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É possível trocar de aposentadoria?

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A aposentadoria é um benefício previdenciário disponível para todo trabalhador que contribua com o regime de previdência ao qual esteja vinculado e preencha os requisitos para sua concessão.

Assim, trabalhadores da iniciativa privada e servidores públicos têm à disposição algumas espécies de aposentadoria, conforme se enquadrem nos critérios estabelecidos pela legislação.

Neste texto, apresentaremos os tipos mais comuns, as principais características, e, ainda, vamos esclarecer a possibilidade de trocar de aposentadoria, em casos específicos.

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Quais são os tipos de aposentadoria do INSS mais comuns?

A Previdência Social é um mecanismo de proteção contra riscos sociais, como a invalidez, a reclusão, entre outros. Nesse sentido, oferece benefícios específicos para cada uma das situações descritas em lei como suscetíveis à concessão previdenciária.

No Brasil, a Previdência Social é dividida conforme a tabela abaixo:

Regime PrevidenciárioDestinatáriosAdministraçãoLegislação
Regime GeralTrabalhadores da iniciativa privada; empregados públicos; demais trabalhadores não amparados por regime próprio de previdência socialINSSA Lei nº 8.213/1991 regulamenta os planos de benefícios da Previdência Social
Regime PróprioServidores públicos de entes que possuam regime próprio de previdência (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).Ente ao qual o servidor esteja vinculadoA Lei nº 8.112/1990 regulamenta a previdência dos servidores públicos federais
Regime ComplementarQualquer pessoaInstituições privadas 

O Regime Geral de Previdência Social (RGPS), administrado pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), dispõe de diversos benefícios previdenciários, tais como auxílios, pensões e a tradicional aposentadoria.  

Contudo, a aposentadoria é subdividida em tipos, dispostos conforme as características de cada um, sempre considerando os fatores tempo e atividade exercida.

No âmbito do RGPS, os tipos de aposentadoria estão dispostos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por invalidez é um benefício concedido ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Ou seja, concedido à pessoa que não possa trabalhar. 

Regras gerais:

  • Carência mínima: doze contribuições mensais;
  • Exame médico-pericial realizado pela Previdência Social;
  • Doença ou lesão incapacitante desenvolvida ou agravada após filiação ao RGPS.

É importante dizer que como a aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado incapacitado para o trabalho (enquanto permanecer esta condição), a sua recuperação acarreta na cessação do benefício.

É possível, ainda, que o aposentado por invalidez retorne ao trabalho por vontade própria, o que também implica na cessação do benefício.

Aposentadoria por idade

A aposentadoria por idade é, talvez, o tipo de aposentadoria mais conhecido pelas pessoas em geral. Afinal, essa é uma das situações de vulnerabilidade que mais afetam os trabalhadores.

Mas o que alguns não sabem é que existem subcategorias da aposentadoria por idade. Veja abaixo quais são elas.

Urbana

Recentemente, a reforma da previdência instituída pela Emenda Constitucional nº 103 alterou os patamares de idade para a concessão da aposentadoria urbana por idade.

Regras gerais:

  •  Idade mínima: 65 anos – homens, 62 anos – mulheres;
  • Tempo de contribuição mínimo: 20 anos – homens, 15 anos – mulheres. 

Regras de transição 

A Reforma da Previdência ocorrida em 2019 previu, ainda, regras de transição para os casos em que o trabalhador não tenha alcançado os requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria por idade, quando de sua entrada em vigor. 

No caso dos homens, a idade mínima continua sendo de 65 anos e 15 anos de contribuição. 

Para as mulheres, a idade mínima passou a ser acrescida de 6 meses a cada ano após a reforma até alcançar os 62 anos, mais 15 anos de contribuição.

Rural

A aposentadoria por idade rural é benefício concedido àqueles que exerçam suas atividades em regime de economia familiar. Incluindo, portanto, o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal

Regras gerais:

  •  Idade mínima: 60 anos – homens, 55 anos – mulheres;
  • Contribuição mínima: 15 anos, para ambos.

A novidade trazida pela reforma de 2019 é na comprovação do tempo rural para fins de concessão da aposentadoria.

Até 2023, o tempo deverá ser comprovado por meio de declaração homologada pelo Pronater. A partir de 2023, a comprovação do tempo de trabalho na condição rural se dará exclusivamente por meio do CNIS.

Aposentadoria por tempo de contribuição 

Nesta modalidade de aposentadoria concedida pelo RGPS exige-se o cumprimento de carência mínima. Ou seja, de tempo de contribuição efetivamente observado pelo trabalhador, sem que seja levada em conta a idade mínima.

Para os homens são exigidas 420 contribuições (equivalente a 35 anos), já para as mulheres, a exigência é de 360 contribuições (30 anos).

Vale dizer, no entanto, que a reforma ocorrida em 2019 extinguiu essa modalidade de aposentadoria para os trabalhadores que iniciaram a contribuição após a entrada em vigor da nova legislação.

