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Direitos fundamentais: o que são e quais são eles

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Os direitos fundamentais se tornaram parte integrante das discussões políticas, sociais e, inclusive, econômicas em boa parte do mundo atual. Afinal, com a evolução da sociedade, a democratização da informação e ideias mais inclusivas, o pensamento crítico passou a ser representado por uma porcentagem muito maior da sociedade.

Hoje, as normas, leis e novas regulamentações precisam não apenas respeitar, mas considerar os direitos fundamentais como pilares da sua elaboração. Projetos e propostas que, de alguma forma, esbarram nessas diretrizes são imediatamente contestados e barrados pela sociedade e parte de seus representantes.

Não é a toa que, atualmente, existem tantos movimentos sobre causas que buscam a aplicação prática dos direitos fundamentais. Mas quais são esses direitos? Por que eles são definidos como fundamentais? Veja as respostas para essas e outras perguntas mais abaixo.

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O que são direitos fundamentais?

Os direitos fundamentais são normas que asseguram ao indivíduo e à sociedade direitos mínimos que possibilitam vida digna, independentemente de raça, sexo, condição social e outros fatores.

O principal objetivo dessa regulamentação é ser um instrumento protetivo do indivíduo frente ao Estado. Ou seja, garantir que todo e qualquer ser humano existirá de forma digna, em uma sociedade chefiada pelo poder estatal. 

Por isso que não raramente muitos chamam de direitos e garantias protetivos, baseados no princípio da dignidade humana. Na prática, regulamenta-se a atuação do Estado, que deve agir de forma a garantir autonomia e proteção para os indivíduos, representados por essa instituição.

Vale ressaltar que as garantias e os direitos fundamentais são inalienáveis. Portanto, não podem ser, em hipótese alguma, ignorados pelo Estado e seus agentes. 

Direitos fundamentais x direitos humanos

Uma dúvida muito frequente é em relação à diferença entre direitos fundamentais e direitos humanos. Eles se diferem, principalmente, no alcance da sua aplicação. Os direitos humanos são globais, trata-se, portanto, de uma regulamentação internacional.

Por outro lado, os direitos fundamentais atuam apenas dentro do ordenamento jurídico do Estado. Estamos falando, portanto, de normas nacionais, que estão na Constituição de cada território formalmente constituído. 

Apesar de se assemelharem em sua natureza, cada país pode estabelecer seus direitos fundamentais. Seguindo, claro, os direitos humanos e as necessidades diversas daquela população.

Quando surgiram os direitos fundamentais?

No caso do Brasil, os direitos e garantias fundamentais estão inseridos na Constituição Federal de 1988, sobretudo entre os artigos 5º a 17. Eles derivam diretamente da Declaração Universal dos Direitos Humanos, editada em 1948. 

Os direitos humanos, por sua vez, surgiram logo após a II Guerra Mundial, como oposição às ações contra a vida e a dignidade de diversos povos provocadas por regimes totalitários da época, como as promovidas pelo regime nazista, da Alemanha, e pelo regime fascista, da Itália.

Ou seja, os direitos fundamentais representam conquistas históricas em relação ao arbítrio estatal. E têm como marco inicial a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, durante a Revolução Francesa em 1789.

A partir desses documentos e fatos históricos, os direitos fundamentais foram se firmando nas constituições dos Estados Democráticos de Direito. É o caso da Constituição brasileira, que dedicou um título exclusivo ao assunto, sem prejuízo de outros direitos fundamentais previstos em outros pontos da Carta Magna.

A importância dos direitos fundamentais

Os direitos fundamentais, como dito, surgiram da luta pela criação de um limite do poder estatal sobre os indivíduos e a sociedade. Pode-se inferir, assim, sua importância para estabelecer barreiras legais ao poder de agir do Estado.

O direito fundamental à propriedade privada, por exemplo, garante que o Estado não expropriará o indivíduo além do previsto na legislação tributária ou como sansão a práticas ilícitas. O direito fundamental à liberdade impede que o Estado prenda o indivíduo sem que haja condenação ou circunstâncias excepcionais que autorizem o ato de privação da liberdade de ir e vir.

E mais: os direitos fundamentais obrigam o Estado a atuar para garantir tais direitos, de modo que políticas públicas devem ser instituídas e patrocinadas para assegurá-los.

Os direitos fundamentais, portanto, são normas que visam possibilitar condições de vida digna às pessoas. Ora limitando a atuação estatal, ora impondo ao Estado deveres para o cumprimento dos direitos.

Diferença entre direito e garantia fundamental

Legalmente, direitos são normas que declaram a existência de interesse (conhecidos, portanto, como normas declaratórias), ao passo que as garantias asseguram o exercício do interesse, portanto, são normas assecuratórias.

Isso quer dizer que os direitos fundamentais são declarações de direitos realizadas pelo Estado em sua Constituição. As garantias, por sua vez, são instrumentos criados para garantir a efetivação dos direitos declarados.

