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9 perguntas respondidas sobre cargos em comissão

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Os cargos em comissão são ocupados por pessoas nomeadas por autoridade competente para exercerem funções geralmente de chefia e direção em diversos órgãos da Administração Pública.

Embora possuam diferenças para os cargos efetivos, os cargos em comissão devem observar as previsões legais, e seus ocupantes são equiparados a servidores públicos.

Conheça as principais informações sobre os cargos em comissão e veja as respostas às principais dúvidas sobre o tema.

Cargos em comissão na Administração Pública

A Administração Pública é exercida por servidores que ocupam os chamados cargos públicos. Estes são, basicamente, as posições pré-estabelecidas dentro de uma organização administrativa sobre as quais recaem atribuições.

Nesse sentido, o cargo público é uma posição organizacional que deve ser ocupada por um servidor, para o cumprimento da função pública, por meio de atribuições a ele designadas.

Por exemplo, o cargo de técnico previdenciário tem como função a operacionalização dos serviços relativos ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), com atribuições específicas, como atendimento ao cidadão, confecção de relatórios e etc.

Como regra geral, o cargo público é ocupado por servidor aprovado em concurso público, conforme determinação da Constituição Federal, art. 37, II. Entretanto, existem as exceções, que são os chamados cargos em comissão (ou cargos comissionados).

Os cargos em comissão são, portanto, posições organizacionais destinadas ao cumprimento de uma função, mas que são providos por servidores que não necessariamente tenham sido aprovados em concurso público.

O provimento para estes cargos ocorre por nomeação pela autoridade competente, assim como a dispensa. Por isso são chamados também como cargos de livre nomeação e de livre exoneração.

Quais são os cargos em comissão mais comuns?

Notadamente, a maior parte dos cargos públicos é composta pelos cargos efetivos, que são aqueles ocupados por servidores previamente aprovados em concurso público.

No entanto, há um considerável elenco de cargos em comissão dentro da estrutura organizacional da Administração Pública. Ou seja, cargos para os quais podem ser nomeados e exonerados servidores conforme o entendimento da autoridade do momento.

O governo federal, por exemplo, tem os cargos de Ministro de Estado, como o Ministro da Economia, o Ministro da Agricultura, o Ministro da Educação etc.

O cargo de ministro de Estado é, portanto, um exemplo de cargo em comissão, para o qual a presidência da República designa aquela pessoa que possui os requisitos para o exercício da função.

Outro exemplo de cargo em comissão na Administração Federal é o da pessoa que ocupa a diretoria de agência regulatória, como, por exemplo, a Anatel, a Aneel, a ANTT, dentre outras. Nesse caso, no entanto, há uma diferença: a nomeação passa pelo crivo do Parlamento e a exoneração só pode ocorrer observando-se as hipóteses legais.

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Direitos de quem ocupa cargos em comissão

Os cargos em comissão constituem parte importante na organização da Administração Pública. E, claro, possuem os direitos destinados à função que ocupam, segundo o contrato de serviço acordado entre as partes.

Para diferenciar os direitos dos cargos em comissão, o primeiro passo é realizar a identificação destes, se são estatutários ou celetistas.

De maneira resumida, o cargo em comissão no regime estatutário, assim como no efetivo do mesmo modelo, é regido pela lei do ente pagador. Ou seja, a lei federal, estadual ou municipal é que determina direito e deveres do trabalhador.

Já os celetistas, comuns na economia mista, possuem o contrato pautado na Consolidação das Leis de Trabalho (CLT). E, nesse caso, portanto, possuem os direitos e deveres regidos pelas leis trabalhistas e pelas normas da CLT.

Ambos, portanto, possuem direito: 

  • à remuneração – com pagamento de salários mensais de acordo com a função praticada, 
  • ao 13º e a férias proporcionais;
  • à Previdência Social – comissionados registrados CLT devem realizar a contribuição INSS normalmente. Já os estatutários devem realizar a contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

Cargos em comissão no regime CLT, como mencionado anteriormente, possuem os demais direitos garantidos pelas normas do regime e pelas leis trabalhistas. Como, por exemplo, direito ao FGTS.