Aposentadoria especial

A aposentadoria especial é concedida aos trabalhadores que tenham trabalhado em condições de exposição a agentes nocivos que podem implicar em riscos à sua saúde.

As novas regras previdenciárias para a concessão da aposentadoria especial são aos trabalhadores que iniciaram as contribuições após 13/11/2019:

Idade mínima (homens e mulheres):

  •  60 anos de idade para atividades de baixo risco;
  •  58 anos de idade para atividades de médio risco;
  •  55 anos de idade para atividades de alto risco. 

Tempo mínimo em atividade especial: 

  • 25 anos em atividades de baixo risco;
  • 20 anos em atividades de médio risco;
  • 15 anos em atividades de alto risco.

Antes da Reforma da Previdência ocorrida em 2019, a aposentadoria especial era concedida independentemente da idade mínima do trabalhador, bastando, apenas, o cumprimento do período mínimo em atividade especial.

Aposentadoria por pontos

Esta modalidade foi criada como forma alternativa à aposentadoria por tempo de contribuição, que permite ao trabalhador aposentar-se quando alcançado determinado número de pontos, resultado da soma de sua idade e do tempo de contribuição.

Ela surgiu para amparar os trabalhadores que já contribuíam com a Previdência e foram impactados pelas novas regras a partir de 2019. Funciona, portanto, como uma espécie de transição.

Atualmente, para se aposentar nesta modalidade, o homem deve alcançar 97 pontos; a mulher, 87.

Por exemplo: João, 60 anos de idade e 37 anos de contribuição = 97 pontos. Maria, 55 anos de idade e 32 anos de contribuição = 87 pontos.

A pontuação mínima para a concessão da aposentadoria por pontos é gradativamente aumentada até alcançar 90 pontos para mulheres e 100 para homens, o que deve ocorrer em 2027.

AnoHomensMulheres
202297 pontos87 pontos
2023 a 202498 pontos88 pontos
2025 a 202699 pontos89 pontos
2027100 pontos90 pontos

É possível trocar de aposentadoria?

Uma dúvida muito comum é sobre a possibilidade de trocar de aposentadoria, já que, muitas vezes, o trabalhador requisitou a aposentadoria sem um planejamento minucioso, capaz de auxiliar na escolha pela melhor modalidade do benefício.

É possível, por exemplo, que o trabalhador tenha preenchido os requisitos de determinada modalidade de aposentadoria, mas com um pouco a mais de contribuição poderia cumprir os requisitos de outra modalidade mais vantajosa.

Mas e no caso de ter requerido uma modalidade, é possível trocar de aposentadoria?

Neste caso, a resposta é: depende. Se o trabalhador tiver preenchido os requisitos mínimos para a aposentadoria mais vantajosa ao tempo em que requereu a aposentadoria que recebe, é plenamente possível, por meio de ação judicial, trocar de aposentadoria.

Mas caso o trabalhador não tenha preenchido os requisitos mínimos da modalidade de aposentadoria para a qual quer migrar ao tempo do requerimento da aposentadoria que recebe, não será possível a troca.

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Desaposentação e reaposentação: o que você precisa saber

Não é raro o caso de trabalhadores que se aposentaram pelo RGPS e continuam exercendo atividade remunerada. Tornando-se, portanto, segurados obrigatórios da Previdência Social.

Nesses casos, seria possível reverter a aposentadoria de forma a torná-la mais benéfica ao segurado, valendo-se desse período trabalhado após a concessão? Ou, ainda, perceber uma nova aposentadoria, distinta da concedida?

Estes seriam os casos da desaposentação e da reaposentação.

Na primeira, significa que o trabalhador se aposentou, mas quer se desfazer da aposentadoria concedida, objetivando outra aposentadoria com valor melhor.

No caso da reaposentação, a ideia é obter uma nova aposentadoria, em modalidade diferente daquela concedida.

Importante dizer que estas medidas foram consideradas inviabilizadas por ausência de previsão legal, pelas instâncias máximas do Poder Judiciário.

Contudo, tramita no Congresso Nacional, aguardando apenas para ser votado em plenário, o PL 172/2014, que prevê a desaposentadoria. Permitindo, assim, ao trabalhador aposentado que continue contribuindo para a previdência social com o intuito de adquirir modalidade de aposentadoria mais vantajosa.

No entanto, enquanto o projeto não for votado e transformado em lei não existe a possibilidade de desaposentação e reaposentação com o intuito de trocar de aposentadoria.

É possível converter aposentadoria comum em especial? 

Como já foi dito, o trabalhador que tenha preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria (qualquer que seja a modalidade) tem o direito de requerê-la, ainda que judicialmente.

Assim, caso o trabalhador tenha se aposentado na modalidade tempo de contribuição, por exemplo, mas tenha trabalhado em condições especiais pelo prazo mínimo requerido para a concessão da especial, pode solicitar a troca de aposentadoria, caso seja mais vantajosa a nova modalidade.

Portanto, é possível trocar de aposentadoria quando preenchidos os requisitos da modalidade desejada ao tempo do requerimento da aposentadoria recebida.

