demissão do servidor público federal - homem reunindo objetos pessoais em uma caixa

Quando pode ocorrer a demissão do servidor público federal?

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A estabilidade dos servidores públicos é um direito constitucional dos trabalhadores que adquiriram a condição após cumprir o estágio probatório e é justamente por isso que, no senso comum, tem-se a ideia de que o serviço público é garantia de permanência na função para o resto da vida profissional. Mas existem situações que devem ser consideradas, haja vista a possibilidade de ocorrer a demissão do servidor público federal.

Continue a leitura para entender mais quando o servidor público pode ser demitido e o que significa cada uma das situações.

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Afinal, o que é demissão do servidor público federal?

A pensar na demissão do funcionário público, pode vir à mente a prática de atos ilícitos como crimes e falhas graves. Alguns exemplos de causas que podem levar à demissão são, basicamente, a prática de corrupção ativa e passiva, prevaricação, faltas injustificadas, abandono do emprego, entre outros.

Em síntese, são diversas as razões pelas quais o servidor pode ser demitido do cargo público. A destituição do cargo, por sua vez, nada mais é do que um desligamento efetivo do trabalhador que, embora tenha adquirido o direito à estabilidade, pode não mais fazer parte da Administração Pública direta ou indireta, caso se enquadre em determinadas situações.

Qual a diferença entre demissão e exoneração?

A demissão é resultante da punição que se dá em razão do empreendimento de crimes ou falhas graves por parte do servidor público. A exoneração do servidor público, por sua vez, não apresenta tal caráter punitivo, afinal, ela decorre, em parte, pela decisão do próprio servidor ou, ainda, pela iniciativa do órgão no qual está inserido.

Portanto, na demissão o servidor é punido, uma vez que apresenta comportamento alheio ao que se espera de um agente público. Porém, na exoneração — que é uma prática muito comum em cargos comissionados — o desligamento não se dá em função de uma punição, por exemplo.

Além disso, é importante ressaltar que não cabe à Administração Pública adotar resoluções por iniciativa própria, afinal, é necessário se observar o princípio da legalidade para propor qualquer solução, sobretudo no que se refere à análise de conduta do servidor. Logo, surge-se a necessidade de se instaurar um processo administrativo disciplinar.

Tal procedimento tem como objetivo apreciar a transgressão cometida pelo servidor público federal. Esta, por sua vez, tende a gerar a demissão do agente público nos seguintes casos:

  • faltar ao trabalho sem justificativa plausível;
  • abandonar o emprego;
  • acumular, ilegalmente, cargos, funções ou empregos públicos;
  • expor informações confidenciais das quais obteve acesso em razão da sua posição;
  • aceitar propina, suborno ou vantagens em virtude do cargo que ocupa;
  • praticar violações contra a Administração Pública;
  • atuar com improbidade administrativa.

Não perca: Quais são os principais direitos do servidor público federal?

O que é o Processo Administrativo Disciplinar (PAD)?

Vale frisar que o PAD nada mais é do que um procedimento adotado para investigação interna de eventuais práticas ilegais cometidas pelo servidor. Isso não sugere, porém, que a abertura do Processo Administrativo Disciplinar resultará na inflição de punições em desfavor do servidor público.

Isso ocorre principalmente porque antes da aplicação de quaisquer sanções legais, o servidor tem o direito constitucional de apresentar provas contrárias à alegação de crime — direito inclusive previsto pelo Estatuto do Servidor. Consequentemente, após apontar tais irregularidades, deve-se iniciar a investigação administrativa com a intenção de apurar os fatos e aplicar a pena cabível ao servidor público.

Por outro lado, é válido destacar que a abertura do PAD não descarta a eventualidade de investigação decorrente de prática criminosa no âmbito civil e penal.

Quais situações podem gerar a demissão do servidor?

De acordo com a legislação em vigor, diversos são os motivos que podem levar à demissão do servidor público. Entretanto, é importante ressaltar que o empregado concursado não pode ser dispensado à revelia de seus superiores.

Nesse contexto, conforme estabelecido na Lei nº 8.112/90, as demissões de caráter punitivo podem ser aplicadas apenas e tão somente se o servidor:

  • praticar delitos contra a Administração Pública;
  • abandonar o emprego sem justificativa por mais de 30 dias;
  • faltar ao trabalho por dois meses ininterruptos ou não contínuos sem justificativa;
  • cometer improbidade administrativa;
  • adotar condutas escandalosas ou excessivas no departamento público;
  • cometer ato de indisciplina grave em serviço;
  • provocar lesão corporal aos demais servidores e indivíduos, exceto em legítima defesa;
  • administrar irregularmente os cofres públicos;
  • expor segredos do serviço públicos e/ou informações confidenciais;
  • exigir vantagens particulares (corrupção ativa ou passiva);
  • acumular cargos sem observar as regras;
  • aproveitar-se do cargo para tirar vantagem pessoal;
  • abrir empresa privada, exceto quando atue como sócio (acionista, cotista ou comanditário);
  • aceitar suborno em razão das funções do cargo que ocupa;
  • praticar usura;
  • agir de forma desidiosa, etc.

