, basta formalizar a substituição nos órgãos envolvidos com o negócio: prefeitura, governo do estado, Junta Comercial, Receita Federal etc.

Quando o servidor federal pode ter empresa e quando é proibido?

Veja abaixo quais figuras jurídicas o servidor tem permissão para utilizar e quais são vedadas:

EIRELI

O termo EIRELI significa “Empresa Individual de Responsabilidade Limitada”. Nessa categoria de empreendimento, o servidor público pode ser o dono até mesmo sem contar com sócios.

Entretanto, deve-se nomear um novo gestor, conforme descrito na Portaria Normativa 06/2018 que estabelece as diretrizes e orientações gerais de aplicação do impedimento do servidor federal para participar de gerência ou administração de sociedade privada.

Conforme posto no art.5º, incisos I ao VII, exclui-se das regras supracitadas o regime jurídico EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada), entre outras:

Art.5º Não se considera exercício de gerência ou administração de sociedade privada:

I – a participação em sociedade privada, personificada ou não, na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
II – a participação em fundação, cooperativa ou associação;
III – a inscrição do servidor no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
IV – a mera indicação de servidor como sócio-administrador em contrato social;
V – a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada;
VI – a constituição de pessoa jurídica para objetivos específicos, desconectados da atividade de empresa em sentido estrito e sem a caracterização de atos de administração ou gerência; e
VII – as demais hipóteses indicadas no art. 117, parágrafo único, I e II, da Lei nº. 8.112, de 1990.

MEI

Uma das principais dúvidas de quem trabalha na Administração Pública é se o funcionário público pode ser MEI.

Apesar de a possibilidade parecer atrativa para o funcionário público que busca ganhar renda extra, o servidor público federal não pode ser MEI (Microempreendedor Individual).

Essa proibição é consequência do impedimento do exercício da atividade de administrador de uma empresa privada. Afinal, na figura jurídica MEI, como o próprio nome sugere, não é autorizada a participação de sócios.

Assim, quem assume um cargo público federal e tem uma MEI deve dar baixa nessa inscrição. Por outro lado, o funcionário tem a opção de transformar essa MEI em sociedade limitada e passar a trabalhar de modo colaborativo, isto é, sem gerenciamento.

Sociedade limitada

Essa também é uma alternativa para o servidor federal empreender. Nessa modalidade, cada integrante é o responsável exclusivo pela sua participação no negócio. Entretanto, todos os sócios respondem em grupo pelo capital global da companhia.

Licença para interesses particulares

Outra regra prevista na Portaria Normativa 06/2018 esclarece que ao servidor público que estiver em gozo de licença para o trato de interesses particulares não se aplica a vedação de participação em gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não, observada a legislação sobre conflito de interesses.

O que ocorre se o servidor descumpre a lei?

O funcionário público precisa obedecer aos princípios da legalidade e do interesse público. Além disso, ele não deve infringir as regras do Estatuto do Servidor Público Federal, regulamentado pela Lei 8.112/90.

Quando existe a suspeita de uma irregularidade, o primeiro passo é a abertura de uma sindicância para verificar o fato, ouvir as testemunhas e também a defesa. Assim, dependendo das provas levantadas nesse primeiro processo investigativo, poderá ser iniciada uma apuração mais rigorosa: o PAD (Processo Administrativo Disciplinar).

Ao término do andamento do PAD e dos recursos aos quais o profissional tem direito, se constatado que o servidor infringiu as disposições legais, ele estará sujeito às seguintes punições:

  • Advertência;
  • Suspensão;
  • Demissão;
  • Destituição de cargo em comissão;
  • Cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

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Atividades permitidas ao servidor federal

Embora seja proibido ao servidor comandar empresas, ele pode acumular o cargo público com um emprego privado. Para isso, basta que os horários entre os dois postos de trabalho sejam passíveis de conciliação.

Agora, isso não vale para qualquer tipo de servidor federal. Por exemplo: as carreiras do Judiciário, as policiais e as do Ministério Público vedam a atividade em meio privado.

Já os servidores de cargos comissionados também não podem aglutinar funções, uma vez que esse tipo de vaga requer empenho profissional exclusivo.

Dois cargos no sistema público

Outra oportunidade de o servidor federal aumentar a renda é ocupar dois cargos dentro do próprio serviço público. Porém, para essa situação, existem algumas regras:

  • Dois cargos de professor;
  • Um cargo técnico com outro de professor;
  • Dois cargos em setor de saúde;
  • Juiz, Promotor e Procurador de Justiça com um cargo de Magistério.

Portanto, o servidor federal pode ter empresa, desde que não exerça a administração principal do negócio. Além disso, as atividades particulares não podem contrariar os interesses da esfera pública. Por isso, diante de uma oportunidade profissional, deve o funcionário público consultar o seu respectivo estatuto para descobrir as permissões e os impedimentos legais.


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