Quem tem direito à transformação da aposentadoria?

Trocar de aposentadoria é uma possibilidade para os trabalhadores que se aposentaram em determinada modalidade, mas possuíam os requisitos de outra modalidade preenchidos à época do requerimento.

É importante frisar que o preenchimento dos requisitos de determinada modalidade de aposentadoria, após o requerimento da aposentadoria percebida, impede a transformação.

A troca da modalidade de aposentadoria está ligada, portanto, ao direito adquirido e à previsão em instrução normativa de que o benefício a ser concedido será o mais vantajoso ao segurado.

A Instrução Normativa nº 77/2015 assegura a condução do processo administrativo com a finalidade de resguardar os direitos subjetivos dos segurados, dependentes e demais interessados da Previdência Social, esclarecendo-se os requisitos necessários ao benefício ou serviço mais vantajoso.

Além disso, é plenamente possível que por conta de algum erro do INSS durante o cálculo para a concessão do benefício solicitado o segurado seja prejudicado.

Por isso, é imprescindível saber que nesses casos é possível solicitar a revisão da aposentadoria concedida, sob pena de obter valores menores do que os de direito.

Em geral, os erros cometidos pelo INSS se referem à contagem de tempo para concessão das modalidades, como a aposentadoria especial e a aposentadoria rural, por exemplo.

Outro equívoco que pode ser cometido é desconsiderar salários de contribuições maiores ou não considerar todas as contribuições. O que impactaria na média a ser efetivada como valor da aposentadoria.

Ainda pode ocorrer erro na aplicação do fator previdenciário, que impacta diretamente o valor a ser recebido pelo aposentado, pois há modalidades de aposentadoria que não devem ter sua incidência.

Atente-se aos valores e condições do benefício concedido e não saque os valores caso desconfie de algum erro administrativo. Antes de tomar qualquer decisão é importante procurar ajuda profissional para evitar prejuízos.

Quais são as formas de alterar um benefício do INSS?

A aposentadoria não é o único benefício concedido pelo INSS. Dentro do regime previdenciário estão previstos outros, como o auxílio-reclusão, auxílio-acidente e pensão por morte, por exemplo.

Assim como a aposentadoria, outros benefícios podem ser alterados, desde que preenchidos os requisitos mínimos instituídos em lei.

Constatada a possibilidade de alterar o benefício por um mais vantajoso, deve-se observar o prazo decadencial para o requerimento. Em regra, o pedido de alteração pode ser feito em até 10 anos após o recebimento da primeira parcela do benefício a ser alterado.

O interessado em alterar um benefício do INSS tem alguns caminhos a seguir, a depender da sua situação específica.

Desistência

O trabalhador que eventualmente tenha requerido a concessão do benefício de aposentadoria do RGPS pode desistir, desde que não tenha ocorrido o recebimento do primeiro pagamento.

Dentre outras possibilidades, a desistência pode ocorrer para evitar a concessão do benefício solicitado com vistas a obter um benefício mais vantajoso, preenchendo os requisitos deste.

É necessário avaliar a conveniência da desistência, pois, uma vez adotados todos os procedimentos para o cancelamento do benefício, ele não poderá ser restabelecido.

Recurso administrativo

É possível recorrer de uma decisão ou ato do INSS por meio de recurso administrativo, que deve ser interposto dentro do prazo de 30 dias a contar do conhecimento do resultado que deseja contestar.

O recurso pode ser feito diretamente no portal Meu INSS – pelo site ou aplicativo. Confira o passo a passo:

  • acesse o Meu INSS (site ou aplicativo);
  • efetue o login;
  • selecione a opção “Recurso”;
  • escolha a opção desejada: “Recurso Ordinário (1ª instância); Recurso Ordinário (2ª instância)”;
  • acompanhe a solicitação na opção “Consultar Andamento”. 

É válido dizer que é indicado contar com a ajuda de um profissional especializado na área previdenciária para evitar incorrer em erros que possam prejudicar a pessoa segurada.

Revisão

Uma forma prática para alteração de benefício é por meio da revisão, solicitada diretamente no Meu INSS (site ou aplicativo).

É importante salientar que a revisão é geral, ou seja, todo o benefício é revisto, podendo, inclusive, resultar em diminuição do valor recebido ou até mesmo a cessação do benefício.

Passo a passo:

  • acessar o Meu INSS (site ou aplicativo);
  • efetuar o login;
  • no Painel de Controle, selecionar a opção “Agendamentos/Solicitações” no menu de serviços em destaque;
  • clicar em “Novo Requerimento”;
  • no campo “Pesquisa” digite “revisão”;
  • escolher a opção “Revisão atendimento à distância”;
  • informar os dados solicitados para concluir e acompanhe o andamento da solicitação.

Como é possível notar, existem algumas configurações que possibilitam trocar de aposentadoria. O beneficiário, no entanto, precisa atentar-se tanto aos requisitos quanto à vantagem real da troca.


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