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4 dicas de renda extra para servidor público

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Conhecer maneiras dentro da legalidade de renda extra para servidor público é um interesse de muitos trabalhadores SIAPE. Afinal, receber um dinheiro a mais além da remuneração habitual permite a concretização de sonhos ou até mesmo mudanças no estilo de vida.

Entretanto, é preciso observar que a renda extra para servidor público é uma possibilidade, mas que deve se submeter a determinadas regras estabelecidas pela legislação, uma vez que os servidores públicos precisam atender a regulamentações próprias, diferentes das regras que regem a Consolidação das Leis de Trabalho ou relacionadas a ocupações autônomas.

Conhecer as normas e disposições legais é, portanto, um requisito para não desrespeitar as leis e, assim, evitar punições ou até mesmo exoneração do cargo público.

Saiba tudo sobre renda extra para servidor público, neste texto, e compreenda os critérios e requisitos para não incorrer em ilegalidades. 

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Remuneração do servidor público

Em regra, todo serviço prestado ao Poder Público deve ser remunerado, sob pena de enriquecimento ilícito do órgão ou do ente tomador do serviço. Assim, o servidor público terá sua remuneração estabelecida conforme o plano de carreira do órgão ou entidade ao qual está vinculado. 

No caso dos servidores públicos federais, as diretrizes básicas estão estabelecidas na Lei nº 8.112/90, conhecida como Estatuto dos Servidores Públicos Federais. No estatuto estão incluídas normas para as Administrações direta e indireta.

Antes de falar, no entanto, sobre maneiras de adquirir renda extra para servidor, é preciso diferenciar remuneração de vencimento

Nos termos do art. 40 do estatuto, vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei. Ou seja, trata-se propriamente do salário básico a ser percebido pelo servidor.

A remuneração, por sua vez, é o valor obtido da soma do vencimento do cargo e das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Nesse sentido, a remuneração é o valor global, que inclui o salário básico e as vantagens a que tem direito o servidor. 

Teto remuneratório 

A base legal da Administração Pública, sobretudo com relação aos servidores públicos, está disposta na Constituição Federal de 1988.

É de amplo conhecimento popular que a remuneração no serviço público deve obedecer ao que se convencionou chamar teto remuneratório – um limite máximo estabelecido pelo próprio texto constitucional.

No âmbito da União, o teto remuneratório a ser observado é o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, atualmente estipulado em R$ 39.200,00.

Assim, nenhum cargo ou emprego público pode estabelecer remuneração acima do limite disposto pela CF/88.

Novas regras – Portaria 4.975/2021

Até a edição da Portaria nº 4.975, de 29 de abril de 2021, nos casos em que o servidor público acumulasse mais de um vínculo empregatício com o Poder Público, obtendo, portanto, duas fontes de remuneração, somavam-se as remunerações e desconsiderava-se o valor que ultrapassasse o teto remuneratório contemporâneo.

Contudo, a referida Portaria alterou a regra contábil no caso do acúmulo de função, possibilitando ao servidor público que possui mais de um vínculo com a Administração Pública perceber remuneração acima do teto remuneratório. 

Portanto, nos casos constitucionalmente previstos para acúmulo, o teto remuneratório incide isoladamente em relação a cada um dos vínculos. 

Imagine um servidor federal que ocupe o cargo de pesquisador em um órgão, com remuneração de R$ 23 mil mensais; e acumule o cargo de professor em uma universidade, com remuneração de R$ 20 mil.

Antes da Portaria entrar em vigor, a remuneração total deste servidor público seria o valor do subsídio dos Ministros do STF, desconsiderando-se o excedente.

No caso, a remuneração a ser percebida pelo exercício dos dois cargos seria de R$ 39.200,00. Contudo, com a nova regra, o servidor receberá R$ 43 mil.

Nos casos em que o servidor público seja investido em cargo de comissão ou de confiança, o teto remuneratório incidirá sobre a remuneração de ambos os cargos. Ou seja, o valor final estará limitado pelo subsídio dos Ministros do STF, desconsiderando o restante. 

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Quais as possibilidades de renda extra para servidor público? 

O princípio da legalidade impõe à Administração Pública observar o disposto em lei para praticar seus atos, e com a remuneração não é diferente. Todo e qualquer pagamento feito ao servidor público deve ter previsão legal.

Além disso, como já dito anteriormente, o acúmulo de cargos é regulado por lei e, de certa forma, restrito.

Apesar das restrições, há diversas formas possíveis para que o servidor SIAPE consiga angariar uma renda, como nos casos elencados abaixo:

1. Acumulação de cargos

É sempre bom lembrar que o acúmulo de cargos na administração pública é hipótese restrita – na verdade, uma exceção. E deve observar as regras estabelecidas na Constituição Federal.

Contudo, é plenamente possível acumular cargos e obter renda extra. Aliás, com as novas regras dispostas na Portaria n. 4.974/2021, apresentadas em tópico anterior, o valor total a ser recebido pode ser, inclusive, superior ao teto remuneratório.

O art. 37, XVI, da CF, prevê que quando houver compatibilidade de horários, o servidor poderá acumular:

  • dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas (um servidor que ocupa dois cargos de enfermeiro, por exemplo);
  • dois cargos de professor;
  • um cargo de professor e outro técnico ou científico (professor em universidade e pesquisador na EMBRAPA, por exemplo);
  • um cargo, emprego ou função com cargo de vereador.