O direito fundamental à liberdade é garantido pela existência do devido processo legal, por exemplo, que impede a prisão arbitrária, sem condenação. Uma das garantias desse direito é a norma constitucional do Habeas Corpus, instrumento legal a ser utilizado quando ocorre constrangimento indevido do direito de ir e vir da pessoa. 

Posto a definição de direitos fundamentais, seu surgimento e importância para a sociedade, confira a seguir quais são eles.

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5 direitos fundamentais da Constituição Federal de 1988

Como mencionado anteriormente, os direitos fundamentais estão espalhados pela Constituição Federal de 1988.

Um dos dispositivos mais famosos da CF/88, o artigo 5º inicia o Título II, chamado “Dos direitos e garantias fundamentais” e estabelece os direitos fundamentais à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Direito à vida

O direito à vida é protegido constitucionalmente e se estende a qualquer pessoa, independentemente de raça, sexo, condição social e etc. Como o próprio nome sugere, o direito à vida protege a existência da pessoa, entretanto, não se limita a ela.

O direito à vida garante condições de vida digna, com preservação de sua integridade física, psíquica e moral. Como exemplo de violações ao direito à vida sem, necessariamente, pôr fim à existência do indivíduo são a coação e a tortura, práticas vedadas pela Constituição Federal.

A Constituição Federal, com base no direito à vida, proíbe a aplicação de penas cruéis, de trabalhos forçados, de banimento e de caráter perpétuo. Penas essas que atentam contra a vida em seu sentido de existência com dignidade – e proíbe, também, a aplicação de pena de morte, exceto em caso de guerra declarada (art. 5º, XLVII).

Direito à liberdade

A liberdade também é um dos direitos fundamentais e está protegida na Constituição. Assim como o direito à vida, pode se dizer que o direito à liberdade é um gênero do qual fazem parte diversas espécies de liberdade. Como a liberdade de:

  • Ir e vir;
  • Pensamento; 
  • Associação; 
  • Religião;
  • Etc.

Há uma explicação histórica para a previsão de tantas modalidades de liberdade previstas na Constituição. O período que antecede a Constituição Federal de 1988, no Brasil, foi marcado por restrições às mais diversas formas de liberdade, com o fechamento de sindicatos, censura a manifestações políticas e intelectuais, entre outros atos.

Quando a redemocratização tomou forma – e a Constituição passou a ser validada como documento fundamental do Estado brasileiro -, o espírito era garantir as diversas qualidades de liberdade. Protegendo-as, assim, no texto constitucional, como direito fundamental. Como pode-se notar, os direitos fundamentais acompanham as modificações da sociedade. 

Direito à igualdade

O direito à igualdade estabelece que não haverá distinção no tratamento a partir de fatores como sexo, raça, religião, condição social, etc. Assim, ninguém pode ser preterido com base em sua crença ou sua condição social, por exemplo.

A Constituição Federal, no entanto, narra condições e cenários nos quais essa igualdade é relativizada. Como quando determina que o cumprimento de pena seja realizado em estabelecimentos distintos, conforme a natureza do delito, a idade e o sexo do indivíduo; ou que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

A princípio, pode parecer que esses dispositivos ferem a igualdade, por dar a algumas pessoas tratamento diferenciado, em determinadas circunstâncias. Contudo, tais hipóteses têm como finalidade garantir condições materiais de igualdade.

É o caso das atividades da Defensoria Pública, oferecidas àqueles que não podem pagar por serviços advocatícios privados, por exemplo. Não à toa, uma das máximas no âmbito de interpretação jurídica das normas é o de “tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade”.

Direito à segurança

O direito à segurança também está entre os direitos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal. Consiste, basicamente, na atuação do Estado para garantir a integridade dos indivíduos que compõem a sociedade

Assim, deve o Estado agir por meio de políticas públicas que impeçam a violação desse direito e aplicar eventuais punições a essas violações. Como exemplos, cita-se a atuação das Polícias Militares, que garantem a segurança pública e são responsabilidade do Estado.

E, claro, as penas aplicadas aos condenados pelo Poder Judiciário por violar determinada lei. Como a prisão para aquele que comete um homicídio; a multa para aquele que comete uma infração de trânsito, etc.

O direito à segurança se refere também à proteção que o indivíduo tem perante o Estado, quando este age em desacordo com o estabelecido em lei ou na própria Constituição Federal. 

O indivíduo, por exemplo, tem garantido o direito ao devido processo legal, que assegura ao acusado a possibilidade de se defender amplamente. E ser condenado apenas na hipótese de crime previamente estabelecido em lei; dentre outras situações.

Direito à propriedade

O direito à propriedade garante ao indivíduo apropriar-se de bens que garantam a subsistência e o desenvolvimento de uma vida digna. Esse é um dos direitos mais regulados pelo ordenamento jurídico. 

Ao mesmo tempo em que garante ao indivíduo possuir, usufruir e dispor da propriedade, a legislação impõe exigências a serem cumpridas, sob pena de perdê-la, diante do não atendimento da função social da propriedade.