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Dúvidas frequentes sobre cargos em comissão

Para auxiliar na compreensão dos cargos em comissão, elencamos algumas das principais dúvidas sobre o tema. Confira:

1. Funcionário de cargo em comissão é servidor público? 

A Lei nº 8.027, de 12 de abril de 1990, que dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos federais, estabelece que servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo ou emprego público na Administração direta ou indireta.

Nesse sentido, o ocupante de cargo em comissão, por estar integrado à Administração Pública, é considerado servidor público, com os devidos direitos e deveres que decorrem desta relação.

2. Cargo em comissão é estatutário? 

O regime ao qual o servidor ocupante de cargo em comissão estará vinculado depende da forma de ingresso na Administração Pública. 

Assim, aquele que foi nomeado com base nas normas celetistas estará submetido às regras que operam nas relações regulamentadas pela CLT. 

Já aquele que fora nomeado com base no disposto pela Constituição Federal, o regime será estatutário, conforme o ente ao qual estiver ligado.

3. Cargos em comissão são do regime estatutário ou celetista?

A resposta a esta pergunta é o clássico: depende. Isso porque o cargo em comissão pode estar vinculado ao regime estatutário ou celetista.

Como dito no tópico anterior, a nomeação a um cargo em comissão pode se dar sob os critérios do estatuto do respectivo ente ou observando-se as disposições da CLT.

4. Qual o regime jurídico dos cargos em comissão?

O cargo em comissão a ser ocupado pelo servidor pode ser ligado ao regime jurídico estatutário, que observa o estatuto do respectivo ente ou órgão, como, por exemplo, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas, instituído pela Lei nº 8.112/90.

E o cargo em comissão também pode ser submetido ao regime jurídico celetista, caso o servidor tenha ingressado na Administração Pública por meio de contrato de trabalho regido pelas regras da CLT. 

É comum que o cargo comissionado seja categorizado como de natureza jurídica de um cargo ad nutum. Resumidamente, trata-se de cargo livre de nomeação e livre de exoneração, descartando, assim, a necessidade de justificativas para a exoneração.

5. Cargo em comissão conta como tempo de serviço público?

Este é um tema polêmico com interpretações jurídicas diversas. Segundo entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal), órgão máximo do Poder Judiciário, a atuação em cargo comissionado, anterior a um efetivo, não conta como tempo de serviço para fins de vantagens destinadas a cargos públicos. Conforme o STF, entende-se que é considerado apenas o tempo em cargo efetivo para acessar as vantagens.

Já em relação à aposentadoria, todo trabalho realizado para a Administração Pública pode ser considerado como tempo de serviço. 

Resumidamente, o tempo em cargo em comissão conta, para fins de aposentadoria, em todos os casos (celetista, estatutário, efetivo ou não). Para fins de vantagens, o tempo em cargo de comissão só é contado se o servidor já ocupar um cargo efetivo antes da nomeação a um cargo em comissão. 

Em todo caso, quando surgirem dúvidas, vale sempre a pena procurar a unidade gestora do órgão ou até mesmo informar-se diretamente com profissionais do Direito especialista na Administração Pública.

6. Cargo em comissão precisa de concurso público?

É possível dizer que a principal diferença entre o cargo efetivo e o cargo em comissão se dá na forma de ingresso.

Para ser nomeado a determinado cargo efetivo, o servidor deve ser aprovado previamente em concurso público específico. É o caso de um auditor fiscal da Receita Federal, por exemplo: para que seja nomeado ao cargo, deverá ter sido aprovado no concurso destinado a este fim.

Por sua vez, para a nomeação de um servidor a um cargo em comissão, não se exige a aprovação em concurso público específico. Nestes casos, a autoridade nomeia a pessoa de sua conveniência, respeitando-se, obviamente, os princípios da Administração Pública.

Portanto, o servidor nomeado para cargo em comissão pode ou não ser um servidor ocupante de cargo efetivo (concursado). E, segundo as determinações, o processo de admissão passa diretamente pela livre escolha, posteriormente a nomeação, e ao final do período a exoneração.