Assim, o servidor que pretende obter renda extra pode se valer das hipóteses legais de acumulação de cargos públicos.

É possível, ainda, que o servidor público seja investido em cargo em comissão ou função de confiança. Nesse caso, a remuneração deverá observar o limite remuneratório, que incide sobre o valor total.

Importante dizer que a Portaria nº 4.975/2021 determina que todo servidor que perceba renda extra em função do acúmulo de cargos – independentemente do motivo – deve enviar comprovantes de renda aos órgãos administrativos de seus postos de trabalho. 

2. Indenizações 

A remuneração, como visto, é composta pelo vencimento e pelas vantagens estabelecidos em lei.

No entanto, as indenizações, que possuem caráter de compensação e também dispostas no estatuto dos servidores, podem configurar uma fonte de renda extra para servidor público.

A Lei nº 8.112/90 prevê as indenizações:

EspécieMotivo para pagamentoValor
Ajuda de custoPaga ao servidor que mudar de domicílio no interesse da AdministraçãoAté três vezes a remuneração do servidor
DiáriaPaga ao servidor que se afastar da sede, a serviço, em caráter eventual e transitórioDisposto em regulamento
TransportePaga ao servidor que utiliza meio próprio de locomoção a serviço da AdministraçãoDisposto em regulamento
Auxílio-moradiaPaga quando não houver imóvel funcional à disposição, observados os demais requisitos da Lei 8.112/90Valor da despesa comprovada com aluguel de moradia ou hospedagem em hotel

3. Promoção e progressão na carreira

De maneira semelhante ao que ocorre na iniciativa privada, o servidor público também tem a possibilidade de ser promovido e progredir na carreira dentro da Administração Pública. E isso pode ser considerado uma forma de obtenção de renda extra para servidor público.

Vale salientar que, embora tenham o sentido de avanço, melhoria ou evolução dentro da carreira ocupada, a promoção e a progressão não significam a mesma coisa

Os critérios para a promoção e para a progressão devem estar dispostos no plano de carreira instituído pelo órgão ou ente ao qual o servidor está vinculado. E devem ser observados em qualquer das ocasiões.

Em linhas gerais, a progressão ocorre dentro da classe ou categoria na qual o servidor esteja inserido. É, portanto, um avanço dentro da mesma categoria ou classe.

A promoção é a passagem do último padrão de uma classe ou categoria para o primeiro nível da classe ou categoria imediatamente superior.

É certo que tanto a progressão quanto a promoção implicam aumento na remuneração, conforme disposto no plano de carreira do órgão ou entidade. Verificando-se, portanto, hipótese de fonte de renda extra para servidor público.

4. Atividades autônomas diversas 

Além das hipóteses legais de obtenção de renda extra para servidor público no âmbito da própria Administração Pública, existem outras formas para que o trabalhador consiga maior remuneração.

O servidor público pode exercer atividade autônoma, respeitando o turno de serviço no órgão ou entidade ao qual esteja vinculado, de maneira que venha a obter renda extra.

Há inúmeros exemplos de servidores que desenvolvem atividades nos horários em que não estejam a serviço da administração pública.

Há juízes, promotores, delegados etc. que se dedicam a dar aulas em instituições privadas. Assim como há servidores que passaram a exercer hobbies como atividade remunerada, como de artesão e chef de cozinha, por exemplo; e inúmeros outros casos espalhados pelo país.

Com poucas exceções, em geral os servidores públicos podem se envolver com próprios negócios – respeitando-se, claro, o horário de trabalho no órgão ou ente ao qual seja vinculado.

É possível, portanto, que um técnico do INSS seja proprietário de uma lanchonete; ou que uma professora da rede básica de ensino atue como decoradora de festas de casamento aos fins de semana, por exemplo.

De todo modo, é sempre recomendável a consulta a profissionais do Direito especialistas na Administração Pública para dirimir qualquer dúvida acerca de atividades paralelas ao cargo no serviço público.

Quando a renda extra para servidor público aumenta a margem consignável?

A renda extra para servidor público pode auxiliar em diversas questões, tais como pagamento de dívidas, realização de um projeto pessoal, aquisição de um bem, entre outras inúmeras possibilidades.

Entretanto, é preciso estar atento quando o assunto é empréstimo consignado, pois não é qualquer renda extra que irá implicar em aumento da margem consignável.

O empréstimo consignado é um produto financeiro oferecido pelas instituições e tem como característica a consignação direta em folha de pagamento. Respeitando, claro, a margem consignável, atualmente em 40% – dos quais 5% são destinados ao cartão de crédito consignado.

A margem consignável se refere à parte da remuneração que pode ser comprometida para o pagamento das parcelas decorrentes do empréstimo consignado.

Por se tratar de contratos de longo prazo, a consignação só é possível na remuneração fixa percebida pelo servidor. Dessa forma, não é possível consignar, por exemplo, verbas indenizatórias ou ganhos ocasionais.

Portanto, o aumento da margem consignável se dará apenas quando ocorrer o aumento da remuneração do servidor público seja por promoção ou progressão na carreira, seja pelo acúmulo de cargos legalmente previsto.

Vale dizer, ainda, que a consignação é possível quando existe vínculo entre a fonte pagadora e a instituição financeira.

Desse modo, o servidor público que também exerça alguma atividade na iniciativa privada só poderá contar com o empréstimo consignado privado caso a empresa para a qual esteja prestando serviços possua acordo com a instituição financeira contratada.

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