Entenda de forma mais aprofundada algumas das práticas que podem gerar a demissão do servidor público federal.

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Crime contra a Administração Pública

De modo geral, o cometimento de crimes contra a União, Estados e Municípios, incluindo o Distrito Federal, bem como suas entidades e autarquias, são considerados práticas passíveis de demissão, independentemente do órgão ou poderes. Como já visto a lista de atos ilícitos inclui principalmente a corrupção ativa ou passiva, mas engloba também os crimes de peculato, prevaricação e concussão.

Corrupção ativa refere-se ao oferecimento de vantagem criminosa para que o servidor público pratique um ato ilícito. Já a corrupção passiva é aquela praticada pelo próprio empregado público, quando este solicita ou recebe direta e/ou indiretamente vantagem indevida em razão do cargo que ocupa.

O peculato, por sua vez, caracteriza-se pela apropriação do servidor público de bem ou valores, tal como o desvio em benefício próprio ou de terceiros. A prevaricação se dá pela omissão ou retardamento de medidas que são obrigatórias ao servidor em razão do cargo em que ocupa.

Por fim, a concussão, semelhante à corrupção ativa, é um crime que ocorre quando o servidor solicita vantagem pessoal em virtude da sua posição na Administração Pública. A diferença entre ambos é que na concussão deve haver o fator “medo”, dada muitas vezes pela ameaça e exigência de pagamentos indevidos.

Abandono de cargo

Não comparecer no serviço público de maneira intencional por trinta ou mais dias consecutivos e sem justificativa é uma prática considerada abandono de cargo pelo Estatuto do Servidor, cuja previsão legal consta no artigo 138 da Lei nº 8112/90, salvo quando em motivos de força maior.

Inassiduidade habitual

A falta sem justificativa no serviço por 60 dias, intercalados ou não, dentro de um período de 12 meses caracteriza a inassiduidade habitual. Dessa forma, para configurar uma transgressão grave e, portanto, passível de demissão, basta que o servidor apresente faltas injustificadas, conforme estabelecido pelo artigo 133 da Lei nº 8112/90.

Improbidade administrativa

A improbidade administrativa nada mais é do que a prática de ato ilícito por parte do servidor, quando este obtém qualquer tipo de vantagem indevida em razão do cargo que ocupa. Em outras palavras, ela ocorre quando o agente público atinge o enriquecimento de maneira ilegítima, gerando prejuízos à Administração Pública. Além da demissão do servidor público federal, o mesmo pode ter seus bens e valores bloqueados e ser obrigado a pagar multas, entre outras penalidades.

Incontinência pública e conduta escandalosa na repartição

A incontinência pública é caracterizada pelo comportamento inapropriado do servidor, de modo que seus atos imprudentes se choquem com os valores morais e costumes do serviço público. No entanto, para configurar prática grave e cumprir os requisitos necessários para abertura de Processo Administrativo Disciplinar, é indispensável que a infração ocorra em caráter público (na presença de outras pessoas).

Outro aspecto importante é que a chamada incontinência pública deve se dar no campo dos órgãos públicos ou, ainda, estar atrelada à atividade exercida pelo agente público. Diante disso, a falta de comedimento do servidor no âmbito privado não deve ser considerada causa de dispensa. Apesar disso, mesmo as condutas inadequadas praticadas fora do ambiente público, porém, com relação às atribuições do servidor, também pode recair a infração e se tornar causa de demissão.

Insubordinação grave

Insubordinação é, em termos simples, a recusa de determinado servidor em realizar atividade demandada por seu superior, sendo que esta ordem não foi ilegal. O não cumprimento do seu dever, portanto, pode incorrer em insubordinação grave — conforme o caso — e, consequentemente, gerar penalização do mesmo, incluindo a demissão do cargo.

Ofensa física em serviço a servidor ou particular

Salvo quando praticada em situações excepcionais, como em defesa de si próprio ou de terceiros, a ofensa física pode ser motivo de dispensa do servidor público. Entretanto, cabe destacar que a legítima defesa deve ser comedida, uma vez que quando aplicada de maneira excessiva pode levar a punição.