7. Atuação nos cargos de comissão dá direito a FGTS?

Mais uma vez, a melhor resposta para a indagação é: depende. E pelo mesmo motivo: a forma pela qual se deu o ingresso no cargo em questão. E, nesse sentido, além de debate jurisprudencial, existe projeto de lei que busca regulamentar a questão.

Os servidores nomeados para cargos em comissão regidos pelo estatuto do respectivo ente ou órgão não têm direito ao FGTS. Por outro lado, os servidores contratados sob as regras da CLT fazem jus ao FGTS.

Isso se dá porque o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é válido apenas para os contratos de trabalho estabelecidos sob regência da CLT.

Está em trâmite no Senado o PL nº 5.448, de 2019, que prevê estender o direito ao FGTS aos servidores ocupantes de cargos em comissão que não tenham vínculo efetivo com a Administração Pública. A proposta pretende alterar a legislação que regula o FGTS (Lei nº 8.036/90), incluindo a categoria no rol dos beneficiários do fundo.

Ela, no entanto, ainda está em tramitação e não possui um prazo determinado para entrar em vigor, caso seja aprovada em todas as etapas necessárias.

8. Cargos em comissão dão direito a seguro-desemprego?

Os ocupantes de cargos em comissão possuem alguns direitos comuns a todos os trabalhadores. Como, por exemplo, férias, remuneração e décimo terceiro.

Contudo, alguns direitos não estão disponíveis aos servidores em cargos comissionados. Por conta da natureza de livre exoneração e livre nomeação, os cargos em comissão não dispõe do direito ao seguro-desemprego.

Assim, o servidor exonerado não tem direito ao seguro-desemprego, destinado aos trabalhadores demitidos sem justa causa e que preencham os demais requisitos legais.

9. Cargo em comissão pode receber gratificação?

Diferentemente dos cargos efetivos, os cargos em comissão devem ter estabelecidos todos os requisitos compatíveis com o cargo, como escolaridade, experiência e remuneração. Dessa forma, não é realizado, comumente, o pagamento de gratificações, por quaisquer motivos, aos cargos em comissão.

Mas é importante citar que não há uma regra proibitiva. Segundo o entendimento de diversos especialistas na área, não há motivos para a gratificação em cargos em comissão. Em regra, portanto, os comissionados devem receber apenas a remuneração do cargo.

A menos, é claro, que haja previsão legal que autorize situações específicas, como a comprovação de função insalubre ou alta periculosidade, por exemplo.

Quem tem cargo em comissão pode contratar empréstimo consignado?

Para garantir uma das menores taxas de juros do mercado, o requisito básico do empréstimo consignado é a obrigatoriedade do depósito automático na folha de pagamento ou benefício do tomador. 

O objetivo é diminuir as possibilidades de inadimplência e, assim, tornar a concessão de crédito menos arriscada para o credor. Dessa forma, o custo do empréstimo cai e as taxas repassadas para o devedor também.

Essa modalidade de empréstimo pessoal está disponível para aposentados e beneficiários INSS, servidores públicos federais, estaduais e municipais, militares das Forças Armadas e trabalhadores do regime celetista. Mas, para manter o controle sobre os riscos, há a expectativa de estabilidade no cargo ou do benefício.

Dessa forma, uma condição temporária, normalmente, não permite que o contribuinte seja elegível para o empréstimo consignado. O mesmo ocorre com o cargo em comissão, a liberação do crédito consignado é mais comum para celetistas.

Caso o comissionado esteja inserido no regime CLT, existe a possibilidade de se tornar elegível ao consignado, caso o órgão pagador tenha convênio com uma instituição financeira que realize a liberação dessa modalidade.

Isso quer dizer que o indivíduo que ocupa cargo em comissão depende da instituição pagadora e das diretrizes do banco ou financeira autorizada a oferecer o empréstimo consignado.

Vale ressaltar, no entanto, que o comissionado pode procurar e optar por outras modalidades de crédito, caso tenha negado a sua solicitação de consignado (seja por não se enquadrar nos requisitos, ou por não ter margem consignável livre) – como, por exemplo, fazer a antecipação do FGTS, caso tenha o direito ao Fundo. 

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