A moradia é compreendida no rol dos direitos mínimos que garantem vida digna à pessoa. Assim, a própria Constituição Federal estabelece o acesso à propriedade mediante usucapião, por exemplo, para aqueles que preencham determinados requisitos. Essa é uma das formas de garantir moradia àqueles menos abastados.

O direito à propriedade obriga o Estado a fornecer meios de garanti-la (como os registros públicos) e protegê-la (como as normas que punem aqueles que violam a propriedade alheia). Por isso, está entre as tarefas estatais a promoção de políticas públicas que facilitem o acesso à moradia – como é o caso da utilização do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) para aquisição da casa própria.

Que outros direitos podem se tornar fundamentais?

Os direitos fundamentais não são criados a partir de uma simples ideia ou intenção. Eles surgem, acima de tudo, da necessidade de proteger determinados bens, valores ou situações relevantes para determinada sociedade, em um dado momento histórico. É, portanto, do desenvolvimento da sociedade que surgem os direitos que serão incluídos no rol dos fundamentais.

No Brasil, um direito alcança status de direito fundamental quando é inserido no texto constitucional através de emenda aprovada pelo Congresso Nacional em procedimento processual específico. Por seu caráter especial, para que um direito se torne fundamental, o procedimento de debate e aprovação no Congresso é diferente daquele que uma lei mais comum exige. E, uma vez alçado à qualidade de fundamental, um direito não pode ser abolido (art. 60, § 4º, IV).

Mas, como mencionado anteriormente, alterações na sociedade podem desencadear processos que visem criar e estabelecer novos direitos fundamentais. Por isto, é importante acompanhar os trabalhos legislativos de modo a ficar atualizado acerca de novos direitos que estão no caminho para se tornarem fundamentais à população brasileira.

PEC 19/2014 e o direito à acessibilidade e mobilidade

O direito à acessibilidade e mobilidade, compreendido como um dos pilares para a efetivação da cidadania plena, caminha para ser inserido no rol dos direitos fundamentais.

Diante do número de pessoas com algum tipo de deficiência no Brasil, surgiu a necessidade de estabelecer a acessibilidade como direito fundamental. Essa demanda aplica-se tanto em transportes, quanto em recursos tecnológicos, para que a pessoa com deficiência se integre ao máximo à sociedade.

Como, por exemplo, oferecimento de serviços específicos de: 

  • atendimento a portadores de deficiência auditiva; 
  • adaptações em prédios públicos e privados que permitam a locomoção de pessoas com deficiência física;

Estes são alguns dos muitos exemplos de acessibilidade que ampliam o exercício da cidadania pelos indivíduos. A PEC 14/2019, que trata da inclusão da acessibilidade e da mobilidade como direito individual e coletivo, foi aprovada pelo plenário do Senado Federal e encaminhada, em outubro de 2021, para análise da Câmara dos Deputados.

PEC 17/2019 e o direito à proteção de dados pessoais

Atualmente, não se pode compreender uma sociedade sem a produção, troca e compartilhamento de dados. O que, naturalmente, mais cedo ou mais tarde, demandaria algum tipo de regulamentação específica.

Como é de conhecimento geral, não são raros os compartilhamentos indevidos de dados pessoais que permitem às corporações utilizá-los com fins comerciais, em prejuízo da pessoa. Como forma de regulamentar a manipulação e utilização dos dados pessoais, protegendo-os, foi editada a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), em 2018. 

Mais recentemente, em 2021, a proteção de dados pessoais foi incluída pelo Congresso Nacional, de fato, como um dos direitos fundamentais, por meio da aprovação da PEC 17/2019.

PEC 8/2020 e o direito de acesso à internet

Outro direito fundamental que entrou em debate devido às transformações tecnológicas foi o direito de acesso à internet. Os autores da proposta consideram que, nos tempos atuais, para o exercício da cidade plena é necessário garantir que todos os indivíduos tenham acesso à internet.

Por quê? Bom, hoje, a internet é uma dos principais meios de comunicação, acesso a notícias, informações e estudos. Além, é claro, de ter se tornado imprescindível nos últimos meses como ferramenta educacional e de trabalho e para acesso a diversos serviços, incluindo aqueles oferecidos pelo poder estatal.

É o caso, por exemplo, do Meu INSS, imprescindível para que aposentados e pensionistas usufruam de todas as funcionalidades disponíveis pela Previdência Social; ou mesmo o SouGov, que reúne os serviços voltados para servidores públicos federais.

Por isso, a PEC 8/2020 considera que a impossibilidade de acessar a internet se torna um instrumento de segregação social e de limitação ao exercício da cidadania plena. Desta forma, houve embasamento suficiente para a criação de uma proposta que torne o acesso à internet um dos direitos fundamentais. A PEC 8/2020 ainda está no início da tramitação no Senado Federal, e deve passar pelas duas Casas Legislativas antes de ir à promulgação e, finalmente, ser inserida formalmente no texto constitucional.

De todo modo, a tendência, com o passar do tempo, é que a lista de direitos e garantias fundamentais se torne cada vez mais extensa, acompanhando a constante evolução da sociedade.


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