Outro aspecto que deve ser considerado passa diretamente pelo revide de ofensa verbal quando esta se transforma em uma agressão física, ainda que em legítima defesa. Isso porque, ao revidar de modo a gerar uma ofensa física mediante ofensa verbal, tal ato pode ser enquadrado como falta funcional, levando à demissão do servidor público federal.

Aplicação irregular de dinheiro público

Esse regimento, diferentemente do que algumas pessoas acreditam, não está relacionado à proteção do dinheiro público, mas tem por finalidade assegurar a correta destinação do dinheiro público, conforme estabelecido pela lei. Sendo assim, mediante desvios ou apropriações indevidas, configura-se ato ilícito funcional, haja vista que o destino do recurso foi aplicado irregularmente.

Revelação de segredo

Em razão da sua posição no serviço público, o agente público pode, eventualmente, ter acesso a inúmeras informações de caráter confidencial. Em geral, esse tipo de dado refere-se à questões de segurança de Estado ou da sociedade, sendo, portanto, temas que não devem estar acessíveis ao cidadão comum. Logo, a demissão é uma hipótese de punição aplicável àquele que revela tais segredos.

Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio

Esse dispositivo tem por objetivo proteger o patrimônio público tanto em relação a perda de dinheiro quanto no que se refere ao uso de bens públicos de forma desequilibrada. Dessa forma, trata da manipulação inadequada do dinheiro público, bem como o desvio de patrimônio público, desperdício ou má conservação.

Corrupção

A corrupção é, em via de regra, caracterizada pelo oferecimento ou recebimento de vantagem ilícita por meio do servidor em razão da posição que este ocupa. Em outras palavras, pode caber a demissão do servidor público que fizer mau uso de sua posição para obter vantagem indevida.

Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas

A acumulação ilegal de cargos, funções públicas e/ou empregos pode ser passível de demissão, caso fique comprovada ação de má-fé. Isso se dá em razão do fato de que a Constituição Federal permite a acumulação de cargos de maneira lícita. Porém, caso haja fora dos padrões legais, o servidor pode ser demitido.

O servidor federal demitido pode prestar novo concurso público?

Em via de regra, o servidor demitido não é compatível com as exigências para investidura em um cargo público federal. Entretanto, o prazo de inelegibilidade daqueles anteriormente destituídos do serviço público é de cinco anos, conforme previsão legal constante no artigo 132, especialmente nos incisos I, IV, VIII, X e XI da Lei nº 8112/90.

Vale lembrar, porém, que em caso de exoneração do servidor público, este pode prestar um novo concurso, uma vez que a exoneração não está atrelada a punição, mas sim por iniciativa do próprio servidor. Logo, caso deseje, o mesmo pode tomar posse em um novo cargo público a qualquer momento.

Prática de atos proibidos ao servidor

São atitudes vedadas ao servidor público, sob pena da inviabilidade de posse no caso da prestação de novo concurso:

  • cometer crime contra a administração;
  • praticar improbidade administrativa;
  • aplicar irregularmente os recursos públicos;
  • gerar prejuízos aos cofres públicos e agir com esbanjamento do patrimônio nacional;
  • incorrer em atos de corrupção ativa ou passiva.

O que ocorre com o empréstimo consignado de servidor público demitido?

Uma dúvida comum entre os beneficiários do empréstimo consignado — crédito pessoal com taxas menores em relação a outros tipos de empréstimos disponíveis no mercado — é justamente a disponibilidade do empréstimo em caso de demissão do servidor público federal.

Em razão das regras do consignado, vale destacar que as parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento do tomador. Sendo assim, considerando a baixa possibilidade de atraso ou inadimplência, as instituições financeiras oferecem melhores condições de pagamento.

Em caso de demissão, porém, o tomador deve analisar o contrato firmado e verificar a melhor forma de quitação do empréstimo consignado, já que não existirá mais o vínculo para a consignação do pagamento. Isso porque, em tese, mediante a demissão do servidor não pode mais ser descontado o valor referente às parcelas do empréstimo diretamente de sua remuneração.

Sendo assim, o primeiro passo é entrar em contato com o banco ou instituição financeira para negociar novas condições. A fim de evitar a inadimplência, uma alternativa seria realizar a renegociação da dívida em relação às parcelas que ainda devem ser liquidadas — no caso da indisponibilidade financeira para quitar o restante do contrato.

Além disso, ressalta-se ainda que há a possibilidade do desconto do valor do débito das verbas rescisórias a que o servidor público demitido tiver direito.


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